Acórdão nº 334/14.7T4AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 334/14.7T4AVR.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1. B…, intentou em 30 de Abril de 2014 contra “C…, S.A.” a presente acção com processo comum, peticionando seja a ré seja condenada a reconhecer-lhe a categoria de “Preparador de laboratório”, desde Agosto de 1992 até Maio de 2005 e de “Expedidor-controlador”, a partir de Junho de 2005, inclusive, e a pagar-lhe a quantia de € 41.435,50, a título de diferenças salariais decorrentes da reclassificação profissional devida e diferenças retributivas referentes a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal vencidos nos anos de 1993 em diante, calculadas em função da integração nos mesmos da média das retribuições pagas a título de trabalho suplementar, nos doze meses anteriores, acrescida de juros de mora até integralmente pagamento.

Alega para tanto, em síntese: que desempenhou até Maio de 2005, por ordem e no interesse da R., no âmbito do contrato de trabalho entre ambos celebrado em 13 de Julho de 1992, funções próprias da categoria profissional de “Preparador de Laboratório”, tal como se encontram definidas no Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho aplicável à relação laboral; que esteve indevidamente categorizado pela R. como “Preparador auxiliar de laboratório”, a partir de 1 de Junho de 2005, como “Operador de central de betão” e a partir de Outubro de 2008 e até à cessação do contrato de trabalho como “Operador de Produção I” categoria esta que detinha, à data da cessação do respectivo contrato de trabalho; que as funções que exerceu a partir de 01 de Junho de 2005 até final são as da categoria profissional de “Expedidor-controlador” (mais tarde redenominada de “Operador de produção II”); que, não obstante, a R. pagou-lhe a retribuição base mensal correspondente às categorias que lhe atribuiu, pelo que lhe são devidas as correspondentes diferenças salariais; que a título de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal vencidos nos anos de 1993 em diante, a R. apenas lhe pagou importâncias correspondentes ao respectivo vencimento base e diuturnidades (quando passou a recebê-las), mas por ordem e no interesse da R. e pelo menos desde Agosto de 1992 (inclusive), o A. prestou, com regularidade mensal, trabalho suplementar, tendo recebido, igualmente com regularidade mensal, a retribuição correspondente, pelo que a respectiva média deve ser integrada nas retribuições referentes a férias e a subsídios de férias e de Natal.

Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo esta a apresentar o correspondente articulado no qual alegou, em síntese: que a aceitação do despedimento colectivo e a interposição da presente acção configuram um comportamento por parte do A. contraditório e atentatório do princípio da confiança e da boa-fé, pois se o A acreditasse verdadeiramente naquilo que vem alegar, não teria deixado de invocar esses mesmos direitos e pretensões na reunião de negociação do despedimento colectivo em que participou, ou na reunião individual subsequente onde lhe foram apresentados os cálculos das contas finais; que nos termos do art. 383º do Código do Trabalho, o não pagamento dos créditos salariais devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho e da compensação legal, gera a ilicitude do despedimento, pelo que se deve considerar que, ao não ter impugnado o despedimento com base no não pagamento desses créditos, o A. renunciou ao direito de os obter; que no caso de contratos de trabalho que cessem no âmbito de um despedimento colectivo, o prazo de prescrição dos créditos laborais previstos no art. 363/5 do Código do Trabalho, cuja falta de pagamento justificaria a ilicitude do despedimento, é de 6 meses, por corresponder ao prazo para questionar a licitude do despedimento, e não já um ano; que é correcta a classificação do A. face às funções por si desempenhadas, desempenhando os mesmo outras tarefas de forma precária e residual, pelo que não pode exigir a sua reclassificação profissional; que não assiste razão ao A., em relação à pretendida integração da média das quantias pagas a título de trabalho suplementar, nas remunerações por férias, subsídios de férias e de Natal, na medida que a remuneração do trabalho suplementar não deverá ser entendida como parte da retribuição base; que, se assim não se entender, só serão devidos juros de mora sobre as eventuais prestações em dívida a partir da interpelação da R. para pagamento com a interposição de presente acção. Pede que se considere a acção totalmente improcedente, por inexistirem quaisquer créditos salariais em dívida ou, se assim não se entender, deverá concluir-se que o A. renunciou a tais créditos, ao não ter impugnado judicialmente a decisão do despedimento ou que esses créditos prescreveram, por não terem sido reclamados no prazo de 6 meses após o despedimento.

