Acórdão nº 1274/12.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B…, por requerimento apresentado em 7 de Setembro de 2012 no Tribunal do Trabalho do Porto, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado em 11 de Agosto de 2012 por “C…, SA”.

Realizada a audiência de partes em 24 de Setembro de 2012 e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento.

No seu articulado a Ré[1] alegou os motivos que fundamentam a sua comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho, descreveu o procedimento adoptado, declarou que pagou ao trabalhador a compensação prevista na lei no dia 10 de Agosto de 2012 e este apenas em 06 de Setembro de 2012 a devolveu, o que faz presumir que aceitou o despedimento, e opôs-se expressamente à possibilidade de reintegração do A. nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-J do CPT. Peticionou, a final: que seja considerado que o A. aceitou o despedimento, com a sua consequente absolvição do pedido; caso assim não se entenda, que seja declarado lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, com a sua consequente absolvição do pedido; e, caso o despedimento venha a ser considerado ilícito, que seja excluída a reintegração do trabalhador.

O A. apresentou a contestação documentada a fls. 103 e ss. onde impugnou parte da factualidade alegada pela R. e, além do mais, questionou a validade dos fundamentos invocados pela R. para a decisão de extinguir o seu posto de trabalho. Concluiu, pedindo que seja decretada a ilicitude do despedimento de que foi alvo bem como a condenação da R. a reintegrá-lo, a pagar-lhe todas as remunerações perdidas desde o despedimento, incluindo o prémio anual, a dotação mensal de combustível, o valor de uso da viatura e do telemóvel e o benefício dos prémios de seguros, com juros desde a data do vencimento das obrigações. Subsidiariamente, e para o caso de o despedimento ser considerado lícito, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pelo valor processado e devolvido de € 65.577,50, acrescido de juros desde o despedimento.

Em reconvenção, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 88 636,42, a título de: a) Prejuízo sofrido com a não substituição oportuna das viaturas (incumprimento do regulamento de viaturas) no valor de € 35.000,00; b) Prémio anual em falta de 2011 e 2012 no valor de € 1.944.18; c) Prémio anual de 2012 (proporcional) no valor de € 12.151,13; d) Proporcional de férias de 2012 no valor de € 3.156,14; e) Valor da nota de débito do valor da viatura nas férias (não uso) no valor de € 2.154,22; f) 18 dias de férias vencidas acumuladas (€ 3.492,82) e indemnização pelo não gozo (€ 10.478,46); g) Crédito de formação no valor de € 5.259,48; h) Indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00, tudo acrescido de juros de mora.

A Ré respondeu à contestação-reconvenção deduzida pelo A., nos termos de fls. 170 e ss., sustentando a improcedência das excepções invocadas pelo A., impugnando os factos por este alegados e defendendo a improcedência da reconvenção deduzida.

Foi admitida a reconvenção (fls. 194).

Na sequência do despacho de aperfeiçoamento de fls. 207 e 208, no sentido de o A. apresentar articulado complementar, no qual concretizasse os factos relativos aos critérios de atribuição do prémio anual, cujos montantes peticionou em reconvenção, o A. apresentou o articulado de fls. 212 e ss., a que a R. respondeu a fls. 232 e ss.

Na audiência preliminar documentada a fls. 256 e seguintes, o Mmo. Juiz da 1.ª instância proferiu despacho saneador em que relegou para a sentença o conhecimento da caducidade dos créditos de formação e procedeu à condensação do processo, com fixação dos Factos Assentes e elaboração de Base Instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte da R., oportunamente indeferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que teve lugar nos dias 24 de Janeiro, 31 de Janeiro, 14 de Fevereiro e 1 de Abril de 2014, vindo na sessão de 14 de Fevereiro o A. declarar que optava pela reintegração e, em desenvolvimento desse pedido, requerer a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (acta de fls. 579).

Foi indeferido a fls. 588-589 um pedido de aditamento de factos à base instrutória formulado pelo A., a que a R. deduzira oposição.

Foi também, entretanto, interposto recurso pelo A. do despacho proferido no início da 1.ª sessão de julgamento que não admitiu o depoimento de D… (fls. 564 e ss.), recurso cujo âmbito veio o A. a alargar (fls. 626 e ss.) e de que ulteriormente veio a desistir (fls. 715).

Foi decidida por despacho a matéria fáctica em litígio, nos termos que ficaram a constar de fls. 635 e ss., em decisão que não foi objecto de reclamação.

