Acórdão nº 271/14.5TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 271/14.5TJPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Local – Secção Cível – J7.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: I – Ao prazo de 30 dias mencionado no n.º 1 do artigo 31.º do NRAU, não acresce a dilação de 5 dias prevista no n.º 1, alínea a), do art.º 245.º do Código de Processo Civil.

II – Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do NRAU, as comunicações entre senhorio e inquilino são realizadas por carta registada com aviso de recepção; se a carta não for recebida pelo inquilino, mas por terceira pessoa, o senhorio deve remeter sempre nova carta, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do NRAU, sendo irrelevante que a primeira carta tenha sido entregue ao inquilino por quem a recebeu.

III – A norma constante do n.º 3 do artigo 10.º do NRAU encontra-se estabelecida a favor do inquilino e os direitos que para ele derivam da mesma não podem ser modificados, muito embora ele possa prescindir deles.

*Recorrente……………..

B…, Lda., com sede em Rua …, n.º …, ….-… Porto.

Recorrida………………C…, residente na …, n.º .., ….-… Porto.

*I. Relatório

  1. A Autora, ora recorrida, instaurou a presente acção com o fim de obter a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a Ré, bem como o pagamento das rendas em dívida e respectivos juros de mora.

    Como fundamento alegou a falta de pagamento de rendas por período superior a dois meses, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil.

    Alegou que comunicou à Ré o aumento de renda, nos termos previstos no novo regime de arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (doravante designada por «NRAU», Novo Regime do Arrendamento Urbano) [1], mas esta não respondeu dentro do prazo, pelo que a nova renda passou a vigorar entre as partes.

    A falta de pagamento de rendas invocada resulta precisamente do facto da Ré não ter pago a nova renda.

    A Ré veio dizer que respondeu tempestivamente à proposta de aumento de renda, tendo comunicado à Autora a sua discordância relativamente ao aumento pretendido e propondo outra renda e duração do contrato.

    Justificou a tempestividade da sua resposta alegando que a carta remetida pela Autora foi recebida por pessoa diversa da Ré, o que gerou, segundo o disposto no artigo 10.º, n.º 3, do NRAU, a obrigação da Autora enviar nova carta, o que não fez, pelo que resposta da Ré não podia e não pode deixar de ser tempestiva.

    A Autora respondeu argumentando que a carta enviada chegou efectivamente às mãos da Ré no dia 31 de Maio de 2013, pelo que o prazo para responder terminou trinta dias depois, sendo certo que a resposta da Ré a essa carta foi remetida por carta remetida em 04 de Julho de 2013, depois de esgotado o prazo, pelo que a exigência do envio de uma segunda carta sempre faria incorrer a Ré em abuso de direito.

    No final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «a) considero o contrato de arrendamento celebrado pelo período de 2 anos, com início em 01/08/2013, mediante a renda mensal de 300.00 € (trezentos euros); b) declaro resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos, por falta de pagamento de rendas por período superior a 2 meses, nos termos do artigo 1083º nº 3 do CC; c) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 827,20 € (oitocentos e vinte sete euros e vinte cêntimos), acrescidos e juros de mora vencidos, a partir da citação e até integral pagamento e, bem assim, as rendas, entretanto, vencidas, até efectiva entrega do locado».

    Considerou-se na fundamentação da sentença que não recaía sobre a Autora o dever de remeter uma segunda carta e, por isso, a resposta da Ré tinha sido extemporânea, pelo que entrou em vigor a renda indicada pela Autora que a Ré não pagou e daí a resolução do contrato e consequente despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas.

  2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, cujas conclusões são as seguintes: «A - A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, para concluir do modo que o fez, deu como provado, entre outros factos, que a pessoa que assinou o aviso de recepção respeitante à comunicação da Autora a comunicar a sua intenção de actualizar a renda para o valor unitário mensal de €300,00 e bem assim, da celebração de novo contrato pelo prazo certo de 2 anos, foi D…; B - Mais, deu como provado, ainda no mesmo Ponto 28, de que D…, não era nem representante legal, nem funcionário, nem empregado da Ré, mas sim quem explorava o respectivo estabelecimento.

    C - Por sua vez, já na motivação, a juíza “a quo” pese embora não tenha considerado D… como funcionário ou sequer prestador de serviços da Ré, deu como assente que aquele tem uma relação contratual com a ré, a da exploração de estabelecimento comercial instalado no arrendado, donde resulta a incumbência de transmitir à ré a correspondência à mesma dirigida.

    D - Remata este raciocínio, referindo que o aviso de recepção assinado por este D…, que equivale a ser assinado, não por pessoa diferente do destinatário, mas vai mais além ainda, considera que equivale ao respectivo aviso de recepção ser assinado pela própria Ré, ora Recorrente.

