Acórdão nº 919/09.3TJPRT-C.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução09 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 919/09.3TJPRT-C.P2 Sumário do acórdão: I. A definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado); ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie (o que se traduz a denominada autoridade ou efeito positivo do caso julgado).

  1. Tendo sido considerado em acórdão anterior proferido nestes autos por este Tribunal, com trânsito em julgado, que os negócios de compra e venda objeto de resolução a favor da massa insolvente foram efetuadas com o único intuito de prejudicar a massa e os credores, e que os autores/recorrentes tinham conhecimento desse facto, porque não podiam desconhecê-lo, ficou definitivamente decidida a oponibilidade aos recorrentes da declaração resolutiva, ficando prejudicada a apreciação de todas as questões relacionadas com esta questão.

  2. A ação de impugnação da declaração resolutiva a favor da massa insolvente é de simples apreciação negativa, porque visa tão-só a demonstração da inexistência ou não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência (artigo 10.º, nº 3, alínea a), do CPC).

  3. Face à natureza da referida ação, não há lugar a pedido reconvencional, o qual, se formulado, será absolutamente inócuo, considerando que a improcedência da ação tem como necessária consequência a devolução à massa dos bens alienados ou do seu valor, não se revelando necessária a formulação de tal pedido por via reconvencional, ou qualquer outra providência por parte da massa insolvente, nomeadamente a instauração posterior de qualquer outra ação.

  4. O valor a considerar, na eventualidade da impossibilidade de restituição (por os autores já terem alienado os imóveis adquiridos), será o correspondente à alienação e não ao que pagaram pela aquisição.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 11.10.2011, B… e esposa C…, por apenso aos autos de insolvência n.º 919/09.3TJPRT, nos termos do disposto no artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vieram intentar ação declarativa de impugnação de resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente, com processo ordinário, contra a Massa Insolvente de D…, representada pelo respectivo Administrador, Senhor Dr. E…, formulando os seguintes pedidos: 1.º que seja revogada a declaração, emitida pelo Senhor Administrador de Insolvência, de resolução do negócio jurídico celebrado entre o insolvente e sua mulher e F…, formalizado pela escritura pública de compra e venda outorgada em 21 de Maio de 2007 e junta aos autos a folhas 78 a 86, na parte em que nela se contempla a venda dos prédios urbanos e rústicos descritos no artigo 1º, posteriormente adquiridos pelos AA.; Caso assim não se entenda: 2.º que seja a ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos euros), a título de indemnização devida pelo valor de todas as benfeitorias necessárias realizadas nos prédios, acrescida dos juros de mora legais que se vencerem após a citação.

    1. que seja a ré condenada a reconhecer e ser declarado por sentença que aos autores assiste o direito de levantarem dos prédios todas as benfeitorias úteis que nele efetuaram, nomeadamente, as descritas nos artigos 86º e 88º, para além de outras que como tal venham a ser consideradas.

    2. que seja reconhecido por sentença que aos autores assiste o exercício do direito de retenção sobre os prédios nos quais realizaram benfeitorias, até que o valor destas se encontre integralmente pago.

