Acórdão nº 15/14.1PEPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA PAUP
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 15/14.1PEPRT.P1 I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos pela 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, entre outros foram condenados os arguidos: 1 – B… - pela prática em co-autoria material e na forma tentada de dois crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um.

- pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão - pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Efetuado o cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo, com regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social, tendo sido imposto ao arguido, além de outros, que venham a revelar-se necessários no plano individual a elaborar pela DGRS, os seguintes deveres: - Manter afastamento de grupos de pares com vivência marginal; - Aquisição de mais e melhores competências pessoais e sociais.

2 – C… - pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h) todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, por cada um deles.

Efetuado cúmulo jurídico das penas foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão efetiva.

3 – D… - pela prática em co-autoria material e na forma consumada: - de três crimes ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h) todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses por cada um.

- de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão Efetuado cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva.

4 – E… - pela prática em co-autoria material e na forma consumada de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um.

E também pela prática em co- autoria material e na forma tentada de dois crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

5 – F… Foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos: - em co-autoria material e na forma consumada de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um.

- em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

- pela prática em co-autoria material e na forma tentada de três crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um.

- pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

- em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

Inconformados com a decisão quanto a cada um proferida dela vieram aqueles arguidos intentar recurso.

O arguido B… fê-lo nos termos que constam de folhas 2501 a 2538 dos autos concluindo da seguinte forma: (transcrição) «1º Não obstante ter a prova produzida em julgamento sido objecto de gravação, não se encontram devidamente registados vários depoimentos, o que constitui NULIDADE do mesmo, que se invoca, pelo que deverá o mesmo ser repetido, nos termos do disposto no Art. 155° CPC ex vi do Art. 3º do CPP.

  1. Para a formação da sua convicção, atendeu o Tribunal a quo, entre outros meios de prova, aos Autos de Reconhecimento, sendo certo que o reconhecimento fotográfico do Recorrente foi efectuado com base em fotografias retiradas das redes sociais, designadamente do "facebook' e sem qualquer termo de comparação.

  2. Se por um lado o reconhecimento fotográfico não é um meio de prova propriamente dito, e se a validade dos meios probatórios que nele radiquem não são susceptíveis de ficar inquinados, por outro lado, certo é que "a força probatória das provas posteriormente produzidas não poderá deixar de considerar-se (fortemente) condicionada pelas circunstâncias - e pela forma - em que tenha decorrido d identificação fotográfica ptáUco e negrito nossos) - ctr. Ac. TRL de 5 de Julho de 2006, Processo 5041/2006-3, disponível em www.dasi.pt.

  3. Portanto, tendo sido as fotografias peias quais o Recorrente foi identificado obtidas da forma mencionada, e sem a existência de qualquer outro termo de comparação que permitisse à pessoa que reconhece atestar com certeza e clareza de que efectivamente o Autor dos factos se tratava do Recorrente, a verdade é que a prova por reconhecimento efectuada em momento posterior foi fortemente condicionada, devendo a sua valoração ser também efetuada com elevada e cuid 5o Não pode ainda deixar de ler-se em consideração o teor do Ac. do TRP, de 13 de Março de 2013, Processo 1886/11.9JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. nomeadamente quando refere que ...

    "V - Apesar de formalmente válido, o prova por reconhecimento de pessoas pode estar inquinada por influências externos,..

    " [itálico nosso].

  4. Ora, as Testemunhas G…, H… e I… efectuaram os reconhecimentos em momento em que tinham idades compreendidas entre os 14 e os 17, tendo sofrido uma experiência traumático que terá contribuído para toldar o seu discernimento no processo de reconhecimento do Recorrente, em particular porque confrontados com uma única fotografia, mal lirada e pouco nítida ...

    7o Desta forma, a Prova por Reconhecimento do Recorrente não foi valorada com as necessárias cautelas, tendo sido sobrevalorizada a sua importância, o que se invoca.

    8o Vem o presente Recurso interposto da Sentença de 2 de Janeiro de 2014, visando a sua sindicância, que concluiu e decidiu pela Condenação, entre outros, do Arguido B… prática dos seguintes crimes (itálico nosso): - Em autoria material e na forma tentada do um crime de roubo, p. e p. pelos Arts. 22°, 23°, 73° e 210° n.º 1. todos do Código Penal a que entendeu o Tribuna1 aplicar uma pena de 8 (oito) meses de prisão; - Em autoria material e na forma tentada de um crime de roubo, p. e p. pelos Arts. 22°, 23°, 73° e 210°, n.° 1, todos do Código Penal, a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 8 f oito/ meses de prisão; - Em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, p, e p. pelo Art. 210°, n.° 1 do Código Penal, a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e - Em co-autoria material e na forma consumado de um crime de violência após subtracção, p. e p. peio Art. 21 Io do Código Penai a que entendeu o Tribunal aplicar uma pena de 1 (um) ano de prisão.

  5. Porém, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam provados os factos em que se baseia a Condenação, nem resulta que dos mesmos se retirem as consequências jurídicas vertidas na Decisão, 10° JAMAIS deveria o Arguido, aqui Recorrente ter sido condenado nos moldes em que veio a sê-lo.

  6. Pelo exposto, o Recurso visa a reapreciação da Matéria de Facto bem como a reapreciação da Matéria de Direito, porquanto, se verifica 11ºA Quanto à primeira: A) Julgamento incorrecto de concretos aspectos da Matéria de Facto e B) Matéria probatória que, quanto aos mesmos, imporia decisão diversa.

  7. B Quanto à segunda: A) O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas na medida em que B) A Matéria Provada é insuficiente para a Decisão.

  8. Entendeu o Tribunal a quo terem resultado demonstrados os factos dos pontos 29. a 35., 81. a 85. e 87. e 88 da Matéria Assente o que não deveria ter sucedido porquanto a PROVA TESTEMUNHAL produzida em Audiência de Discussão e Julgamento foi completamente insuficiente, para mais não dizer, para demonstrar aqueles referidos factos.

  9. Com efeito, nada se provou quanto à intervenção do Recorrente nos factos, pelo que se encontra tal aspecto incorrectamente julgado.

  10. Com efeito ainda, a Prova Testemunhal em que veio a basear-se a convicção do Tribunal a quo, que supra se invocou e transcreveu profusamente foi clara ao afirmar que nas situações em apreço o Recorrente NÃO TEVE QUALQUER INTEVENÇÃO, apenas lá estava, sobressaindo, entre outros, todos os momentos ali concretamente assinalados, para as quais se remete, e que se traduzem em manifesta posição de falta de participação do Recorrente no que quer que fosse.

  11. Desta forma, dos depoimentos prestados e da demais prova produzida não resultou provado quanto consta do Acórdão in casa, nomeadamente a Matéria Assente, pontos 29. a 35., 81. a 85. e 87. e 88, em particular no que ao aqui Recorrente respeita e à sua concreta actuação, verificando-se quanto ao mesmo uma incorrecta apreciação dos factos que imporia decisão diversa.

  12. Quanto à Matéria de Direito, desde logo, mal andou ainda o Tribunal a quo, o que com o devido respeito se refere, porquanto não resultou demonstrado o preenchimento dos elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais o Recorrente veio a ser condenado.

  13. Quanto ao crime de Roubo, são elementos objectivos típicos: - a subtracção ou - o constrangimento à entrega de - coisa móvel alheia e - a violência contra uma pessoa, ameaça ou perigo iminente para a vida...

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