Acórdão nº 313/12.9GAVPA.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 313/12.9GAVPA.G1.P1 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No âmbito do processo Comum Colectivo n.º 313/12.9GAVPA, do extinto Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, agora Comarca de Vila Real, Vila Real – Instância Central – Secção Criminal-J3, por acórdão proferido e depositado a 11 de Junho de 2014, foram condenados os arguidos: 1. B…, com os demais sinais dos autos, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, e 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), em resultado das seguintes penas parcelares: a) 4 (quatro) anos de prisão pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punível pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204º n.ºs 1, al. a), e 2 al. f), do Cód. Penal; b) 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) pela prática de 1 (um) crime de detenção de munições proibidas, previsto e punível pelo art. 86º n.º 1 d), da lei n.º 5/2006, de 23/2; 2. C…, com os demais sinais dos autos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punível pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204º n.ºs 1, al. a), e 2 al. f), do Cód. Penal.

Mais foram condenados a pagar à assistente/demandante D…, solidariamente, a quantia global de € 3.116,00 (três mil cento e dezasseis euros), sendo € 116,00 (cento e dezasseis euros) a título de indemnização de danos patrimoniais, com juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação até efectivo ressarcimento, e o montante restante a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à mesma taxa legal, a contar da decisão até efectivo e integral pagamento.

*Inconformado, o arguido C… interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) Um. O testemunho da assistente foi confuso e contraditório; Dois. Como contraditório foi com o que esta havia prestado na fase de inquérito; Três. A assistente, que usa óculos, esteve sempre sem óculos, com o assaltante sempre com máscara opaca, e de noite sem luz.

Quatro. A identificação tem de ser duvidosa, até porque baseada somente na voz.

Cinco. Pelo que tal dúvida deveria ter sido decidida em favor do arguido; Seis. Foram dados como provados factos que não constam da acusação ou constam como perpetrados por arguido diferente.

Sete. O arguido tem uma deficiência de visão de 95%.

Oito. Não podia deslocar-se sem ajuda; Nove. Contudo tal facto não foi relevado.

Dez. A assistente sofre de cataratas, só vê com óculos e não os tinha colocado durante todo o assalto.

Onze. No chão junto à janela partida estava sangue de um elemento feminino.

Doze. Tal sangue não era dos arguidos; Treze. Não era da assistente. De quem era? Catorze. A douta sentença é nula por deficiente indagação e aplicação legal.

Quinze. Existe omissão de pronúncia; Dezasseis. A prova produzida é insuficiente para a condenação ocorrida.

Dezassete. Existe erro na produção de prova.

Dezoito. Para factos iguais os arguidos tiveram condenação diferente.

Dezanove. Tal facto viola o princípio de igualdade das partes perante a lei, garantido constitucionalmente.

***Admitido o recurso por despacho de fls. 426, responderam o Ministério Público e a assistente D… sustentando a sua improcedência e manutenção do decidido, finalizando a motivação com as conclusões que se transcrevem: Ministério Público 1º De acordo com o doutamente decidido por esse Venerando Tribunal da Relação em acórdão datado de 17.03.2014 (processo nº 636/13.0 PBGMR), disponível in www.dgsi.pt/jtrg/nsf e que passa a transcrever-se “Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º., nº. 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995).” 2º Afigura-se-nos que não existe qualquer reparo a fazer ao douto acórdão recorrido, na medida em que não tendo o arguido nas conclusões que elencou a matéria de facto que pretendia ver provada, não podem as alegações de recurso ser aceites nesta parte.

  1. Relativamente aos vícios do art. 410º do CPP que o arguido alega existirem na decisão não vislumbramos que qualquer um dos vícios elencados naquele preceito tenha sido violado pelo douto acórdão recorrido.

*Assistente D… 1 - No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação feita pelo Tribunal da Relação é feita dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso.

2 - Na motivação deverão ser enunciados os fundamentos do recurso, isto é, as razões ou motivos em que se baseia a discordância do recorrente quanto à Decisão (cfr. artigo 412º, n.º 1, 1ª parte do Código de Processo Penal), cabendo ao mesmo elaborá-la com todo o cuidado, preservando o princípio da lealdade processual, mas formulando argumentos válidos e devidamente fundamentados que convençam o Tribunal de recurso da sua bondade e consistência (cfr. Simas Santos, Leal Henriques, Noções de Direito Penal, Rei dos Livros, pago 506).

3 - Neste tipo de recursos, cujo objecto é a reapreciação da prova, impõe a lei o cumprimento dos requisitos de forma prescritos no artigo 412º n.º 3, als, a), b) e c) e n.º 4 do Código de Processo Penal, que estabelecem que o recorrente: a) Indique concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência à indicação individualizada dos factos que constam da decisão; b) Indique as provas que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação (o que implica a identificação do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, qual a decisão que se impõe desse meio de prova e porque é que tal decisão se impõe). E c) Indique, se for caso disso, as provas que pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que baseia a impugnação.

4 - A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430º do Código de Processo Penal).

5 - De tudo decorrendo a conclusão que as especificações consagradas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando directamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, já que só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objecto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente.

6 - O recurso do Apelante não observou o regime prescrito no nºs 3, alínea b) do artigo 412º do Código de Processo Penal, pois, não identificou as concretas provas que impõem decisão diversa, limitando-se a identificar as testemunhas e a fazer um resumo do que elas disseram, sendo que quanto aos documentos refere "Os documentos juntos aos autos", limitando-se a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas.

7 - Assim, perante tal omissão, a questão atinente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não provada suscitada no recurso não deverá ser conhecida.

8 - O Apelante C…, cinge, no essencial, as suas alegações aos seguintes pontos: 1 – Factos que não constam da acusação e alegada nulidade sentença. 2 - Erro na apreciação da prova. 3 - Errada determinação da medida da pena.

9 - Limitando tal alegação ao ponto 10, ou seja quem arrastou a assistente, sendo pacífico que a mesma foi arrastada, e estavam presentes os dois arguidos, ora tal ponto 10 não implica qualquer alteração do tipo de crime, qualquer alteração da culpa dos arguidos, qualquer alteração aos danos causados à assistente.

10 - Só quando aos factos da acusação se acrescentam outros, novos, ou se substituem os mesmos por outros, novos, que modificam os primitivos, é que estamos perante a alteração dos factos a que alude o artigo 1º do C.P.P.

11 - A simples precisão, concretização ou esclarecimento de factos constantes da acusação não equivale, como é bom de ver, a uma qualquer alteração dos factos na medida em que nenhum facto se muda ou modifica, como não se introduz nenhum facto estranho.

12 - Nenhuma alteração factual foi feita na sentença, seja ela substancial ou não substancial, sendo que estamos apenas perante uma concretização dos factos, tendo em conta a prova produzida em sede de julgamento e não factos novos.

13 - Não constitui alteração substancial dos factos o desvio da sentença em relação à acusação, dado que a aludida...

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