Acórdão nº 5429/11.6YYPRT-B.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 5429/11.6YYPRT-B.P2 Apelação 479/15 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1 - B… deduziu a presente Oposição à Ação Executiva nº 5429/11.6YYPRT, em que é exequente C…, pedindo a extinção da execução contra si ou, pelo menos, a redução da quantia exequenda.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que no contrato de arrendamento em causa se obrigou como fiador perante a Exequente, assumindo a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações da Sociedade Executada, renunciando ao benefício da excussão prévia; a cláusula 12ª do contrato de arrendamento objeto dos presentes autos não se mostra válida, na medida em que a partir do decurso do prazo de 5 anos se torna indeterminável a obrigação do Opoente; não houve qualquer convenção posterior que tivesse vindo balizar os limites da fiança prestada; desta forma o Opoente não tem a obrigação de pagar os valores vencidos a partir de 1 de Junho de 2009. Mais alegou que parte dos montantes peticionados pela Exequente não se mostram devidos, concretamente os por si discriminados no artigo 28º da Oposição (penalização de 50% do valor das rendas relativas aos meses de julho de 2009 a janeiro de 2011, inclusive, e apenas a partir da interpelação é que o arrendatário entra em mora, pelo que não tendo sido interpelada a arrendatária não há mora da mesma; os juros pedidos são indevidos, sendo apenas devidos os supletivos legais; e a não entrega do locado pela Executada, após a resolução contratual, faz a mesma incorrer em responsabilidade extracontratual, não abrangida pelo âmbito da fiança.

2 - A Exequente contestou, tendo alegado, em resumo, que o Opoente e demais Executados pessoas singulares prestaram fiança a favor da Exequente, tendo querido obrigar-se não apenas pelo período inicial mas também por todas as renovações, incluindo aquelas que viessem a ocorrer após o decurso do prazo de cinco anos sobre a primeira renovação; e que mais acordaram as partes na manutenção da fiança prestada após a resolução do contrato e até efetiva entrega do locado, tendo esta condição sido pressuposto essencial da celebração do contrato. Alegou, ainda, que a posição sustentada pelo Opoente consubstancia abuso de direito, além de que o artº 655º do CPC não é aplicável no presente caso, por ter sido revogado; no que se refere às rendas, apenas as vencidas a partir de Fevereiro de 2011 estão a ser peticionadas em dobro. Terminou pedindo a improcedência da oposição.

3 - O processo foi saneado e, considerando que a questão era exclusivamente de direito e que os autos continham todos os elementos necessários, passou o Tribunal a conhecer do pedido.

4 - Na parte dispositiva da Sentença então proferida consta: “Pelo exposto, considero provada e procedente a oposição deduzida e julgo extinta a execução quanto ao opoente.

Custas pelo exequente.

