Acórdão nº 725/14.3TBLSD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 725/14.3TBLSD-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO
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No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Instância Central de Penafiel, Secção Cível – J2, inconformado com o despacho de 14 de Abril de 2015, proferido a fls. 150, da acção que B…, viúva, residente na …, …, em Lousada, intentou contra C…, viúva, residente na …, nº …, em …, …, Lousada, e D…, SA com sede na … nº …, ….-… em Lisboa, no qual se entendeu “chamar” aos autos o ora recorrente E…, SA veio este, interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O E…, S.A., ora Recorrido, foi construído por deliberação do Banco de Portugal ao abrigo do artigo 145.º-G, n.º 5, do RLICSF, encontrando-se devidamente registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, conforme teor da certidão permanente, cujo código de acesso é o ….-….-…..
2- É uma pessoa colectiva autónoma, insusceptível de confusão com o D….
3- Em primeiro lugar, o Recorrido, apesar de gozar do facto de ser uma pessoa colectiva diferente do D…, foi “chamado” à lide, pela primeira vez, através de notificação, com aviso de recepção, a qual não encontra previsão no CPC.
4- Em segundo lugar, o Tribunal a quo, com o devido respeito, tomou o Recorrente como “parte principal” na lide, tendo apenas por base única e exclusivamente a tese apresentada pelo D….
5- A aludida decisão, salvo o devido respeito, que nunca deixaremos de sublinhar, foi tomada à revelia de princípios processuais e constitucionais, tais como o contraditório, a igualdade, a proporcionalidade, o direito a um processo equitativo e ainda a proibição da indefesa, previstos nos artigos 3.º, n.º 1 e 3, do CPC, 20.º, n.º 4 e 2.º da CRP.
6- Conforme tem sido entendido pela doutrina, e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, é no princípio do contraditório que reside o princípio da proibição da indefesa.
7- Princípio este que exige ao julgador a necessidade de trilhar um caminho prévio à tomada de uma decisão, mesmo de cariz interlocutório.
8- E que por sua vez se materializa na obrigatoriedade de o Tribunal a quo conceder ao sujeito processual, potencialmente afectado pela decisão a ser tomada, a possibilidade de discutir, contestar e de valorar, previamente, os argumentos que contra ele são deduzidos por outro sujeito processual, com um interesse antagónico.
9- Aliás, o cumprimento desta formalidade é mesmo uma consequência da existência em Portugal de Estado de direito democrático.
10- Por outro lado, e salvo o devido respeito, não é só o princípio do contraditório que foi ferido com a decisão sub judice, mas também o princípio da igualdade, previsto nos termos do artigo 13.º, da CRP, e 4.º, do CPC.
11- A igualdade exige que o tribunal coloque no mesmo prisma ambas as partes litigantes, assegurando um estatuto idêntico no uso das faculdades, meios de defesa, e aplicação das cominações ou sanções processuais.
12- Em particular, atente-se ao sentido negativo da igualdade, o qual tem como escopo limitar o raio de acção do decisor, impedindo-o de criar situações de desigualdade substancial entre os sujeitos com interesses contraditórios na lide.
13- Com o devido respeito, é notória a desigualdade que Tribunal a quo aplicou in casu, já que o mesmo simplesmente procedeu à notificação do ora Recorrente, pessoa jurídica autónoma aos olhos da lei, para, sem mais, vir à lide na qualidade de parte principal, com base única e simplesmente na fundamentação apresentada pelo D…, sem gozar da mesma faculdade atribuída ao este, ou seja, a possibilidade de refutar a tese por ele apresentada.
14- O Recorrente viu-se assim obrigado, em face do teor da decisão, a aceitar tout court, como verdadeira, a tese alegada pelo D…, situação com a qual não se conforma.
15- Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, sempre se diga que a tese avançada pelo D… e que está na origem do “chamamento” do ora Recorrente carece de total fundamento.
16- Não é verdade que tenha ocorrido uma transferência do D… para o ora Recorrente de toda a actividade, activos, passivos, responsabilidades e contingências.
17- Ao invés, apenas foi transferido do D… para o Recorrente um conjunto de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais.
18- O âmbito dessa transferência foi definido pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, nos termos do RLICSF, através das deliberações de 3 e 11 de Agosto de 2014.
19- Nos termos das aludidas deliberações foram transferidos passivos e activos da esfera jurídica do D… para a esfera jurídica do Recorrente, com excepção do elenco previsto no Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto de 2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de acordo com as alterações introduzidas no mesmo, e do texto consolidado, àquele anexo, pela deliberação de 11 de Agosto de 2014 tomada pelo mesmo órgão.
