Acórdão nº 1017/04.1TQPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1017/04.1TQPRT-A Relator - Leonel Serôdio (432) Adjuntos - Fernando Baptista de Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… suscitou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra C…, alegando que este deixou de proceder ao pagamento da prestação de alimentos devida aos seus filhos D… e E…, estando em divida, em 21 de Janeiro de 2014, o montante total de € 950,00.

Conclui pedindo que o requerido fosse judicialmente compelido a pagar as quantias em dívida, assim como as prestações vincendas, através do desconto no seu salário.

O Requerido notificado, não deduziu oposição.

O ISS apresentou relatório.

O MP emitiu parecer no sentido de ser julgado verificado o incidente de incumprimento.

Oportunamente foi proferida decisão que ao abrigo do disposto no artigo 189º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, da O.T.M., ordenou a notificação da entidade processadora do subsídio de desemprego auferido pelo Requerido para proceder ao desconto de € 100,00 (cem euros), por mês no subsídio que o mesmo aufere mensalmente, para pagamento das prestações que entretanto se forem vencendo mensalmente.

Relativamente às prestações vencidas e atento o valor do subsídio auferido não ordenou que se procedesse a qualquer desconto para pagamento das mesmas.

*O Requerido apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. Resulta da matéria de facto dada como provada na douta decisão recorrida que o Recorrente é beneficiário de subsídio de desemprego no montante mensal de € 347,47.

  2. Tal não se compadece com a realidade fáctica do Recorrente, porquanto este sempre se encontrou a exercer actividade profissional por conta de outrem, no âmbito da área dos seguros, auferindo, como tal, contrapartida remuneratória a título de salario.

  3. Por sua vez o valor base da remuneração auferida pelo Recorrente é de € 320,00, ao qual acrescem os montantes de € 59,75, a título de subsídio de alimentação, e € 26,75 correspondentes aos subsídios de férias e de natal.

  4. Isto posto, propugna o Recorrente pelo erro no julgamento no que concerne à matéria de facto dada como provada, porquanto aquela faz impender a motivação que orienta a formação do juízo do Tribunal a quo no sentido de determinar o ressarcimento das prestações em dívida, e, ainda, de ordenar o depósito das prestações que se irão vencendo, tendo como propósito que o Recorrente aufere o subsídio de desemprego e que, portanto, poderá comportar o montante fixado, por acordo homologado por sentença, a título de prestação de alimentos.

  5. O que não se compadece na medida em que o Tribunal a quo deu como assente factos que não correspondem à veracidade das circunstâncias no âmbito das quais o Recorrente vive, como ainda não tomou em linha de conta, aquando da condenação, o facto de o Recorrente ter sido recentemente pai.

  6. Nestes termos, o Recorrente tem a seu cargo e cuidado uma criança com 1 mês de idade, cuja guarda e zelo estão confiados a este e à sua actual companheira.

  7. Atenta a característica de irrenunciabilidade do dever de prestar alimentos e em conformidade com os preceitos legais aludidos, impõe-se necessário efectuar, no caso sub iudice, uma correlação de equidade entre as necessidades do menor e as capacidades económicas de cada progenitor.

  8. Contrabalançando as necessidades dos alimentados sobre os quais versa a decisão em crise com as necessidades que irromperam no cerne do actual agregado familiar do Recorrente, o qual recorde-se, é pai de uma criança, recém-nascida, que se encontra à sua guarda e cuidado, I) Atendendo, sobretudo às idades dos menores, não se mostra exequível que o Recorrente possa, sem comprometer a subsistência mínima e condigna do seu agregado familiar, proceder ao ressarcimento da quantia devida, que perfaz o montante de € 950,00, e, consequentemente, proceder ao desconto mensal do valor fixado pelo douto Tribunal a quo, que ascende ao montante de € 100,00.

  9. Daí que seja de referir que a determinação da prestação de alimentos e a fixação da sua medida deverá fazer-se por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil.

  10. Assim sendo, quem, como Recorrente aufere apenas um vencimento que não é sequer equivalente ao salário mínimo nacional e vive com os circunstancialismos já aqui descritos, da qual o Tribunal a quo não ficou suficientemente elucidado atenta a factualidade considerada provada, e suporta todas as despesas alegadas e provadas apenas com tal rendimento, não consegue no fim do mês ter qualquer rendimento sobrante ou disponível.

  11. Por isso mesmo deveria o douto Tribunal a quo ter decidido de que o Recorrente, não tendo qualquer outro rendimento para além do respectivo salário, não possui...

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