Acórdão nº 1174/14.9TBVFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1174/14.9TBVFR-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda., intentou, em 17 de Julho de 2013, por apenso ao processo de insolvência de C…, Lda., a presente ação de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, contra a Massa Insolvente de C…, Lda., a devedora C…, Lda., e os credores de reclamantes do processo de insolvência, pedindo o reconhecimento do seu crédito, no montante de €57.399,11.
A Massa Insolvente de C…, Lda., contestou, alegando a extemporaneidade da apresentação da ação, dado que a autora foi avisada, nos termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE, e não impugnou a lista de créditos apresentada.
O crédito que reclama é anterior à declaração de insolvência, não podendo beneficiar de prazo suplementar.
Estando fora de prazo, não pode a autora socorrer-se da ação prevista no artigo 146º do CIRE.
Conclui pela procedência da exceção e consequente absolvição do pedido.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela procedência da exceção perentória deduzida e consequente absolvição dos réus do pedido.
Inconformada, a autora recorreu para esta Relação formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A reclamação de créditos foi efetuada pelo mandatário e junta a respetiva procuração forense e documentos.
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Os elementos fornecidos com a reclamação são suficientes para o reconhecimento pela Senhora Administradora da Insolvência da existência do crédito.
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Acresce que, à insolvente incumbe a obrigação de apresentar relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, nos termos do disposto no artigo 24º do CIRE 4. O mandatário nunca foi notificado do não reconhecimento do crédito, designadamente por extemporaneidade da reclamação, nos termos do artigo 128º do CIRE.
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Nem da possibilidade de impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos (artigos 129º, nº 4, e 130º, nºs 1 e 2, do CIRE).
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Deve, pois, ser revogada a sentença, por falta de notificação do mandatário, nos termos do disposto no artigo 247º C.P.C.
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E, em consequência ordenar-se a notificação do mandatário da reclamante do não reconhecimento do crédito, e respetivos fundamentos e ainda da possibilidade de impugnar a lista de credores...
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