Acórdão nº 549/13.5TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução29 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 549/13.5TBGDM-A.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Inst. Central-1ª Secção de Execução-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- O contrato de abertura de crédito reflecte uma operação bancária em que o banco se obriga a pôr à disposição do cliente um certo crédito por tempo determinado, crédito que o beneficiário usará à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro.

II- Tendo a embargante assinado o contrato de abertura de crédito, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pela executada e entregue ao banco exequente nos termos contratuais, significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre o exequente (credor cambiária) e a embargante (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a livrança em branco subscrita e avalizada.

III- E, por assim ser estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação à oponente avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no citado contrato e, nomeadamente, aquelas relacionadas com o não cumprimento e com o preenchimento da livrança avalizada.

IV - Pela mesma ordem de razão, podia, no caso concreto, a embargante opor ao credor cambiário a excepção de preenchimento abusivo da livrança.

V- Todavia, o que não podia a oponente era prevalecer-se das duas excepções simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais e o preenchimento abusivo da livrança.

VI- Invocando a embargante a nulidade das cláusulas gerais, como invocou e sendo procedente, como é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, também arguida.

VII- Consequentemente, mantém-se, a obrigação cambiária resultante do aval, respondendo a avalista/recorrente nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusulas gerais não gera a nulidade do aval-artigos 32.º e 77.º da LULL).

**I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução comum que o “B…, S.A.” lhe moveu, além de outros, veio a co-executada, C…, com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a consequente extinção da execução, seja pela procedência da excepção de ineptidão por falta de causa de pedir, seja por ser julgado nulo, quanto a si, o título executivo, sendo julgada extinta a execução relativamente à embargante.

Para o efeito alegou sem suma que o requerimento executivo é inepto por falta de causa pedir; a exequente nunca entregou duplicados dos documentos à ora embargante, nem sequer o contrato em causa foi sujeito a alguma negociação ou explicação por banda daquela; a embargante jamais foi interpelada fosse que por motivo fosse.

*Notificada para contestar, a exequente fê-lo pela forma que consta de fls. 29 e seguintes dos autos, onde pugna pela improcedência dos presentes embargos de executado, prosseguindo a execução a sua normal tramitação.

Alegou, em resumo, que não ocorre a pretendida ineptidão do requerimento executivo; a embargante foi interveniente no contrato subjacente à emissão da livrança exequenda, tendo sido entregue à embargante um duplicado do mesmo, aquando da sua celebração.

*Foi proferido despacho saneador (onde foram julgadas improcedentes a arguida excepção dilatória da ineptidão do requerimento executivo e a invocada falta de protesto da livrança exequenda) e foi feita a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, sem ter sido apresentada qualquer reclamação.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal e, discutida a causa, foi fixada a matéria factual pela forma que dos autos consta e de que não houve qualquer reclamação.

*A final foi exarada sentença que julgou a oposição procedente e julgo extinta a execução em relação à embargante.

*Não se conformando com o assim decidido vieram os opoentes interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A Recorrida foi interveniente no contrato junto com a contestação, na qualidade de garante por aval, sendo sua a assinatura dele constante, e subscreveu a livrança dos autos, no local destinado aos avalistas, que foi entregue ao Recorrente em caução do contrato supra aludido–cfr. itens 1, 2 e 13 dos factos provados.

  1. Inexiste qualquer dúvida de que foi a Recorrida quem se obrigou na livrança dada à execução nos autos e melhor identificada no requerimento executivo inicial, sendo sua a assinatura constante da livrança no local destinado à assinatura dos avalistas, tendo a mesma sido feita pelo seu punho, como, inclusive, a própria admitiu na petição de embargos–cfr. item 10 dos factos provados.

  2. Sendo que a livrança foi preenchida posteriormente pelo Banco Recorrente, no que se refere à data e valor, em virtude do incumprimento do contrato por aquela garantido e pela Recorrida também assinado–cfr. itens 9 e 13.

  3. Assim, atento o incumprimento das obrigações que foram assumidas através da celebração do contrato em apreço, o Recorrente viu-se no seu direito de denunciar o contrato e de preencher a livrança que estava na sua posse, o que fez, tudo em conformidade com o estipulado no contrato–cfr. item 10 dos factos provados.

