Acórdão nº 17347/08.0TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 17347/08.0TDPRT.P1 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 17347/08.0TDPRT, do extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, agora Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1ª Secção Criminal-J2, por acórdão proferido a 3 de Abril de 2014, foram ABSOLVIDOS os arguidos: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… §3º Da nulidade insanável Sufraga o recorrente ter sido violada a competência do tribunal colectivo por virtude de, já no decurso do julgamento, o Meritíssimo Juiz Presidente ter decidido, em singular e por mero despacho datado de 10 de Dezembro de 2013, requerimento probatório formulado pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, actuação que repetiu, a 17 de Dezembro seguinte, quando apreciou, também por simples despacho – e indeferiu –, a arguição de invalidade/irregularidade que o aqui recorrente imputou à primeira decisão.
Decidindo.
O cotejo dos autos confirma as circunstâncias invocadas pelo ora recorrente.
Com efeito, no âmbito de um julgamento que se foi prolongando no tempo, após a sessão levada a efeito no dia 21 de Novembro de 2013 e na véspera da data designada para a sessão seguinte, o Ministério Público deu entrada em juízo de requerimento de inquirição de 5 (cinco) testemunhas não arroladas na acusação, ao abrigo do disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, invocando que pretendia a inquirição quanto a uma delas porque relativamente aos factos do NUIPC 393/09.4EAPRT – Apenso 54 (alusivo ao arguido aqui recorrente), não teriam sido indicadas quaisquer testemunhas (fls. 4697 a 4699).
Tal requerimento foi notificado aos interessados, na sessão de julgamento aludida, consoante melhor se vê da respectiva acta (fls. 4704 e segs.).
Exercitado o contraditório por alguns arguidos, entre eles o aqui recorrente, e decorrido o prazo legal para o efeito, foram os autos conclusos ao M.mo Juiz que presidia à audiência de julgamento, o qual, em despacho singelo, datado de 10 de Dezembro de 2013, após considerandos de natureza genérica, declarou tabelarmente verificada a exigência consagrada na parte final da alínea a), do n.º 4, do art. 340º, do Cód. Proc. Penal, admitindo a inquirição de todas as testemunhas indicadas (fls. 4782/4783).
Tal...
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