Acórdão nº 410/13.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 410/13.3TTVFR.P1 Comarca de Aveiro 4ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Santa Maria da Feira Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais _______________________________ Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B........

, residente em Santa Maria da Feira intentou a presente ação de processo comum, contra C........, Ldª, com sede em Santa Maria da Feira alegando, em síntese que: Foi admitida ao serviço da Ré em abril de 2005 para desempenhar as funções de comercial e manteve-se na mesma até 28/02/2013, data em que resolveu o contrato com justa causa pois foi alvo de um processo inexplicável de desgaste psicológico desencadeado pela Ré consubstanciado em repetidas ingerências e violações dos seus direitos enquanto trabalhadora e que descreve; a Ré baixou a sua categoria, alterou o seu local de trabalho e o seu horário de forma ilegal e retirou-lhe todos os instrumentos de trabalho; com a redução/supressão das comissões decidida pela Ré e retirada do subsídio pela utilização de automóvel próprio, viu diminuído o valor total da sua retribuição; como consequência da pressão a que esteve sujeita veio a desenvolver um síndrome depressivo, esteve de baixa e quando regressou foi colocada na cave da loja E........; foi vítima de assédio moral durante 9 meses; tem direito a uma indemnização a fixar em 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, o que perfaz o montante de € 10.183,10; a uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 20.000,00; a Ré deve-lhe a quantia de € 21.658,61 a título de diferenças na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 10.242,24 a título de diferenças respeitantes a comissões de vendas e subsídio de utilização de automóvel; a quantia de € 346,63 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal; a quantia de € 838,95 a título de horas para formação e, ainda, € 2.266,45 a título de comissões não pagas.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser reconhecido e declarado que o contrato de trabalho que vinculava A. e R. foi resolvido com justa causa pela A.; ser a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 65,535,58, acrescida de juros legais a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento; ser a Ré condenada a pagar à A. os montantes que vierem a ser liquidados em execução de sentença respeitantes ao valor diferencial entre o devido e o que lhe for atribuído a título de subsídio de desemprego e juros de mora.

*Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtido acordo.

*A Ré, devidamente notificada para contestar veio fazê-lo alegando que: Nada deve à A., sendo infundados os pedidos formulados pela mesma.

Termina, dizendo que deve a presente ação ser julgada não provada e improcedente e a Ré dela absolvida, tudo com o legal consectário implícito.

*A A. veio oferecer resposta nos termos constantes de fls. 78 e segs., concluindo no sentido da improcedência das exceções invocadas, por não provadas, no mais se concluindo como na p. i..

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 571 e 572.

*A A. deduziu incidente de impugnação da genuidade de documentos juntos pela Ré.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme ata de fls. 1041 e segs..

Posteriormente foi proferido a sentença de fls. 1051 e segs., cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declara-se e reconhece-se que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré foi resolvido com justa causa pela autora; b) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 6.658,33 euros (seis mil seiscentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento, a título de indemnização; c) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 15.000,00 euros (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 21.658,61 euros (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e oito euros e sessenta e um cêntimo), a título de diferenças de retribuição relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento; e) Condeno a ré a pagar à autora a quantia a apurar em execução de sentença relativas as diferenças de retribuição a título de comissões e subsídio de utilização de automóvel, no período compreendido entre Fevereiro de 2012 e Fevereiro de 2013; f) Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de 3.452,03 euros (três mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento; g) Absolvo a ré da instância no que diz respeito ao pedido formulado na alínea c) do pedido; h) Absolvo a ré do demais peticionado; i) Julgo improcedente o incidente de impugnação de genuinidade de documento suscitado pela autora.” *A Ré, notificada desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma: “1ª - Na Sentença recorrida foi julgado que a Ré pretendeu humilhar a Autora, criando-lhe dificuldades com o intuito de a desgastar, tendo esta ficado incapacitada para o trabalho por síndrome depressivo, com padecimento de dores nas costas e perturbações no sono, que nos períodos mais críticos a Autora deixou de poder acompanhar as rotinas diárias do seu agregado familiar e que se sentia desmoralizada, deprimida, ferida na sua dignidade profissional e pessoal, o que lhe causou desgosto, preocupação e incerteza quando ao futuro, sentindo-se humilhada.