  4. Não resulta dos autos qualquer indício de que o contrato de financiamento subjacente à livrança tenha sido celebrado ao abrigo do DL n.º 359/91, de 21/09, 6. Não tendo sido demonstrada essa factualidade, jamais o Tribunal “a quo” poderia ter concluído como concluiu, ao classificar tal financiamento como abrangido pelas regras especiais inerentes aos contratos de crédito ao consumo.

  5. A qualificação do contrato ter-se-á de realizar com base em elementos de facto e não com base na qualificação efectuada pela Recorrida na sua petição inicial, sendo entendimento corrente a jurisprudência, na interpretação do disposto no artigo 5º do CPC, que o Juiz não se encontra, nem se deve encontrar, adstrito à qualificação dos factos carreada pelas partes.

  6. Pelo que, salvo melhor opinião, não existindo elementos nos autos suficientes para o conhecimento da finalidade do crédito e não sendo a expressão “reestruturação da dívida, nomeadamente o Financiamento ODS n.º …/…..”, suficiente para se conhecer o carácter particular ou comercial da obtenção desse financiamento por parte da mutuária, não poderia o mesmo ser qualificado como crédito ao consumo e, por conseguinte, enquadrá-lo na previsão do mencionado diploma para daí extrair eventuais consequências de nulidade, 9. Consubstanciando-se tal contrato num mero contrato de mútuo, válido e plenamente eficaz entre as partes contratantes, entre as quais se inclui a Recorrida, respeitador do princípio da autonomia contratual, perfeito para os fins contratuais a que se destina e regulado nos termos gerais previstos nos artigos 1142º e seguintes do Código Civil, 7 Ac. STJ de 26.09.2002, in “Revista n.º 2144/02-7ª-Sumários n.º 99/2002.” 10. Razão pela qual, não sendo aplicável ao caso as referidas disposições legais referentes ao crédito ao consumo, designadamente o mencionado DL 359/91 de 21/09, forçosamente não pode o tribunal apreciar os factos trazidos a juízo apreciando-os à luz das respectivas normas que o compõem.

  7. Afastando-se, assim, a invocada nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar, nos termos do artigo 7º do DL n.º 359/91, de 21/09, ou através da actual redacção do artigo 7º do DL n.º 133/2009, de 02/06, não sendo, igualmente, aplicáveis as regras emergentes desse diploma legal no que concerne aos deveres de informação e comunicação dos termos e cláusulas do contrato para efeitos de verificação da sua validade entre as partes.

  8. Não havendo qualquer invalidade do contrato de crédito em apreço, sustentável pelos referidos preceitos, pois que tal contrato não é, nem se pode admitir que o seja, um contrato de crédito ao consumo, não sendo por isso regulado pelas regras especificas inerentes a esse tipo contratual, não podendo também tais regras interferirem na validade do contrato aqui em causa.

  9. Razão pela qual, nesta parte, o Tribunal “a quo” não poderia ter julgado procedente a invocada nulidade do contrato pela falta alegada de entrega do duplicado ou incumprimento dos deveres de informação e comunicação, porquanto, sendo o contrato regulado pela lei geral, não é exigível o cumprimento das referidas disposições de protecção ao consumidor, porquanto não se verificam as respectivas prerrogativas.

  10. Acresce que, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, o contrato de mútuo subjacente à livrança exequenda não pode ser considerado, no seu todo, como um contrato de simples adesão.

  11. Com efeito, foram os executados, entre os quais a Embargante, quem negociou com o exequente, directa e pessoalmente, os termos ínsitos no contrato e constantes das suas cláusulas particulares, 16. Quer no que respeita ao objecto do contrato, aos montantes, prazos de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais.

  12. Após o que foi redigido o contrato, com respeito integral pelo previamente acordado e discutido e, finalmente, assinado.

  13. Não sendo, assim, verdade que os executados se tenham limitado a aderir a algo previamente elaborado e sem possibilidade de interferir na sua elaboração.

  14. Pelo que, mesmo que se pudesse considerar a motivação da sentença recorrida quanto à nulidade das cláusulas contratuais gerais existentes no contrato–o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, certo é que não se pode ter a mesma consideração pela abrangência conferida por esta sentença, ao englobar as aludidas condições particulares do contrato (fls. 51 e 52) no âmbito do DL 446/85, de 25/10, 20. Pois que a estas, dado o seu carácter particular e atendendo à origem...

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