Em 28 de Julho de 2014 proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “[…] Nestes termos e com tais fundamentos, declaro ilícito o despedimento de que foi alvo o Trabalhador e, em consequência condeno a Empregadora: 1. A reintegrar aquele no seu posto de trabalho; 2. A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação, no valor diário de 150,00€ (destinando-se este montante, em partes iguais, ao Trabalhador e ao Estado); 3. A pagar ao Trabalhador todas as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão (sem prejuízo das eventuais deduções previstas no artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de incidente de liquidação posterior), designadamente: - 4.629,00€/mês, a título de retribuição base; - 4.629,00/ano, a título de subsídio de férias; - 4.629,00€/ano, a título de subsídio de natal; - 50,00€/mês, a título de valor de uso do telemóvel; - 2.415,82€/ano, a título de prémios de seguros; - 1.200,00€/mês, a título de valor de uso do automóvel; - Os valores que se vierem a determinar em sede de incidente de liquidação posterior, relativos quer à dotação mensal de 140 litros de combustível; quer ao prémio anual.

Por outro lado, julgo parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo Trabalhador, em consequência do que condeno a Empregadora a pagar-lhe as seguintes quantias: 1. 1.427,58€, a título de prémio anual de 2011; 2. A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação posterior, a título de prémio anual de 2012, proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano; 3. 3.156,14€, a título de proporcionais de férias de 2012; 4. 3.492,82€, a título de 18 dias de férias vencidas anteriormente a 01 de Janeiro de 2012 e não gozados; 5. 944,04€, a título de crédito de horas, pela formação profissional em falta, relativa aos últimos três anos de vigência do contrato de trabalho; 6. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das obrigações, até integral pagamento.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.

[…]”*1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão (fls. 703 e ss.) nas partes em que: fixou o valor da sanção pecuniária compulsória em 150 euros dia, em que denegou o prémio anual no valor de 30% da remuneração anual, nos termos peticionados, em que não atribuiu a indemnização dos danos morais, em que denegou ao A. a indemnização pelo prejuízo sofrido com o incumprimento do regulamento das viaturas, em que denegou a indemnização pelo não gozo de férias, e em que denegou o crédito de formação de 2004 a 2008.

Formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: “1ª A sanção pecuniária compulsória fixada não é persuasória nem compulsória, atendendo à situação de poder económico da devedora, pelo que deveria ser fixada no mínimo em 500€ dia.

  1. A sentença devia ter considerado ilícita a alteração unilateral perpetrada pela R. em 2011 ao prémio anual do A., em termos de o poder prejudicar, como efetivamente sucedeu, devendo manter-se o regime desse prémio vigente até 2010, com reflexos nos prémios de 2011 e 2012 e nos vincendos após o despedimento, não sendo admissível a alteração sem o acordo do A., que aliás não existiu, não sendo abusivo que venha agora reclamar da situação que efetivamente o prejudica, quando apenas se limitou a tomar conhecimento da decisão da empregadora relativamente a este assunto, e a cumpri-la.

  2. Atentos os factos 79 e 80 da sentença e o estatuto de que o A. auferia, devia ter sido arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais relevantes.

  3. A sentença devia ter reconhecido ao A. o direito a uma indemnização equitativa pelo prejuízo sofrido com o incumprimento, pela R., do regulamento sobre as viaturas disponibilizadas aos seus colaboradores (nos termos do regulamento – facto 61, cláusula 2.2, nº 3, o trabalhador podia optar pela aquisição da viatura, ao fim de 4 anos), que o afetou de forma relevante, como se colhe dos factos 61 a 66 da sentença, impedindo-o de dispor e de revender as viaturas que deveriam ter sido substituídas em 2008 e em 2012, obrigando o A. a desgastar a viatura que devia ter sido substituída em 2008 mais 3 anos do que o previsto, sendo que nesse primeiro caso tinha investido em extras, como fora autorizado pelo regulamento, tendo todo o interesse, como se presume, em recuperar o investimento efetuado e tanto mais que já deveria ter viatura nova para usar.

  4. O A. tem direito à indemnização do artº 246º do CT2009 pelo não gozo de 18 dias de férias vencidos e acumulados em anos anteriores, por facto que se presume ser culposo por parte da empregadora, nos termos do artº 799º do CC.

  5. O A. tem direito ao crédito de formação dos anos de 2004 a 2008, pois não caducou, ao contrário do que se decidiu em 1ª instância.

  6. A sentença, por lapso manifesto, não incluiu o valor de restituição (de 2.154,22€) da nota de débito de 31.8.2012, correspondente à utilização da viatura nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT