Acórdão nº 543/13.6TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 543/13.6TBPNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, solteiro, maior, NIF ………, residente na Rua …, ../.., freguesia e concelho de Penafiel, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra Dr. C…, NIF ………, Notário, com domicílio profissional sito na …, ..º Esq, freguesia e concelho de Ponte de Lima, D…, NIF ……… e esposa E…, NIF ………, residentes na …, … ..º Esq, freguesia …, concelho de Penafiel, e Conservatória do Registo Predial e Comercial do concelho de Penafiel, NIPC 600 021 220, com sede na … …-R/C, Freguesia e concelho de Penafiel, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença e ainda uma indemnização pelos danos morais num montante nunca inferior a € 5.000,00.

Alegou para tanto, e em síntese, por escritura pública, celebrada no dia 20 de Junho de 2008, no Cartório Notarial de Penafiel do Dr. C…, ..º R., o A. adquiriu um prédio urbano, composto de casa de três pisos e logradouro, sito na Rua …, freguesia e concelho de Penafiel descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o n.º 1934 da freguesia de Penafiel, com as seguintes confrontações: a norte um caminho público, a sul um prédio de F…, a Nascente um carreiro e um prédio de F… e a poente G….

O prédio é composto por três pisos com logradouro, com o valor patrimonial de € 195.120,00, destinando-se à sua habitação própria e permanente.

Da escritura celebrada consta que o prédio tinha duas penhoras registadas a favor da Fazenda Nacional, cujo cancelamento se encontrava assegurado, conforme certidão que foi exibida ao 1.º R.

Em 20 de Maio de 2009, apresentou pedido de registo de aquisição a seu favor do prédio supra descrito junto da Conservatória do Registo Predial de Penafiel, tendo sido notificado para suprir deficiências, apresentando em cinco dias documento que comprovasse a legitimação dos transmitentes, uma vez que do registo não constava qualquer inscrição de transmissão a favor dos vendedores, sob a cominação de, não sendo suprida a deficiência o registo seria lavrado como provisório por dúvidas, como veio a suceder.

Dirigindo-se à Conservatória do Registo Predial de Penafiel, onde, através de uma busca pelo nome dos titulares, verificou-se a existência da duplicação de descrições, a saber, a descrição n.º 1062 e a descrição n.º 1934 (supra citada).

A descrição com o n.º 1062 refere-se a um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com logradouro, sito no …, omisso na matriz, com as seguintes confrontações: a norte um caminho público, a sul um prédio de F…, a Nascente um carreiro e um prédio de F… e a poente G…, criada em 12 de Setembro de 1994. Nesta descrição encontram-se registadas duas hipotecas voluntárias a favor do H…, S.A.

A descrição n.º 1934 foi criada aquando da apresentação pela Fazenda Nacional do pedido de penhora de 2007/01/04, por negligência da 3.ª R., que não efectuou uma busca pelo nome dos sujeitos passivos, caso em que teria verificado que, apesar de o artigo e a composição do prédio não corresponderem, as confrontações, as áreas declaradas e os titulares são os mesmos, evitando desta forma uma duplicação e os prejuízos que daí poderiam advir, como advieram.

Os 2.ºs RR., aproveitando-se da falta de rigor e de atenção dos 1.º e 3.ª RR., e ocultaram a existência de outros ónus e encargos existentes sobre o prédio que venderam (as hipotecas supra identificadas), e, tendo transmitido o prédio ao A., deixaram de pagar os empréstimos que as supra referidas hipotecas visavam salvaguardar, o que motivou a penhora do prédio.

Atentos os factos supra descritos, decorre para o A. um prejuízo patrimonial, no valor dos empréstimos concedidos aos 2.º RR., e que actualmente se cifra em € 195.120,00.

Contestou o 1. º R., excepcionando, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal cível por o A. invocar o incumprimento da função notarial na sua dimensão pública. Deduziu a intervenção principal da sua seguradora, I…, a qual foi admitida.

Também a Conservatória do Registo Predial, excepcionando, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal cível, por ser competente a jurisdição administrativa, porque o A. pretende a responsabilização da Conservatória, que é um serviço integrado na orgânica de uma pessoa colectiva de direito público.

Replicou o A. sustentando que entre ele e o 1.º R. foi celebrado um contrato de prestação de serviço, que em nada reveste a natureza administrativa.

Foi proferida decisão, julgando o tribunal cível incompetente para julgar a acção, e, consequentemente absolvendo da instância os 1.º e 3.º RR., prosseguindo a acção relativamente aos demais RR.

Entretanto, a acção foi declarada extinta relativamente aos 2.ºs RR. por terem sido declarados insolventes.

Inconformado com a decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal cível relativamente ao 1.º R.

, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões: «

  1. Não se conforma o recorrente com o douto despacho que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal “a quo”, considerando materialmente competente para a tramitação e julgamento desta ação, quanto a ao Réu C…, notário, o Tribunal Administrativo e Fiscal.

  2. Sustentou no despacho, ora recorrido que dúvidas não existem que a função que exerceu e exerce, enquanto notário, tem natureza pública e privada e é incindível, nos termos do artigo 2º do Estatuto do Notariado.

  3. E que (…) as mesmas são demandadas em virtude do exercício daquela função de natureza pública, pretendendo-se acionar a sua invocada responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.

    Trata-se, assim, de uma relação material controvertida de natureza exclusivamente administrativa para a qual são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais e não os Tribunais Comuns (artº 212º, nº 3, do CRP, e artº 1º, nº 1, do ETAF, e ainda o artº 4º do ETAF e artº 2º, nº 2, al. f), do CPTA).

  4. Também em relação à interveniente I… - Companhia de Seguros, S.A., fundamentando-se a sua intervenção na existência de um...

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