Acórdão nº 15/10.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 15/10.0TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Des. António José Ramos, (2) Des. Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º .., ….-… Porto) intentou, em 04-01-2010 e no extinto Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A.

(NIPC ………, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Porto), pedindo que se declare «resolvido o Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho sub judice, outorgado entre A. e Ré com data de Fevereiro de 2008».

Alegou, para o efeito e muito em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo, em 04 de Maio de 1998, que posteriormente o contrato se converteu em contrato sem termo e que em 29 de Fevereiro de 2008 celebrou com a Ré um acordo de cessação do contrato de trabalho.

Todavia, a manifestação de vontade que expressou em tal acordo não se formou de forma livre, voluntária e consciente, tendo sido alvo de forte pressão por parte da Ré/empregadora para a celebração de tal acordo: concretamente, alegou que ao longo dos meses que antecederam a assinatura do acordo foi sendo «quotidiana a constantemente assediado pela Ré para que rescindisse unilateralmente o contrato de trabalho em vigor, (…) através de uma pressão psicológica que contemplou desde o esvaziar das funções que lhe estavam atribuídas (…) até à deslocação do seu gabinete de trabalho para o rés-do-chão, junto à Portaria, (…) não faltando sequer a contratação de pessoa terceira para exercer as funções até então da responsabilidade dele, (…) com a qual este passou a coexistir, (…) embora sem que lhe fosse dado qualquer trabalho válido para executar».

Para além disso, os fundamentos que a Ré lhe havia apresentado para a revogação do contrato de trabalho, designadamente a extinção do seu posto de trabalho, não se verificaram, do que só tomou conhecimento em Maio de 2009, pelo que só nesta data «tomou consciência do erro que viciou a declaração de vontade por si emitida».

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, negando, em síntese, que a vontade do Autor manifestada no referido acordo de cessação do contrato tenha sido viciada e, por consequência, sustentando que o acordo é válido, não havendo fundamento para a sua resolução.

O Autor, invocando que a Ré se defendeu por excepção, respondeu à contestação, mas o articulado não foi admitido.

Procedeu-se à realização da audiência preliminar, no âmbito da qual foram consignados os factos assentes e a base instrutória (fls. 419-442).

Os autos prosseguiram os trâmites legais, com a realização da audiência de julgamento em 27-04-2011 (fls. 460 a 463), que continuou em 17-01-2012 (fls. 477 a 479).

Na audiência realizada em 27-04-2011 procedeu-se à gravação da prova.

Porém, de acordo com a acta da audiência realizada em 17-01-2012 pelo ilustre mandatário da Ré foi dito que prescindia da gravação da prova que tinha requerido, ao que o ilustre mandatário do Autor declarou não se opor.

No seguimento não se procedeu à gravação da prova a partir da audiência de 17-01-2012, inclusive.

Em 03-02-2012, o A autor arguiu então a nulidade processual decorrente da não gravação da prova, mas tal arguição foi indeferida, por despacho proferido na audiência de julgamento de 05-03-3012 (fls. 496-501 e 533-535).

Do referido despacho o Autor interpôs recurso para este tribunal, mas por despacho do Exmo. Relator a quem o recurso foi distribuído, este não foi admitido, com fundamento na falta de conclusões (fls. 733).

Entretanto, a audiência de julgamento continuou (sem gravação da prova) em 21-02-2013 (fls. 749-751), 17-01-2014 (fls. 1527-1528), 13-03-2014 (fls. 1563), 23-05-2014 (fls. 1574) e 16-06-2014, aqui com resposta à matéria de facto (fls. 1575-1588).

Em 26-06-2014 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido (fls. 1589-1634).

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos: «1 - O recorrente não se conforma com o douto acórdão, por, na sua humilde opinião, a douta decisão enfermar de erros na apreciação e na análise da prova e, consequentemente, nas conclusões de facto e de direito daí derivadas que fizeram decair os fundamentos de direito do pedido da presente ação, a saber: erro sobre a constituição da vontade e assédio moral.

2 – De uma análise mais profunda da matéria assente, sustentada em prova documental, sem prejuízo da testemunhal que foi produzida, verificar-se-á que o recorrente foi enganado e a sua vontade viciada por constituída sobre factos, os da extinção da área de recursos humanos e da extinção do posto de trabalho, que se demonstraram serem falsos e que ao serem invocados pela recorrida em associação com as circunstâncias por esta criadas, humilhou, desgastou e perturbou psicológica e emocionalmente o recorrente, obrigando-o a negociar a cessação do contrato de trabalho.

