Acórdão nº 257/14.0TTVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução29 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 257/14.0TTVFR-A.P1 Origem: Comarca de Aveiro, St.ª M.ª Feira – Inst. Central – 4.ª Secção Trabalho – J 2.

Relator: Domingos Morais – R 526 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório 1.

- Na acção de impugnação judicial regularidade licitude do despedimento n.º 257/14.0TTVFR-A.P1, a correr termos na Comarca de Aveiro, St.ª M.ª Feira – Inst. Central - 4.ª Secção Trabalho - J2, a ré/recorrente, Hospital da B......., S.A.

, não se conformando com o despacho proferido na acta de audiência de julgamento, de 14 de Novembro de 2014, que determinou a suspensão da instância, enquanto decorrer a deferida auditoria/peritagem pedida pela autora/recorrida, C.......

, apresentou recurso de apelação, em separado, com as seguintes conclusões: I. Da leitura do despacho recorrido resulta, desde logo, que a Mma. Juíza a quo determinou a suspensão da instância, expressamente, para os efeitos previstos nos invocados artigos 98.º.-N e 98.º-O do Código do Processo do Trabalho (CPT), o que significa que o período da referida suspensão não é contabilizado para a contagem do período de 12 meses previsto no n.º 1 do referido artigo 98.º-N do CPT.

  1. A Mma. Juiz pretendeu certamente frisar a circunstância de, em caso de ilicitude do despedimento, ser a ré, ora recorrente, a responsável pelo pagamento das retribuições da autora, ora recorrida, durante o período de tempo em que a instância esteve suspensa, o que não só configura uma decisão ilegal como profundamente injusta.

  2. Na verdade, e apesar de não haver qualquer fundamento legal para o efeito, a manter-se o despacho recorrido e na absurda hipótese de se vir a decretar a ilicitude do despedimento (o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona), a recorrente será financeiramente penalizada pelo facto de ser realizada uma diligência de prova que não requereu, à qual se opôs e a cuja duração é totalmente alheia, o que, obviamente, não poderá suceder.

  3. Para mais, não se compreende por que motivo a realização de uma diligência instrutória – numa acção que, note-se, tem carácter urgente – poderia fundamentar a suspensão da instância, até porque, se é suposto realizar-se tal diligência instrutória, então a instância não pode estar suspensa.

  4. É que, enquanto durar a suspensão, “só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável ”(artigo 275.º, n.º 1) sendo certo que, inquestionavelmente, a auditoria requerida pela recorrida não visa evitar qualquer dano irreparável, nem tão pouco isso é invocado pela Mma. Juíza a quo.

  5. Estamos, pois, em rigor, perante uma dupla e correspectiva inadmissibilidade: durante a suspensão não pode praticar-se o acto instrutório pretendido, isto é, a auditoria requerida pela recorrida pelo que – se outros motivos não houvesse, e há – esta auditoria nunca poderia servir para fundamentar a necessidade de suspensão da instância, pois, naturalmente, não pode invocar-se como motivo justificativo para a suspensão a prática de um acto que, precisamente, a lei não admite que se pratique durante a suspensão! VII. É que a admitir-se a manutenção do despacho recorrido (o que não se admite) ficaríamos perante a seguinte situação: a instância ficaria suspensa para a realização desta diligência probatória e tal suspensão só terminaria quando tal diligência probatória estivesse terminada, mas, simultaneamente, não poderia ser realizada a diligência probatória em causa, pois que durante a suspensão da instância não se praticam actos processuais! VIII. Note-se, aliás, que estando a instância suspensa nem mesmo poderia o Tribunal a quo nomear os peritos para a realização desta diligência instrutória, pois que estando a instância suspensa não se podem praticar actos processuais e a nomeação dos peritos configura a prática de um acto processual.

  6. Pelo que a nomeação dos peritos durante a suspensão da instância corresponderia à prática de um acto que a lei não admite susceptível de influenciar a decisão da causa, o que geraria a nulidade quer do acto de nomeação quer de todos os que se lhe seguissem, originando um atraso substancial no tempo necessário para decidir a causa! X. E, note-se, que não é possível suspender a instância apenas para efeitos do prazo previsto no artigo 98.º-N do CPT, não sendo processualmente admissível limitar os efeitos da suspensão à contabilização do valor das comummente designadas retribuições intercalares a suportar pelo Estado, como parece ser o objectivo do despacho recorrido.

  7. De resto, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, fosse possível realizar a mencionada auditoria durante o período da suspensão, nunca poderia a realização de tal diligência instrutória fundamentar a suspensão da instância, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 272.º do C.P.C.

  8. Com efeito, não só não se compreende por que razão a realização desta - ou de qualquer outra diligência de instrução - justificaria a suspensão da instância, pois não estamos perante um evento “anómalo” ao normal desenvolvimento da lide, como normalmente sucede com as causas “típicas” de suspensão da instância, maxime, o falecimento de alguma das partes ou do mandatário (artigo 269.º do CPC), como a realização de tal diligência não configura um motivo ponderoso e estranho à lide e que, a par da pendência de uma causa prejudicial, seja passível de justificar a suspensão da instância.

  9. Note-se, a este propósito, que mesmo a pendência de uma causa prejudicial, como motivo de suspensão da instância, tem sido alvo de apertado escrutínio por parte da Jurisprudência, já que nem mesmo se admite que a pendência de uma acção criminal em que se discutam os mesmos factos que estão em discussão no processo laboral é motivo justificativo para determinar a suspensão da instância.

  10. Não pode, pois, deixar de se fazer igual e rigoroso escrutínio, no que respeita ao “motivo justificado” susceptível de levar à decisão judicial de suspensão da instância e concluir que a realização de uma diligência de prova não é motivo justificativo para determinar a suspensão da instância.

  11. Acresce, por último, a circunstância – da maior relevância –...

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