    Como suporte da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: por escritura pública celebrada em 21 de maio de 2007, o insolvente D… e mulher, G…, venderam a F…, entre outros, os prédios identificados na petição; por documento particular autenticado, outorgado no dia 4 de junho de 2009, F… e mulher, H…, venderam ao autor marido e este comprou-lhes, os referidos prédios; por escritura pública outorgada no dia 14 de julho de 2010, os autores venderam a I… e mulher, J…, de nacionalidade sueca, o prédio urbano identificado na alínea a) do artigo 1º; e por documento particular autenticado, outorgado em 30 de novembro de 2010, venderam a K…, casado com L…, o prédio rústico identificado na alínea e) do artigo 1º; mantêm ainda os autores, na sua esfera jurídica, a posse e o direito de propriedade sobre os prédios urbano e rústicos, identificados nas alíneas b), c), d) e f), inscritos na matriz sob os artigos 143 (urbano) e 987, 519 e 647 (rústicos); por carta registada com aviso de recepção, datada de 09 de maio de 2011, remetida ao Dr. F…, o Administrador da Insolvência declarou resolvido em benefício da massa insolvente, ora ré, o negócio jurídico de compra e venda dos bens imóveis e móveis, contemplados na escritura pública outorgada em 21 de maio de 2007, celebrada entre aquele, como comprador, e o insolvente e sua mulher, como vendedores; resolução essa que fundamentou, de facto, na argumentação expendida na declaração inserta na dita carta e, de Direito, nos artigos 120º, 121º, 123º, 124º e 126º, do CIRE; na mesma data e pela mesma via, remeteu o Administrador da Insolvência a H…, mulher do comprador, cópia da carta remetida a este; sob correio registado com aviso de recepção, remeteu o Administrador de Insolvência aos autores, em 13 de junho de 2011, cópias das cartas referidas supra, enviadas ao Dr. F… e mulher e, bem assim, cópia da publicação da sentença de insolvência no Diário da República; com a comunicação aos autores da declaração de resolução do referido negócio jurídico, celebrado entre o insolvente e sua mulher e o Dr. F…, pretendeu o Administrador de Insolvência fazer estender os respectivos efeitos legais à posterior transmissão, para os autores, dos prédios urbanos e rústicos referidos; os autores não se conformam com tal pretensão, que lhes retiraria a propriedade de prédios que, livremente e de boa fé, adquiriram por compra e pagaram; dois dos quais, aliás, já alienaram onerosamente a terceiros, que assim agiram de igual boa fé; a pretendida resolução, ou não tem cobertura legal ou é inexistente ou ineficaz, ou extemporânea ou nula ou, ainda, insubsistente; falta um pressuposto da declaração de insolvência dos alienantes, dado que os bens alienados constituíam património comum de ambos os vendedores e, apesar de ter sido requerida a insolvência de ambos, apenas o alienante marido foi declarado insolvente; a resolução é ineficaz porque não foi comunicada a todas as partes nele envolvidas, vendedores e compradores; prescreveu o direito à resolução do negócio, dado que o prazo legal de seis meses para se efetuar a resolução expirava no dia 16 de maio de 2011; a declaração resolutiva é nula, porque o Administrador de Insolvência limitou-se a remeter aos autores a cópia da declaração que havia enviado ao transmitente, F…, sem qualquer motivação; haverá que considerar a realização de benfeitorias necessárias e úteis nos prédios, as quais lhes aumentaram substancialmente o valor.

    Citada, a Massa Insolvente de D… contestou e reconviu, concluindo: (i) deve ser julgada improcedente por não provada a ação, designadamente a nulidade invocada do direito de resolução, bem como a peticionada caducidade desse direito; ao invés, (ii) deve ser declarada procedente a reconvenção e, em consequência, serem os AA. condenados na restituição da quantia de € 75.000,00 e respectivos juros à taxa legal, desde a data do recebimento, em substituição do prédio vendido pelos impugnantes aos 3.os intervenientes; (iii) Na eventualidade de não se provar a má fé dos 4.os intervenientes na venda do prédio a que se reporta o contrato de compra e venda - doc. nº 3 da p.i. – devem os AA ser condenados a entregar à Massa a quantia de € 15.000,00, acrescidos dos juros à taxa legal, desde o recebimento da quantia, em substituição do prédio vendido.

    (iv) Mais se requer a fixação de um prazo, não superior a 15 dias, para a entrega dos bens ainda na posse dos AA.

    (v) Requere a intervenção principal, ao lado dos AA, dos últimos adquirentes dos imóveis referidos nas alíneas a) e e) do art. 1.º da petição: D… e G…, F… e H…; I… e mulher J…, K… e L….

    Em síntese, alegou a ré: a resolução em benefício da Massa teve por destinatários o insolvente e esposa a e quem com eles negociou – o Dr. F… e sua esposa; os efeitos da resolução são oponíveis aos transmissários posteriores, nos termos do artigo 124º do CIRE; o Administrador da Insolvência notificou no prazo legal os intervenientes no negócio a resolver; a insolvência foi decretada em 12-11-2010 com carácter restrito; nos termos do artigo 39º, 7, c) do CIRE, cabia ao Administrador da Insolvência apenas elaborar parecer de qualificação da insolvência; só depois de um credor dar conhecimento nos autos da existência de bens é que o processo prosseguiu, vindo a insolvência a ser declarada sem carácter restrito a 28-2-2011; O Administrador da Insolvência notificou o Dr. F… e esposa para a morada que deles constava na escritura de compra e venda, por carta registada com a/r, tendo sido deixado aviso pelos correios e as cartas não foram levantadas; nos termos legais os destinatários consideram-se notificados; a notificação aos primeiros transmissários está em tempo. A notificação aos ora Autores de 13-6-2011 destinou-se a dar-lhes conhecimento da resolução operada nos termos dos artigos 124º e 126º do CIRE; já foi declarada a insolvência da mulher do insolvente D…; relativamente à primeira transmissão, o Administrador da Insolvência teve dela conhecimento em 3.3.2010, bem como do facto de a mesma ter sido feita por um valor baixíssimo, que abrangeu a totalidade dos bens do Insolvente e que...

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