Acórdão nº 235/14.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 235/14.9T8VFR.P1 Relator - Leonel Serôdio (428) Adjuntos – Fernando Baptista Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

B… interveniente nos autos de ação declarativa com processo ordinário emergente de acidente de viação intentada por C… contra D…, actualmente E… - Companhia de Seguros, SA, ao abrigo do art. 378º n.º 2 do CPC, na redação em vigor na altura (actual art. 358.º n.º 2) deduziu, no requerimento (após correção do inicial) de fls. 1559 a 1564, incidente de liquidação da condenação proferida pela sentença de 03.10. 2008, que consta de fls.1320 a 1339 dos autos, retificada por despacho de fls. 1365 e que foi alterada por acórdão desta Relação de 22.10.2009, que consta de fls. 1478 a 1483, pedindo a condenação da Requerida “E…-Companhia de Seguros, SA” no pagamento da quantia de CHF 35.685,00, referente às prestações mensais vencidas de Dezembro de 2007 a Fevereiro de 2010, acrescida de juros desde a data do requerimento de liquidação.

A Requerida, contestou arguindo a ineptidão da petição e a exceção de ilegitimidade ativa, sustentando ter sido condenada no pagamento de uma indemnização a liquidar em momento posterior à intervereniente “F…” e não à B…, defende ainda que a sentença não admite a interpretação avançada pela B…. Impugna os pagamentos alegadamente efectuados pela demandante.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a arguida exceção de ilegitimidade ativa e foi organizada a base instrutória.

A Requerida interpôs recurso do saneador e por acórdão desta Relação de 26.06.2012, proferido em recurso que subiu em separado, foi confirmada a decisão que julgou a Requerente B… parte legítima, com retificação do dispositivo da sentença liquidanda, tendo-se ordenado que se acrescentasse ao ponto 2 desta (e não no ponto 4) “bem como os danos futuros a que se refere o ponto 6.2, da fundamentação de direito.” Depois de iniciada a audiência de julgamento, por requerimento de fls. 1698 a 1704, de 9.07.2013, a Requerente veio ampliar o pedido, pedindo a condenação da Requerida no montante de CHF 55.138,85, decorrente de prestações vencidas de março de 2010 a julho de 2013, acrescidas de juros de mora desde a citação da ampliação, bem como danos futuros nos quais o B… e a G… venham a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da R. a indemnizar e reembolsar nos termos do artº 495º do CC todos os gastos desembolsados pelo B…, em virtude do acidente, designadamente reembolso de prestações médicas ao sinistrado, bem como pensões ou outros montantes a pagar ao mesmo, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

A Requerida notificada, impugnou o alegado no requerimento de ampliação do pedido.

Por despacho datado de 2.10.2013 (fls.1710) foi admitida a ampliação do pedido.

Por requerimento de fls. 1722 a 1724, de 14.02. 2014, a Requerente veio ampliar o pedido, peticionando a condenação da Requerida no montante de CHF 9.413,95, decorrente de prestações vencidas de agosto de 2013 a fevereiro de 2014, acrescidas de juros de mora desde a citação da ampliação, bem como danos futuros nos quais o B… e a G… venham a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da R. a indemnizar e reembolsar nos termos do artº 495º do CC todos os gastos desembolsados pelo B… em virtude do acidente, designadamente reembolso de prestações médicas ao sinistrado, bem como pensões ou outros montantes a pagar ao mesmo, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Por despacho datado de 11.04. 2014 foi admitida a ampliação do pedido.

Concluída a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de liquidação e condenou a Requerida E… – Companhia de Seguros, SA a pagar à Requerente B…: “- a quantia de CHF 35.685,00 ou seja € 22.332,03 referente às prestações mensais vencidas de Dezembro de 2007 a Fevereiro de 2010 relativas aos danos futuros, acrescida dos devidos juros contados desde a data da citação do presente incidente de liquidação até efetivo e integral pagamento; - a quantia de CHF 55.138,85 ou seja € 52.381,91 referente às prestações mensais vencidas de Março de 2010 a Julho de 2013 relativas aos danos futuros, acrescida dos devidos juros contados desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido de fls. 1699 ss até efetivo e integral pagamento; - 9.413,95 ou seja € 8.943,25 referente às prestações mensais vencidas de Agosto de 2013 a Fevereiro de 2014 relativas aos danos futuros, acrescida dos devidos juros contados desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido de fls. 1722 ss até efetivo e integral pagamento.”*A Requerida E… apelou e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 – Dos factos dados como provados nos números 5 a 79, deve ser retirada a referência a qualquer montante em euros, tendo em conta que os pagamentos foram feitos em francos suíços, tal como alegado pela recorrida.