3 - O tribunal “ a quo” deu como provado que a área de recursos humanos foi extinta, que o posto de trabalho do recorrente foi eliminado, que a contratação da nova trabalhadora, realizada antes daquela iniciar o processo negocial para saída do recorrente, não foi para o exercício das funções do recorrente apesar do conteúdo funcional do contrato de trabalho daquela ser exatamente igual ao de este e do local de trabalho desta ser o que era do recorrente, no Porto, e que também não se verificou um reforço da área de recursos humanos, como resulta da resposta aos quesitos 3, 23, 28, 29, 46 “face à decisão transmitida pela “C…” de extinção da “Direção de Logística e Recursos Humanos”, 55, 56, 57, 73, 58 e 62 na parte que considera não provado que a recorrida tenha extinguido o posto de trabalho que era ocupado pelo recorrente, 64, 67 e 68, a contradição entre as respostas aos quesitos 68,71 e 72 (nunca o recorrente tivera funções de investigação o que aconteceu com a nova trabalhadora).

Ora: 4 -.A recorrida, embora sob outra designação e composição societária, continuou a prestar à sociedade portuguesa o serviço que caraterizava o seu objeto social e reforçada pelo seu enquadramento no GRUPO D…. A reestruturação por imposição legal (separação de atividades de distribuição e comercialização) determinou que a recorrida e o respetivo grupo D… redistribuíssem os trabalhadores daquela pela subholding D1… e as suas cinco empresas, bem como, por outras empresas do grupo D… que não só as 5 da “sub-holding”, por ex., D2…. cfr. AE e AZ e doc. 7 da contestação.

5 – Da matéria assente nas alíneas AF, AE, AT, AU, AP, AQ, AR, AS a AV, AZ, BB, BD, BE, pontos 28, 29, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 50 e 51, bem como dos doc. 27 (pagª 2) da p.i., não impugnado, e doc. 4 do requerimento da recorrida com a refª 13929679 verifica-se que a atividade se mantém embora operacionalizando através da “sub-holding”, D3… e o grupo D… criou cinco empresas para suportar a atividade da concessionária, a ora recorrida, e procedeu à integração de todos os trabalhadores com contrato de trabalho nessas diferentes empresas, cfr alíneas AV e AX dos factos assentes.

6 – A recorrida continuou a prestar os serviços do seu objeto societário e a reestruturação não provocou o desaparecimento de categorias profissionais ou de conteúdo funcionais e nem a eliminação de postos de trabalho. Continuou a existir a categoria profissional e o conteúdo funcional da área de recursos humanos na nova organização societária da recorrida como resulta da matéria provada e assente, como por exemplo, onde se diz: - “ a ré, C…, s.a, actualmente a operar sob a marca D… gás de distribuição e sob a gestão da D…, é uma empresa concessionária…, cfr alínea AF, AP e AS dos factos assentes, pontos 38 e 41 do relatório da douta sentença.

7 - Esta matéria assente, com aos factos a ela conexos, é contrária às conclusões apresentadas nos pontos 80, 81, 82, 83, 84 e 85 da douta sentença, respostas aos quesitos, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68, tal como parte da resposta aos quesitos 69 e 70, pontos 86 e 87 da sentença, no excerto - “na contratação da Drª E… para a área de recursos humanos…” e “a centralização na D…, S.A. dos recursos humanos da ré”, respetivamente, reforçam a matéria assente e o erro na fundamentação de direito da douta sentença.

8 - Da fundamentação e dos factos provados nesses pontos da douta sentença só resta concluir que a área de recursos humanos e as categorias profissionais e funções associadas continuaram e continuam a existir na recorrida, que a reorganização jurídica e societária desta não provocou despedimentos no setor dos recursos humanos, ou em outros e, assim, o tribunal errou ao apreciar e decidir em sentido contrário como se verifica daqueles pontos do relatório e da motivação de direito da sentença, parágrafos 4 a 6 e parágrafos 1 e 2 das páginas 42 e 43, respetivamente.

9 - A área dos recursos humanos não só não foi extinta como continuou a estar localizada nas instalações da recorrida no Porto, Rua …, .., …. – … Porto, quesitos 68 e 69, pontos 76 e 77 da sentença e docs. 11 e 12 da contestação e prova testemunhal.

10 - O ponto 86 da douta sentença reforça também o alegado anteriormente, ou seja, que a área de recursos humanos não foi extinta pois se aí se invoca a resposta ao quesito 69 que prova a contratação, como já ficara assente em BA dos factos assentes, de uma nova trabalhadora, a drª E…, é porque aquele setor e conteúdo funcional não desapareceram da recorrida.

11 - Está assente que foi contratada uma nova trabalhadora, drª E…, e na opinião do recorrente também deveria ter sido dado como provado que a mesma foi exercer as funções do recorrente, cfr. Alíneas AI, BA e resposta aos quesitos 3, 4, 40, 55, 67, pontos 32, 40, 47, 63, 64, 67, 68, 69, 76, 85, 86 no excerto - “ na...

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