    E - Ora, com o devido respeito, que é muito, a sentença proferida foi longe demais com esta afirmação/conclusão. Ora, não obstante a sede da empresa estar sediada na morada do estabelecimento, não pode de modo algum, equiparar-se uma pessoa alheia à própria empresa, e muito menos confundir-se com ela.

    F - Ora é ir muito além do razoável considerar que o Sr. D… equiparasse ao representante legal da Ré, assim se teriam de considerar todas as correspondência até aqui recebida por aquele.

    G - Pois é óbvio que, não estando representante legal da empresa ré na morada onde foi entregue a carta da Autora de 30.5.2013, que pudesse e tivesse assinado o aviso de recepção da carta para aumento de renda e redução do período de duração do contrato de por tempo indeterminado para dois anos de duração, não se pode, de modo algum equiparar aquele terceiro, ainda que com uma relação contratual com a ré, com a própria ré, sob pena de subverter os conceitos jurídicos e desvirtuar a personalidade jurídica da própria ré, confundindo aquele com esta.

    H - Quanto muito, e no máximo poderia o Tribunal “a quo” equiparar aquele terceiro, cessionário do estabelecimento comercial, veja-se D…, como funcionário da empresa, ou colaborador, conforme pede a Autora na sua P.I., e conclui em sede de alegações. Não pode o Tribunal ir mais além do que isso, do que lhe é pedido, isso é ir além da lei e do pedido.

    I - Ora no caso da Sentença ter dado como assente que o Sr. D… que assinou o aviso de recepção da carta da Recorrida de 30.5.2013 era equiparado a funcionário ou colaborador da Recorrente, poderia nesse caso eventualmente se considerar que a sociedade Recorrente tinha sido notificada da aludida carta, isto nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 223.º do C.P.C..

    J - Contudo, a Meritíssima Juíza “a quo”, deu como não provado tal facto, o qual consta da Douta Sentença sob alínea B) referente aos factos não provados, para a qual se remete.

    L - E posto isso, não poderia chegar à conclusão a que chegou no final da pág. 8 da sua Douta Sentença, onde refere, e aqui se transcreve: “Daqui resulta que não deverá ter-se por assinado por pessoa diferente do destinatário, mas sim pela própria ré, pessoalmente, o aviso de recepção em causa.” M - Da não consideração da dilação de 5 dias p. e p. no art.º 245.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. a qual acrescia ao prazo de resposta da Ré/Recorrente à carta da Recorrida de 31.5.2013: N - Ora à comunicação de intenção de aumento de renda e da pretensa limitação da duração do contrato de arrendamento para dois anos de duração comunicada à Ré/Recorrente por intermédio de D… após a sua recepção em 31.5.2013 em data que não se conseguiu efectivamente apurar, acrescia necessariamente a dilação de 5 dias prevista no art.º 245.º do C.P.C., e como tal a data de envio pela 2.ª vez da resposta da ré em 4.7.2014 foi oportuna, e como tal teria de ser validada.

    O - Ora a comunicação da Recorrida da intenção de aumento de renda e da pretensa limitação da duração do contrato de arrendamento para dois anos comunicada à Recorrente, por intermédio de D… que assinou o respectivo aviso de recepção a 31.5.2013, em data que efectivamente não se conseguiu apurar, ao prazo de resposta de 30 dias previsto no n.º 1 do art.º 31.º do NRAU, acrescia necessariamente a dilação de 5 dias prevista no n.º 1, alínea a) do art.º 245.º do C.P.C., ou seja o prazo que assistia à Recorrente para responder à carta da Recorrida terminaria apenas em 5.7.2013. Pelo que ao responder em 4.7.2013, através do reenvio da carta de 29.6.2013, a Recorrente respondeu oportunamente, e como tal a sua resposta teria de ser validada.

    R - E por sua vez, todos os outros pedidos formulados pela Autora na PI, a ele associados, teriam necessariamente que decair, reduzindo-se nesse caso a duração do contrato não para 2 anos, mas antes para 5 anos conforme a lei lhe reconhece e a ré alega na sua carta de resposta que enviou à Autora, e aumentando-se a renda dos então €129,00 para os €164,00, valor que desde então passou a ré efectivamente a pagar à Autora, aqui Recorrida.

    S - Ao dar interpretação diferente ao caso concreto e ao fazer uma errada aplicação da lei, violaram-se os direitos da Ré Recorrente, tendo o Tribunal “a quo” ido muito além da lei e do que lhe era pedido pela própria Autora Recorrida, defraudando assim as legítimas expectativas da Recorrida.

    T - Da não consideração da submissão da situação objecto da Recurso à previsão do artigo 10.º do NRAU, quando aquele normativo era aplicável ao caso concreto.

    U - Por sua vez, a Douta Sentença “a quo” da qual aqui se recorre, refere e reconhece aquilo que foi invocado pela Ré na sua Contestação no art.º 17.º, e que a própria lei prevê para situações de...

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