20- Destarte, a aludida transferência apenas teve por objecto os activos e passivos, devidamente constituídos e consolidados, até porque nos termos das deliberações vindas de referir os mesmos foram transferidos pelo respectivo valor contabilístico.
21- De modo que, só têm valor contabilístico os passivos e activos devidamente constituídos e consolidados.
22- Sublinhe-se que as referidas deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal exceptuaram, de forma cristalina, do âmbito da transferência do D… para o Recorrente, “quaisquer responsabilidades ou contingências do D…”, nomeadamente, as decorrentes de fraude, ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais.
23- Do confronto do teor das duas deliberações é patente que o Banco de Portugal determinou a permanência na esfera jurídica do D… das responsabilidades que não constituam passivos consolidados, e quaisquer contingências, não tendo estas, em momento algum, sido transferidas para a esfera jurídica do Recorrente.
24- Esta realidade decorre do considerando 21. da deliberação de 11 de Agosto de 2014 do Banco de Portugal e dos termos em que se traduziu a alteração à redacção da subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto 2014 do mesmo órgão, introduzida pela deliberação de 11 de Agosto de 2014.
25- Os alegados factos in casu envolveram (e envolvem) apenas o D….
26- O Recorrente está, assim, alheado de todos os factos contra ele imputados, já que só foi criado em 3 de Agosto de 2014.
27- Por outro lado, não estamos, in casu, perante responsabilidades do D… que constituam passivos constituídos e consolidados, mas perante a contingência de que o Tribunal a quo possa vir (ou não) a atribuir qualquer responsabilidade ao D….
28- De facto, esta contingência manteve-se no D… e não foi transferida para o Recorrente.
29- Pelo que, o Recorrente não é parte na relação material controvertida, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo.
30- Em face de tudo o que foi dito, o Recorrente é, assim, parte ilegítima.
31- Devendo, em todo o caso, ser absolvido da instância.
Conclui pedindo que seja julgado procedente o presente recurso.
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O D…, SA apresentou contra alegações tendo formulado as seguintes conclusões: 1- Não merece censura o despacho do Tribunal a quo, nos termos do qual, à luz da medida de resolução aplicada ao D… pelo BdP, e na decorrência do disposto no artigo 269.º, n.º 2, do CPC, se considerou operada a substituição do D… SA. pelo E…, SA, posto que, nos termos expostos, passou a ser sujeito dos direitos e obrigações do mesmo D….
2- A decisão sobre se o E… deve, ou não, assumir a posição anteriormente ocupada pelo D… nos presentes autos, depende, a montante, de saber se a responsabilidade imputada pela Autora ao D… se transferiu, ou não, por força da Deliberação do BdP, para a esfera do E….
3- O objecto do litígio sub judice reconduz-se a uma questão de responsabilidade civil contratual do D… perante um seu antigo cliente, a Autora.
4- Na Deliberação pode ler-se que As responsabilidades do D… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o E…, S.A., com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (…) quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais” (alínea (v) do ponto 1/b da Deliberação) — [sublinhado nosso].
5- Acrescentando-se que no que concerne às responsabilidades do D… que não são objecto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do D… (ibidem, ponto 1/c).
6- Perante o teor da Deliberação, o E… – numa interpretação, dir-se-ia, contabilística – sustenta que, tratando-se de responsabilidade por facto anterior à medida de resolução, independentemente da natureza e do momento, elemento ou aspecto da actividade a que está associada, ficaria excluída da transferência para o E…, porquanto não se encontrava devidamente constituída e consolidada [?] à data da Deliberação.
7- Independentemente de a responsabilidade estar ou não registada contabilisticamente, ponto é que apenas ficaram excluídas da transferência para o E… as responsabilidades que estão associadas às relações com o D1…, sendo todas as outras, incluindo a que está em causa nos presentes autos, transferidas para o E….
E assim é, porquanto: 8- Do enquadramento legal da medida de resolução aplicada ao D… em 3 de Agosto de 2014 decorre, desde logo, que: a. A medida visa assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, e salvaguardar a confiança dos depositantes (artigos 145.º-A, n.º 1, e 145.º-C, n.º 1, do RGICSF); b. Tendo em conta tais finalidades, a medida deve assegurar que sejam os acionistas da instituição de crédito a assumir prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, assumindo os credores da instituição de crédito, de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a...
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