Acórdão nº 70/14.4PGGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 70/14.4PGGDM-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 70/14.4PGGDM, da Comarca do Porto – Gondomar – Instância Local – Secção Criminal – J1, por decisão judicial datada de 18 de junho de 2015, foi indeferido requerimento formulado pelo Arguido B… [1], com vista à substituição da pena de multa que lhe foi imposta, em substituição de pena de prisão, por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª – O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros).

  1. – O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. 123, através do qual foi decidido indeferir, por inadmissibilidade legal, o requerimento de substituição da pena de multa (de substituição) por prestação de trabalho a favor da comunidade, apresentado pelo arguido em 18-05-2015 (fls. 115 e 116).

  2. – O artigo 48.º do Código Penal não distingue a admissibilidade material da substituição da multa por dias de trabalho nos casos em que esta assuma carácter de pena principal ou não.

  3. – Existem várias formas de cumprimento da pena de multa, designadamente o pagamento integral e total, o pagamento deferido ou em prestações e até o pagamento por via executória.

  4. – Para além do seu cumprimento através de entregas monetárias directas, a lei prevê ainda a possibilidade de o mesmo poder ser realizado através da prestação de trabalho, por o mesmo revestir, nos termos do artigo 48.º do Código Penal, precisamente uma forma de cumprimento e não um apena substitutiva (esta sim, prevista no artigo 58.º do mesmo código).

  5. – No que se reporta às possibilidades de cumprimento acima descritas, dentro da fase voluntária, as mesmas não se modificam (isto é, não ficam restringidas) pelo facto de estarmos perante uma pena de prisão substituída por multa.

  6. – Efectivamente, é apenas em sede de incumprimento, que existe uma divergência de tratamento consequencial, caso estejamos perante uma pena de multa originária ou uma pena de prisão substituída por multa (no primeiro caso, e no limite, o condenado cumprirá pena de prisão subsidiária da mesma e, no segundo caso, terá de cumprir a pena de prisão originariamente imposta).

  7. – Nada na lei impede tal dupla substituição e se é certo que na sentença se optou pela substituição da pena de prisão por uma pena de multa e não pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não menos certo é que essa opção foi feita em benefício do arguido, por se afigurar que tal pena é sempre menos onerosa ara o condenado.

  8. – Embora não seja estabelecida directamente qualquer hierarquia na lei quanto às penas de substituição, da redacção do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal resulta que o tribunal deverá, sempre que possível, dar prevalência à substituição da pena de prisão pela pena de multa, em detrimento das outras penas de substituição, e só quando tal pena se mostre inadequada às finalidades da punição, deverá optar pela aplicação de outra pena não detentiva.

  9. – Na sentença condenatória ao ser decidida a substituição da pena de prisão pela pena de multa, não se quis traduzir qualquer entendimento de a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se revelar inadequada à situação concreta.

  10. – O critério fundamental para o deferimento da substituição é se esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  11. – Segundo o artigo 40.º do Código Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, quando o condenado cumpre uma pena de multa, satisfaz estas finalidades plenamente.

  12. – Se no momento da determinação da pena, o Tribunal a quo considerou adequada uma pena de multa, foi por ter entendido que, com o esforço e constrangimento financeiro daí resultantes, o arguido sentia a efectividade da sanção penal e se afastaria da prática de ilícitos penais. Paga a multa, isto é, sofrida a sanção penal, a sua finalidade estava plenamente alcançada.

  13. – A finalidade assim alcançada tanto ocorre, bem vistas as coisas, se a pena de multa for a pena principal ou uma pena de substituição. As finalidades da pena de multa substitutiva (em substituição da prisão) são exactamente as mesmas que as finalidades de uma pena de multa, enquanto pena principal.

  14. – Nos termos do artigo 48.º do C.P. é permitida a substituição da pena de multa fixada, por dias de trabalho, mesmo em casos em que o arguido foi condenado numa pena de prisão substituída por multa, não tendo o legislador desejado eliminar essa possibilidade, até em nome dos mais elementares princípios de Justiça.

  15. – Não é intenção do legislador que o pagamento imediato ou em prestações sejam as únicas formas de execução da pena de multa de substituição, deixando de parte a possibilidade de o condenado prestar dias de trabalho em substituição da pena de multa, como uma das modalidades de execução da pena que a lei coloca à disposição do condenado.

  16. – A admissibilidade da substituição por trabalho a favor da comunidade da pena de multa de substituição também se justifica como última forma de evitar que ao condenado seja aplicada uma pena privativa da liberdade.

  17. – Vedar-se a substituição da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão seria um efeito pernicioso da...

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