Acórdão nº 425/11.6GFPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr425/11.6GFPNF.P2 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O arguido B… veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este que o condenou, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, f), do Código Penal, na pena de vinte e oito meses de prisão, suspensa na sue execução por igual período, com regime de prova São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: «1º - Proferida, no presente processo, uma primeira sentença condenatória do arguido ora recorrente, este interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que no seu douto Acórdão constante de fls. 197 a 204 dos autos, declarou nula a sentença, por insuficiências na fundamentação, determinado o suprimentos daquelas insuficiências. O tribunal de primeira instância determinou a reabertura da audiência de julgamento, da qual não resultaram quaisquer novos elementos de prova, com exceção da avaliação do veículo em causa (mini-mota) e da pesagem do mesmo, mandadas realizar pelo tribunal de primeira instância. A verdade, porém, é que o tribunal a quo manteve praticamente in totum a sentença anteriormente proferida, quer em relação aos factos que julgou provados, quer em relação à fundamentação, quer em relação à decisão, pelo que o presente recurso assenta nas mesmas alegações que fundamentaram o primeiro recurso.

  1. - O tribunal a quo condenou o arguido ora recorrente sem que tivesse sido produzida, em sede de audiência de julgamento, qualquer prova efetiva e objetiva de que este participou, juntamente com o arguido C…, nos factos constantes da acusação.

  2. - Designadamente, nenhuma prova foi produzida de que, no dia 19 de Dezembro de 2011, cerca das 14 horas ou em qualquer outro momento do dia, em Penafiel, na …, em … ou em …, …, o arguido B… tenha entrado, juntamente com o arguido C…, no espaço adjacente ao estaleiro do ofendido D…, de lá tendo retirado uma minimota, cor de laranja, com o motor nº ………….. que aí se encontrava estacionada, minimota que desta forma fizeram coisa de ambos.

  3. - O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, não permite ao julgador decidir com base numa apreciação inteiramente arbitrária e subjetiva da prova, pois a constituição e a lei, à qual o juiz se encontra estritamente vinculado, exigem-lhe que assente (e fundamente) a sua convicção em factos objetivos que tenham sido colhidos na prova legalmente produzida, de acordo com as regras da lógica formal.

  4. - No caso sub judice o tribunal a quo julgou unicamente com base na sua convicção subjetiva, violando princípios e regras estabelecidos no código de processo penal quanto à valoração das provas e atribuindo validade a provas meramente circunstanciais.

  5. – O tribunal a quo violou o disposto no artigo 345º, nº4 do Código de Processo Penal, que determina que não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a depor, e o disposto no artigo 129º, nº1, do Código de Processo Penal, que preceitua que, quando o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor, mas se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, 7ª – Quando, apesar do arguido ora recorrente e da testemunha E… terem afirmado na audiência de julgamento que, na data indicada na acusação, o arguido B… não se encontrava nem no local indicado na acusação, nem no local que a sentença indica (corrigindo a acusação), mas sim a trabalhar no Marco de Canaveses, ficou convencido do contrário (!?); 8ª – E quando, apesar do arguido C…, que foi intercetado pelo guarda que o deteve - testemunha G… - quando conduzia o veículo alegadamente furtado, ter optado por permanecer em silêncio durante o julgamento, o depoimento feito pelo referido guarda de que aquele arguido lhe disse, logo após a sua detenção, que o seu amigo B… também tinha participado no alegado furto, lhe permitiu formar a sua convicção de que assim aconteceu efetivamente.

  6. - O tribunal a quo formou ainda a sua convicção da culpabilidade do arguido B… tendo em consideração o facto do guarda G… ter afirmado no seu depoimento que este arguido lhe confessou a sua participação nos factos constantes da acusação, em flagrante violação do disposto no nº1 do artigo 355º do Código de Processo Penal, que estabelece que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

  7. - Para além do que acima se alegou, a sentença proferida afirma que o tribunal a quo formou também a sua convicção num conjunto de factos que, sendo meramente circunstanciais, não constituem elementos de prova suficientemente sólidos para sustentarem a condenação do arguido B…: i) Que a postura da testemunha E… apresentou-se como extremamente pormenorizada na questão da confirmação de que o seu companheiro B… estaria a trabalhar, mas que disse ao mesmo “que nem queria saber do assunto”, levando o Tribunal a concluir que esta testemunha bem sabia o que o seu companheiro esteve a fazer (!?); ii) Que o facto do arguido ter ido trabalhar no dia em questão em nada impede que tenha praticado os factos, até facilita o seu cometimento por parte do arguido B… que, enquanto eletricista, ao que parece trabalha no exterior, nomeadamente na via pública, o que lhe permitiria percecionar o veículo em causa. (!?); iii) Que a mota em causa se apresenta como um veículo pesado, com cerca de 82 kg, pelo que muito complicado seria içá-la acima de um muro de 2,50m, sem que o fizessem duas pessoas em conjugação de esforços, sob pena de desafiar as regras da experiência comum.

  8. - Alicerçar nos factos acima referidos a convicção do tribunal na culpabilidade do arguido constitui uma violação do “sacrossanto” princípio da presunção da inocência, previsto no nº2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, por força do qual o arguido não precisa de provar a sua inocência e o juiz, em caso de dúvida sobre a matéria da acusação, deve absolver o arguido.

  9. - O presente recurso tem, pois, por fundamento, um erro notório do tribunal a quo na apreciação da prova produzida, nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, com violação dos disposições legais e da disposição constitucional acima citadas, pois a prova produzida jamais poderia ser considerada suficiente para...

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