O A. respondeu sustentando, em suma, que o facto de não ter reclamado os créditos e direitos que agora veio peticionar no âmbito das alegadas negociações que precederam o despedimento colectivo que o abrangeu, não significa que a isso estivesse obrigado nem que não acredita na razão e fundamento dos mesmos ou, sequer, que a reclamação formulada na presente acção consubstancie qualquer comportamento contraditório e atentatório do princípio da confiança e da boa-fé; que nada existe na lei que imponha ao trabalhador a obrigação de apresentar no procedimento de despedimento colectivo a reclamação de todos os créditos que considere ou não serem-lhe devidos, até porque pode haver alguns de que só posteriormente tenha conhecimento e, muito menos, que, pelo facto de não os reclamar nesse momento e de aceitar o despedimento por não oposição ao mesmo e receber a compensação que lhe seja indicada pela entidade empregadora, fique impedido de fazê-lo em acção própria visando esse desiderato; que não houve propriamente negociação na reunião em causa, onde a empresa apresentou as razões do despedimento colectivo e, como facto consumado, os valores que tencionava pagar como indemnização e nunca houve renúncia do A. aos direitos invocados na presente acção, nem prescrição dos créditos Foi proferido despacho saneador em que se relegou para final o conhecimento das excepções suscitadas e dispensou-se a realização de audiência preliminar, bem como do saneamento do processo. Fixou-se aí à acção o valor de € 49.353,61 (fls. 347 e ss.).

Após realizado o julgamento, foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto em litígio, o qual não foi objecto de reclamação (fls. 351 e ss.).

Em 30 de Outubro de 2014 foi proferida douta sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “[…] Em face de todo o exposto, julgando a acção parcialmente procedente, decide-se:

  1. Reconhecer ao A. a categoria profissional de “Preparador de laboratório”, desde Agosto de 1992 até Maio de 2005 e de “Expedidor-controlador”, a partir de Junho de 2005, inclusive, até final do contrato.

  2. Condenar a R. a pagar ao A.: - A quantia de € 41.428,52 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de diferenças salariais decorrentes da reclassificação profissional devida e de diferenças retributivas referentes a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal vencidos nos anos de 1993 em diante, calculadas em função da integração nos mesmos da média das retribuições pagas a título de trabalho suplementar, nos doze meses anteriores; - Juros de mora contabilizados sobre cada um desses diferenciais em dívida, desde o respectivo vencimento até à data da propositura da acção (30/04/2014), às taxas legais em vigor na altura desse vencimento, no valor global de € 7.917,73 (sete mil, novecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos), mais os vencidos e vincendos sobre o capital em dívida, desde 01/05/2014, até efectivo e integral pagamento.

  3. No mais, absolver a R. do pedido.

    […]”*1.2.

    A R, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: “1. O A, não ter impugnado a decisão do despedimento e ao vir reclamar créditos laborais cujo não pagamento geraria a licitude do seu despedimento, e ao não ter, nas reuniões de negociação (colectivas e Individuais), manifestado a sua pretensão em ser ressarcido de tais créditos, vem exercer de forma abusiva o seu direito numa conduta atentatória do princípio da confiança e da boa-fé, tanto mais que no passado o Ré, sempre que se achou credor da Empresa não deixa de manifestar essa sua posição à Ré.

    1. Ao decidir em sentido contrário a douta decisão em crise violou o disposto no art. 334. do Código Civil.

    2. No âmbito de um despedimento colectivo que, por definição, abrange vários colaboradores, é justificável, em nome da preservação da unidade produtiva que permanece, da paz social e dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que a entidade patronal possa, num prazo relativamente curto, conhecer os impactos dessa sua decisão, seja ao nível dos fundamentos do despedimento seja ao nível de outras questões que o trabalhadores despedidos possam ter contra si, sobretudo se estas últimas forem susceptíveis de ter impacto na validade do despedimento, como é o caso do créditos laborais por liquidar.

    3. Esse prazo, através de uma interpretação logico/sistemática dos arts. 337º/1, 363º/5, 383º/c) e 388/2 do Código do Trabalho, será o prazo de 6 meses, por corresponder ao prazo para questionar a licitude do despedimento, pelo que aos créditos laborais de um trabalhador cujo contrato de trabalho cesse no âmbito de um despedimento colectivo aplicar-se-á um prazo de prescrição 6 meses e não já o prazo de 1 ano previsto no art. 337º/1.

    4. Ao decidir em sentido contrário, a douta decisão em crise violou os arts. 337º/1 (interpretado como regra e que comporta a excepção que se defende …), 363º/5, 383º/c) e 388º/2 do Código do Trabalho com o alcance referido.

    5. No período...

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