2 - A sentença liquidanda, afirmou e reafirmou na sua motivação, o que há muito tem expressa consagração legal e jurisprudencial: que o lesado não pode cumular na sua esfera patrimonial a indemnização por perda de capacidade de ganho e o recebimento da pensão de invalidez que lhe foi atribuída pela segurança social suíça com base no mesmo facto determinante da incapacidade.

3 - As sentenças judiciais são actos através dos quais o tribunal, apreciando os factos e o direito aplicável, da conjugação de ambos extrai uma consequência jurídica. Sendo a linguagem o veículo de comunicação utilizado, por vezes exprime de forma deficiente o pensamento, tornando patente a necessidade da sua interpretação.

4 - A violação das regras de interpretação da decisão judicial reconduz-se a uma questão-de-direito, que, como tal, se inscreve na competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça.

5 - A primeira das regras de interpretação, é a chamada impressão do declaratário: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236 nº 1 do Código Civil).

6 - Desconhecida a vontade real do declarante, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções daquele declarante.

7 - Ora se na motivação da sentença o Sr. Juiz de Círculo, por mais de uma vez fez referência à impossibilidade de condenar a R. duas vezes a indemnizar o mesmo dano ao lesado e à B…, se não esgrimiu qualquer argumento em sentido contrário ou deu mostras, no texto de ter encontrado razão para se afastar do que dissera na motivação, não pode concluir-se, além do mais em manifesta discordância com o que sempre tem afirmado a jurisprudência e obteve consagração legal que, afinal neste caso o lesado tem direito a uma dupla indemnização do seu dano da E… e da B…, para finalmente ser a recorrente que paga duas vezes a mesma indemnização ao lesado, como já fez e à B…, como pode pretender a decisão recorrida condená-lo a pagar por força deste incidente de liquidação.

8 – A sentença, assim sendo, deveria ter absolvido a recorrente, que apenas poderá ser condenada a reembolsar a recorrida, quando o valor das pensões que esta vem pagando ao sinistrado e que ainda lhe não foram reembolsadas, atinja e ultrapasse o valor da indemnização que na mesma sentença foi atribuída ao lesado para o ressarcir da perda ou diminuição da sua capacidade de ganho.

Sem prejuízo, ainda se dirá que 9 – Caso se venha a entender que a recorrente deve reembolsar a recorrida, nos termos por esta reclamados, então, essa obrigação deverá ficar expressa na moeda original, operando-se a respectiva conversão, por câmbio, para euros, no momento e data do pagamento.”*A Requerente contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, exceto quanto à condenação em euros, dando parcialmente razão à Requerida e sustentando que esta deveria ter sido condenada a pagar-lhe os valores em francos suíços ao câmbio do dia do pagamento.

*Factos julgados provados na sentença recorrida (transcrição): 1 – Por douta sentença proferida a 03/10/2008, transitada em julgado, a presente acção foi julgada parcialmente procedente e em consequência, além do mais, condenou a Ré E… – Companhia de Seguros, SA a pagar à Interveniente F…, a quantia que se liquidar em incidente prévio à execução de sentença referente às despesas suportadas pela Interveniente, referidas no facto provado 52 (curso de formação) da Fundamentação Fáctica, bem como os danos futuros a que se refere o ponto 6.2 da Fundamentação de Direito.2 – Interposto o competente recurso, o Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão, nos termos do qual decidiu conceder provimento à apelação e em consequência, revogou a sentença, na parte em que condenou a Ré a pagar à Interveniente, F…, a quantia de € 37.298,32 referente ao subsídio atribuído para a frequência de curso profissional, enunciado no ponto 53 da matéria de facto provada e na parte em que condenou a Ré a pagar à mesma interveniente a quantia que se liquidar em incidente prévio à execução de sentença referente às despesas do curso de formação profissional a que alude o ponto 52 da matéria de facto provada, absolvendo-se a Ré do pagamento dessas quantias.

3 – Do douto Acórdão da Relação do Porto, resulta que em tudo o mais, confirma-se a sentença recorrida, sendo que, nesta parte, a sentença não foi objecto de recurso.

4 – Da análise do segmento dispositivo da sentença proferida na 1ª instância, quanto a danos futuros, a mesma remete para o ponto 6.2 da Fundamentação de Direito, nos termos do qual consta que: “(…) 6.2.2. Ora, não há dúvida que os danos futuros são previsíveis. A Segurança Social Suíça irá continuar a liquidar as pensões mensais. Embora esteja fixado um limite temporal máximo (65 anos)...

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