Acórdão nº 1327/11.1TBAMT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 1327/11.1TBAMT-B do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Cível – J2.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

    *Sumário: I – Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, o autor, após o trânsito em julgado da decisão que absolveu o réu da instância, não oferecendo este último oposição justificada, pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

    II – No actual regime processual a instância inicial não continua no tribunal considerado competente: extingue-se.

    III – A oposição do réu procede se este invocar alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de uma oposição arbitrária.

    IV – O tribunal que se considerar incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão enunciada pelo réu e que este pretende concretizar no tribunal competente.

    *Recorrente…………………...

    B…, com residência na Rua …, n.º …, …, ….-… Amarante.

    Recorrido……………………C…, com residência na Rua …, n.º …, …, ….-… Amarante*I. Relatório

    1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente o requerimento da autora recorrente através do qual pediu a remessa dos autos ao tribunal competente (tribunal de trabalho), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil.

      Considerou-se na decisão sob recurso que «…o Réu justificou a insuficiência da defesa nestes autos apresentada, em função da não dedução da totalidade da defesa admissível em sede de processo laboral, mais caracterizando a razão da não alegação respectiva, ora por não estarem os factos com relevo defensivo caracterizados à data da apresentação da contestação neste processo, quer ainda por não relevarem em sede de responsabilidade hoc sensu não laboral… Por isso que se decide indeferir a pretensão da Autora, julgando-se justificada a oposição do Réu…».

    2. A recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1º Na decisão recorrida julgou-se como patente a justificação (da oposição da remessa dos autos para o Tribunal Competente – Tribunal do Trabalho de Penafiel) quando o R. alegue a verificação ulterior de fundamentos, como no caso, a verificação ulterior da prescrição do direito.

  3. Ora, o Apelado na sua oposição limitou-se a invocar a ulterior prescrição e a caducidade, sem porém referir por que razão as mesmas teriam ocorrido, e sem indicar também a que direitos invocados se referiam essa prescrição e caducidade.

  4. Daí não se alcançar como se pode ter concluído no despacho ora recorrido ser patente a verificação ulterior da prescrição do direito (que direito, que direitos, quais os prazos de prescrição ou caducidade?) 4º Na decisão recorrida julgou-se que o Apelado justificou a insuficiência da defesa nestes autos em função da não dedução da totalidade da defesa admissível em sede de processo laboral, mais caracterizando a razão da não alegação respectiva, ora por não estarem os factos com relevo defensivo caracterizados à data da apresentação da contestação neste processo, quer ainda por não relevarem em sede de responsabilidade hoc sensu não laboral.

  5. Mas não se indica na decisão recorrida de que processo laboral se trata.

  6. Porém, afigura-se que estas questões apenas no Tribunal competente, que foi declarado ser o Tribunal do Trabalho, podem ser apreciadas e decididas.

    Como já referido pela Autora: 7º Na acção declarativa com processo comum, à margem referenciada, que a Apelante intentou neste Tribunal, o pedido nela formulado tem por objecto a reparação de danos morais.

  7. Embora as instâncias de recurso tenham declarado competente o Tribunal do Trabalho de Penafiel para a apreciação deste pedido, daí não se segue, como pretende o Réu e salvo melhor opinião, que a apreciação e decisão de tal pedido deva seguir o processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, previsto nos artºs. 99 e segs. do Código de Processo do Trabalho (até porque esse processo especial, com base na LAT, já correu no tribunal do trabalho de Penafiel entre aqui Autora, Ré e Seguradora como já foi declarado nos presentes autos).

  8. Em primeiro lugar, porque o processo especial regulado nos arts. 99º e seguintes do CPT, quer na sua fase conciliatória, quer na sua fase contenciosa, abrange tão só e apenas, por um lado, as prestações em espécie previstas no artº 25º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e por outro, as prestações em dinheiro previstas no artº 47º da referida Lei.

  9. Ora, as prestações em espécie e as prestações em dinheiro elencadas nos mencionados artigos não incluem a reparação de danos morais.

  10. E não incluem a reparação de prejuízos não patrimoniais, na terminologia do nº 1 do artº 18º da Lei nº 98/2009 (que entrou em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 2010, conforme decorre do respectivo artº 188º) ou de danos morais, na terminologia do nº 2 do artº 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, porque a reparação desses danos de natureza não patrimonial tem lugar "nos termos da lei geral" - cfr. parte final do nº 1 do artº 18º da Lei nº 98/2009 e nº 2 do artº 18º da Lei 100/97 12º Isto significa, salvo melhor entendimento, que os danos não patrimoniais emergentes de um acidente de trabalho são reparáveis de acordo com as normas do Código Civil, quer em termos de pressupostos, quer em termos das regras de prescrição também aí estabelecidas.

  11. E, embora os tribunais do trabalho sejam competentes para os apreciar e sobre eles decidir, o processo a seguir deve ser o processo declarativo comum, previsto nos artºs. 51º e segs. do CPT e não o processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, previsto nos arts. 99º e segs.do mesmo CPT.

  12. Ora, assim sendo, como parece não poder deixar de ser , afigura-se que os articulados e provas produzidas perante o Tribunal desta Comarca podem e devem ser aproveitados na jurisdição do trabalho, pois assim o impõem os princípios de economia e celeridade processuais que também caracterizam e são aplicáveis no processo do trabalho.

  13. E tal aproveitamento no âmbito do processo declarativo comum a correr perante o Tribunal do Trabalho de Penafiel em nada preclude ou cerceia o direito de defesa do Réu que, aliás, já o exerceu de forma contraditória, proficiente e exaustiva, na acção à margem referenciada, que tramitou perante o Tribunal Judicial desta Comarca.

  14. Em segundo lugar, se algo houver que adequar, na tramitação processual da acção declarativa comum a decorrer perante o Tribunal do Trabalho de Penafiel, tal não deixará de aí ser decidido e determinado, após o prévio contraditório de ambas as partes, dado que o princípio da adequação formal também não pode deixar de se aplicar no processo do trabalho, por imposição da norma que determina a aplicação subsidiária do CPC.

  15. Em face do exposto e sempre salvo melhor opinião, afigura-se não ser justificada, e procedente a oposição do Apelado à remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Penafiel, tendo em vista o aproveitamento dos articulados e de provas já produzidas, na acção à margem referenciada, intentada no Tribunal da Comarca de Amarante.

  16. pelo que tal oposição devia ser indeferida e deferida a remessa como já anteriormente requerida pela Apelante.

  17. Sendo a oposição do Apelado injustificada e não se remetendo o processo para o Tribunal do Trabalho de Penafiel, o despacho recorrido violou o disposto no nº 2 artº 99º do C.P.C.

  18. E violou o decidido nas instâncias de...

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