Acórdão nº 17347/08.0TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 17347/08.0TDPRT.P1 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 17347/08.0TDPRT, do extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, agora Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1ª Secção Criminal-J2, por acórdão proferido a 3 de Abril de 2014, foram ABSOLVIDOS os arguidos: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… §3º Da nulidade insanável Sufraga o recorrente ter sido violada a competência do tribunal colectivo por virtude de, já no decurso do julgamento, o Meritíssimo Juiz Presidente ter decidido, em singular e por mero despacho datado de 10 de Dezembro de 2013, requerimento probatório formulado pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, actuação que repetiu, a 17 de Dezembro seguinte, quando apreciou, também por simples despacho – e indeferiu –, a arguição de invalidade/irregularidade que o aqui recorrente imputou à primeira decisão.

Decidindo.

O cotejo dos autos confirma as circunstâncias invocadas pelo ora recorrente.

Com efeito, no âmbito de um julgamento que se foi prolongando no tempo, após a sessão levada a efeito no dia 21 de Novembro de 2013 e na véspera da data designada para a sessão seguinte, o Ministério Público deu entrada em juízo de requerimento de inquirição de 5 (cinco) testemunhas não arroladas na acusação, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, invocando que pretendia a inquirição quanto a uma delas porque relativamente aos factos do NUIPC 393/09.4EAPRT – Apenso 54 (alusivo ao arguido aqui recorrente), não teriam sido indicadas quaisquer testemunhas (fls. 4697 a 4699).

Tal requerimento foi notificado aos interessados, na sessão de julgamento aludida, consoante melhor se vê da respectiva acta (fls. 4704 e segs.).

Exercitado o contraditório por alguns arguidos, entre eles o aqui recorrente, e decorrido o prazo legal para o efeito, foram os autos conclusos ao M.mo Juiz que presidia à audiência de julgamento, o qual, em despacho singelo, datado de 10 de Dezembro de 2013, após considerandos de natureza genérica, declarou tabelarmente verificada a exigência consagrada na parte final da alínea a), do n.º 4, do art. 340º, do Cód. Proc. Penal, admitindo a inquirição de todas as testemunhas indicadas (fls. 4782/4783).

Tal...

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