  1. - Foi também dado como provado que a "Autora, na sequência dos factos descritos, desenvolveu síndrome depressivo, o que lhe determinou incapacidade temporária para o trabalho entre 29 de Setembro de 2012 e 2 de Janeiro de 2013 -Alínea rrr) da matéria factual - o que contraria o Doc. n° 49, fls. 4/4, datado de 27/5/2013 no qual o médico da Autora refere que esta se encontra com síndrome depressivo grave desde Julho de 2012 (anterior à baixa médica a partir de Setembro/2012) com um quadro clínico caracterizado por ansiedade, sintomas depressivos, perturbações do sono e lombalgia, com reflexo no relacionamento com os filhos, concluindo cautelosamente que esse quadro clínico foi coincidente com, e não consequente a, um conflito laboral, que a Autora lhe comunicou.

  2. - A Mma Juiz "a quo", a final da motivação da factualidade provada, reportando-se à testemunha D........, relevou o seu depoimento, que considerou sincero, pese embora o facto de se tratar do depoimento do marido da Autora, por isso, uma pessoa interessada no êxito da acção e que jamais, segundo as regras da experiência comum, poderá fundamentar uma conclusão de intenção por parte da Ré em relação à Autora.

  3. - Donde o concluir-se pela inexistência de elementos probatórios que permitam concluir que o síndroma depressivo da Autora e o quadro clínico inerente tenha sido causado por razões laborais.

  4. - Foi também dado como provado que, aquando da admissão da Autora, foi acordado um horário de trabalho específico - alíneas k) e l) dos factos.

  5. - Esta conclusão é, todavia, desmentida pela Cláusula 5ª do contrato de trabalho junto aos autos com a petição (Doc. n° 1, fls. 1/2) nos termos da qual o período de trabalho semanal é de 40 horas em cinco dias, acrescentando-se que este horário pode ser alterado pela empresa quando disso tenha necessidade, aceitando a Autora tal alteração, bem como trabalhar por turnos, devendo a ora Ré afixar o competente mapa de horário de trabalho, aceitação essa que se manterá no caso de a Autora passar à situação de efectiva - Alínea h) dos factos.

  6. - O Doc n° 2, Fl. 4/4, junto com a petição, relevado na douta sentença recorrida, é irrelevante em termos probatórios, constituindo um mero rabisco em papel timbrado de outra empresa, sem assinatura, ignorando-se a sua autoria, sendo anterior ao contrato, único documento relevante para prova do vínculo contratual celebrado entre as partes.

  7. - Assim e face ao contrato de trabalho celebrado, onde não consta qualquer acordo de horário específico, nada impedias que a Ré, no âmbito do seu poder de direcção e de acordo com as suas necessidades e a melhor organização e produtividade da empresa, alterasse o horário de trabalho da Autora, sendo "hic et nunc" inaplicável o disposto no Art° 217°, n° 4, do Código do Trabalho; Cfr. Também Art° 11º do Código do Trabalho.

  8. - Ora, ao dar como provada a matéria das k) e L), e, consequentemente, na alínea ooo) dos factos, A Mma Juiz recorrida violou os princípios da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum.

  9. - As comissões auferidas pela Autora, matéria constante da alínea n) dos factos, foram consideradas como tendo carácter geral, não tendo, todavia, sido considerados os documentos dos esquemas comissionais juntos aos autos (Docs. de Fls. 124, 149, 179, 206, 238, 267, 300 e 332 juntos pela Ré) , onde constam plafonds de vendas sendo o valor das comissões calculado de acordo com o valor e esses plafonds, pelo que, também aqui, não foi feita uma aplicação correcta da apreciação da prova.

  10. - O "subsídio de utilização de veículo automóvel", que a Autora recebia apenas onze meses por ano, tinha carácter meramente compensatório das despesas de utilização do veículo próprio em serviço da Ré, tendo o seu valor sido calculado em termos médios e, por isso, de valor mensalmente igual, não tendo carácter retributivo - alínea p) dos factos - não vindo provado que tal subsídio excedesse os gastos normais da utilização do veículo, pela Autora, ao serviço da Ré. Aliás, sempre que a Autora percorresse kilómetros para além do normal das suas visitas aos clientes esse excesso era-lhe retribuído.

  11. - Ora, tendo o referido subsídio...

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