Registe e notifique.” 5 - Desta Decisão veio apelar a Exequente, que formulou, nas suas Alegações, as seguintes CONCLUSÕES, que são transcritas: “1. A douta sentença sob recurso, enferma de erro grave na apreciação da prova e na decisão de direito; 2. O estado dos autos, finda a fase dos articulados não continha os elementos probatórios suficientes para apreciação do pedido e subsequente conhecimento imediato do mérito da causa, não sendo por isso aplicável ao caso vertente a disposição normativa ínsita no artigo 508-A nº 1 al. b) do CPC; 3. A douta sentença recorrida não levou em linha de conta a alegação fáctica da Recorrente no sentido de que constituiu condição essencial de celebração do contrato objecto destes autos a obrigação assumida pelas partes no sentido da prestação de fiança abranger, não apenas o período inicial, mas também todas as renovações, incluindo aquelas que viessem a ocorrer após o decurso de 5 anos sobre a primeira renovação – matéria controvertida alegada em 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 29, da contestação; 4. Também não levou em conta a douta sentença recorrida a alegação fáctica da Recorrente no sentido de que as partes se obrigaram na manutenção da fiança prestada após a resolução do contrato e até efectiva entrega do locado – matéria controvertida alegada em 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 29, da contestação; 5. A prova desta concreta factualidade seria decisiva para a concreta apreciação da questão jurídica do abuso de direito suscitada pela Recorrente; 6. Importaria, em termos probatórios, saber se o Recorrido ao prestar a fiança se quis obrigar por todas as renovações contratuais após a primeira prorrogação de 5 anos, e se essa foi condição essencial e decisiva de celebração do contrato de arrendamento expressamente aceite pelas partes, seja no momento da negociação do clausulado contratual, seja no momento da outorga do respectivo contrato; 7. E, bem assim, se caso essa condição não tivesse sido aceite pelos fiadores, a Recorrente não teria celebrado o presente contrato de arrendamento - matéria de facto alegada em 12 e 13 da contestação; 8. A provar-se, a alegação destes factos pela Recorrente, teria de proceder a excepção de abuso de direito por si invocada; 9. Lavrou, por isso, a douta sentença recorrida em erro manifesto na apreciação da prova, ao condicionar ostensivamente o exercício do contraditório por banda da Recorrente no que toca ao não conhecimento dos factos controvertidos em 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 29 da contestação, e que impunham a instrução e discussão da causa em sede de audiência de julgamento, por encerrar a questão concreta do abuso de direito; 10. E, esta questão de direito, só após produção de prova poderia ser apreciada, o que a sentença em crise, manifestamente, olvidou e omitiu; 11. Violou, por isso, a douta sentença recorrida o disposto no artigo 510 nº 1 al. a) e nº 2 do CPC e bem assim o disposto nos artigos 511º, 512º, 513º e 515º todos do CPC, na justa medida em que o estado dos autos não permitia em face dos elementos probatórios existentes o conhecimento imediato do pedido; 12. Como dispõe o artigo 511º do CPC deveria o M. Juiz a quo fixar a matéria de facto assente e, bem assim aquela controvertida que deveria ser levada à base instrutória, notificando após as partes para apresentarem os seus meios de prova nos termos do artigo 512º do mesmo diploma; 13. Caso fosse entendimento do M. Juiz a quo que, a factualidade alegada pela Recorrente em sede de contestação atinente à questão do abuso de direito, se mostrava insuficiente ou imprecisa, deveria, nos termos do disposto no artigo 508º nº 3 do C.P.C. convidar a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização dessa matéria de facto alegada, ou, em alternativa, em sede de audiência preliminar, nos termos do disposto no artigo 508º-A nº 1 alínea c) do C.P.C. endereçar, esse mesmo convite à parte, visando o suprimento dessas insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto; 14. Estatui o artigo 513 do CPC que a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova; 15. Como é o caso, por referência a esta acção daqueles que são alegados nos nºs 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 29 da contestação e que encerram a questão do invocado abuso de direito por parte do Recorrido; 16. A douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto, por falta de análise crítica das provas em clara contravenção com o disposto no artigo 653º nº 3 e 659º nº 2, ambos do C.P.C; 17. Contra o entendimento da douta sentença recorrida, quiseram as partes outorgantes ao celebrar o contrato em causa nestes autos, afastar as normas de natureza supletiva vertidas no artigo 655º nº 1 e 2 do C. C. na redação em vigor à data da sua celebração, nada obstando, ao afastamento daquelas disposições legais, por força do princípio da liberdade contratual plasmado no artigo 405º nº 1 do C.C; 18. O princípio da liberdade contratual, enquanto princípio estruturante do nosso ordenamento juridico-civilístico, explicita o caracter supletivo que reveste a generalidade das normas reguladoras das questões básicas relativas ao modo, tempo e lugar do cumprimento, como é o caso das estatuídas no artigo 655º do C.C, as quais, pela sua natureza supletiva, podem ser afastadas por vontade das partes, como no caso vertente, o foram; 19. As disposições contidas no artigo 655º do C.C. são supletivas, nada obstando a que se estabeleçam no contrato regras diferentes das legais e que o fiador se obrigue em termos mais ou menos onerosos, podendo, assim, o mesmo obrigar-se relativamente a períodos de renovação, para além dos cinco anos; 20. O artigo 655º do C.C, em vigor à data da celebração do contrato em causa nestes autos, não é, no presente, aplicável ao caso subjudice, isto porque, a referida disposição normativa foi revogada pelo artigo 2º nº 1 da Lei 6/2006, de 27de Fevereiro (NRAU).

21. Em matéria de aplicação da lei no tempo, estatui o artigo 59º nº 1 da citada lei que, esta se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e, bem assim, às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, como é o caso daquelas que se mostram tituladas no presente contrato de arrendamento.

22. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668 nº 1 al. b) e d), por ausência de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida e, bem assim, pela omissão de pronúncia sobre as questões de direito suscitadas pela Recorrente, o que impõe a sua revogação e remessa dos autos para julgamento, visando a instrução e produção de prova e subsequente subsunção do direito aplicável à prova que resultar do julgamento.

23. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 490º, 508º nº 3, 508º-A nº 1 alínea c), 510º nº 1 alínea a), 511º, 512º e 513º, todos do C.P.C. e artigo 334º do C. C.” 6 - Terminou pedindo que seja revogada a Sentença recorrida...

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