Acórdão nº 548/12.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 548/12.4TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B…, propôs a presente acção declarativa de condenação no Tribunal do Trabalho do Porto contra C…, Lda. pedindo seja a Ré condenada a: a) ver declarado ilícito o despedimento da Autora datado de 2012.02.19; b) pagar à A. as seguintes quantias: - € 17.737,50 de indemnização por despedimento; - € 1.650,00 de férias e subsídio vencidos em 2012.01.01 - € 412,50 de proporcionais vencidos em 2012.02.28 de férias e subsídio e de subsídio de Natal.

- € 504,56 de direitos de formação - € 2.500,00 a título de danos morais.

  1. Pagar à A. as retribuições que deveria auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura desta acção até à decisão transitada que vier a ser proferida nos autos.

    Para tanto invocou, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho sem termo em Novembro de 1996, como escriturária, e foi verbalmente despedida pelo sócio-gerente da ré em 29 de Fevereiro de 2012, pelo que tem direito aos créditos que peticionou, incluindo o relativo a formação, uma vez que a ré jamais lhe prestou formação. Alega, ainda, que sofreu danos não patrimoniais ao ver-se confrontada com o despedimento ilícito e que a R. não lhe pagou as retribuições referentes a férias e a subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2012, nem os proporcionais a tais retribuições e a subsídio de férias desse mesmo ano.

    Realizada a audiência de partes em 2 de Maio de 2012 e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. empregadora para contestar, o que esta fez apresentando o articulado de fls. 27 e ss. Neste, impugnou parte da factualidade descrita pela A. e alegou, em suma: que a autora deixou de lhe prestar trabalho por sua iniciativa quando lhe foi comunicado que iria encerrar as suas instalações de Matosinhos e mudá-las para o Porto, negando-se a comparecer para trabalhar nas novas instalações; que a A. pediu ao sócio-gerente da R., seu pai, que operasse a extinção do posto de trabalho para ter acesso ao subsídio de desemprego, o que este não fez; que o irmão da A. assinou o documento que esta junta com a petição inicial no âmbito de uma saída consensual e após pedido da A.; que desde Fevereiro de 2012 a A. se encontra numa situação de abandono e que jamais a despediu. Conclui, assim, pela improcedência da presente acção e pede a condenação da A. como litigante de má fé.

    A A. apresentou a resposta documentada a fls. 39 e ss. concluindo como na petição inicial.

    Foi proferido despacho saneador onde se dispensou a elaboração de base instrutória e foram decididos os requerimentos de prova, sendo que, relativamente ao depoimento de parte da A. a R. interpôs recurso do despacho que o indeferiu parcialmente, vindo a ser proferido sobre a matéria o douto Acórdão da Relação do Porto de 21 de Março de 2013 documentado a fls. 83 e ss. do processo apenso que concedeu parcial provimento ao recurso.

    Após realizada a audiência de discussão e julgamento, e uma vez decidida a matéria de facto em litígio (fls. 98 e ss.), foi em 05 de Novembro de 2014 proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “[…] Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que: - se condena a ré C…, L.da a pagar à autora B… a quantia global de €2.562,23 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos), sendo €1.650,00 a título de retribuições referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 01.JAN.12; €412,50 relativos às retribuições referentes a férias a subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho por ela prestado em 2012; e €499,80 a formação profissional devida e não prestada; - se absolve a ré C…, L.da dos restantes pedidos contra si deduzidos pela autora.

    *Custas pela autora (89%) e pela ré (11%).

    […]” 1.2.

    A A, inconformada, interpôs recurso desta decisão em 2014.12.09 (fls. 120 e ss.) e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: “I - Deve dar-se total relevância à declaração escrita e assinada pela entidade patronal, na pessoa do seu sócio gerente, que entrega à trabalhadora a declaração para o Fundo de desemprego com a justificação da cessação do contrato, despedimento, por extinção do posto de trabalho.

    II - Não é minimamente credível que o sócio gerente, um jovem e com cultura empresarial que achou que o pai andava a perder dinheiro há muito tempo, não tenha assinado a declaração sem saber o que estava a fazer.

    III - Tanto mais que também ele entendia que o pai só segurava a firma para pagar um salário à sua filha, a ora A..

