Acórdão nº 1174/14.9TBVFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1174/14.9TBVFR-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda., intentou, em 17 de Julho de 2013, por apenso ao processo de insolvência de C…, Lda., a presente ação de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, contra a Massa Insolvente de C…, Lda., a devedora C…, Lda., e os credores de reclamantes do processo de insolvência, pedindo o reconhecimento do seu crédito, no montante de €57.399,11.

A Massa Insolvente de C…, Lda., contestou, alegando a extemporaneidade da apresentação da ação, dado que a autora foi avisada, nos termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE, e não impugnou a lista de créditos apresentada.

O crédito que reclama é anterior à declaração de insolvência, não podendo beneficiar de prazo suplementar.

Estando fora de prazo, não pode a autora socorrer-se da ação prevista no artigo 146º do CIRE.

Conclui pela procedência da exceção e consequente absolvição do pedido.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela procedência da exceção perentória deduzida e consequente absolvição dos réus do pedido.

Inconformada, a autora recorreu para esta Relação formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A reclamação de créditos foi efetuada pelo mandatário e junta a respetiva procuração forense e documentos.

  1. Os elementos fornecidos com a reclamação são suficientes para o reconhecimento pela Senhora Administradora da Insolvência da existência do crédito.

  2. Acresce que, à insolvente incumbe a obrigação de apresentar relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, nos termos do disposto no artigo 24º do CIRE 4. O mandatário nunca foi notificado do não reconhecimento do crédito, designadamente por extemporaneidade da reclamação, nos termos do artigo 128º do CIRE.

  3. Nem da possibilidade de impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos (artigos 129º, nº 4, e 130º, nºs 1 e 2, do CIRE).

  4. Deve, pois, ser revogada a sentença, por falta de notificação do mandatário, nos termos do disposto no artigo 247º C.P.C.

  5. E, em consequência ordenar-se a notificação do mandatário da reclamante do não reconhecimento do crédito, e respetivos fundamentos e ainda da possibilidade de impugnar a lista de credores...

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