    IV - E porque também ele reconhece que o modelo foi preenchido pelo contabilista e que a A. lhe disse a ele que era para o Fundo de Desemprego.

    V - Pelo que se deve alterar a resposta aos factos não provados dos itens "D", "E","F" para provados, com base no depoimento do dito sócio gerente e testemunha D... e do contabilista E....

    VI - Também se deve alterar a resposta aos itens "B","C","G","H","I","J" e "K", para provados, com base nos depoimentos conjugados das testemunhas F... e G... e no próprio depoimento da A., sendo que a Ré também não produziu prova contrária.

    VII - Salvo manifesta e concludente prova em contrário o documento assinado pela entidade patronal para o Fundo de Desemprego que entrega ao trabalhador faz prova plena do que aí se declara, nomeadamente do que lhe é desfavorável.

    VIII - Não é o depoimento duma testemunha ainda sócio da Ré e que só no decurso do processo é que se demitiu de gerente e, que ele próprio assinou o documento, que vai alterar a força da prova documental.

    IX - Tanto mais que ele próprio afirmou que não foi com o seu acordo que a A. entrou para a empresa, que ela não fazia nada, era um custo para a empresa e o pai só a mantinha com prejuízo para garantir o salário dela A..

    X - O que tudo é complementado com o depoimento do TOC, ao afirmar que o sócio gerente da Ré, Sr. D..., lhe tinha falado antes da A. no encerramento da empresa e por isso, viu como lógico a extinção do posto de trabalho.

    XI - Não tendo a Ré infirmado a prova documental do modelo do Fundo de Desemprego, não tendo provado a existência de processo disciplinar, deve o despedimento ser considerado ilícito com as suas legais consequências.

    Termos em que, por erro de avaliação dos depoimentos prestados, do ónus da prova que impendia sobre a entidade patronal de provar que não houve despedimento, mas abandono do local de trabalho, o que nunca invocou, devem ser alteradas as respostas para provados aos itens "B", "C", "D", "E", "F", "G", "I", "J", "K" e para não provados os itens 5º e 11º da factualidade provada, devendo o despedimento da A. ser conisderdao injustificado e ilícito e alterada a Sentença no sentido da Ré ser condenada no pagamento da indemnização a que se refere o artº 390 do Cód. de Trabalho, mantendo-se o demais, com o que se fará a inteira e esperada JUSTIÇA.“ 1.3.

    Não consta que a R. tenha apresentado contra-alegações.

    1.4.

    O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 137.

    1.5.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser rejeitada a impugnação de facto e de não ser concedido provimento ao recurso.

    1.6.

    Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

    *2. Objecto do recurso*O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

    Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 5.º e 11.º da factualidade provada e quanto aos pontos "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K" dos factos não provados; 2.ª – de saber se a R. procedeu ao despedimento da A. ora recorrente; 3.ª – em caso de resposta afirmativa à 2.ª questão, da quantificação da indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento.

    *3. Fundamentação de facto 3.1.

    Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados na sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] 1. A autora (A., de ora em diante) B… foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) C…, L.da, em Novembro de 1996, por contrato de trabalho sem termo para, sob as ordens e em local designado pela R. e mediante horário por esta fixado para exercer a profissão atinente à categoria profissional de Escriturária.

    1. A A. efectuava trabalho de escritório, onde tratava de todos os assuntos dos clientes, emitia facturas, enviava cartas, e todos os serviços de secretariado, onde, mediante o horário de 40 horas semanais, auferia o vencimento mensal de €825,00.

    2. A A. não auferia outros rendimentos que não o do trabalho dependente prestado para a R.

    3. Em data não apurada de Fevereiro de 2012, a R. deu a saber à A. que iria deixar de desenvolver a sua actividade em Matosinhos, onde até então o fazia.

    4. Mais lhe deu a saber que o serviço da A. iria passar a ser efectuado na garagem da residência do sócio-gerente da R., H…, sita no Porto.

    5. Em data não apurada de Fevereiro de 2012 a A. solicitou ao técnico oficial de contas da R. que emitisse a Declaração modelo RP 53444 (declaração de situação de desemprego) e que nela fizesse constar como motivo da cessação do seu contrato de trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho.

    6. O referido técnico oficial de contas emitiu tal declaração, nos termos que lhe haviam sido...

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