Acórdão nº 7/13.8GEVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Comum Colectivo n.º 7/13.8GEVFR.

Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira.

  1. Secção criminal –J2.

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nestes autos, foi publicada a seguinte decisão: Nos termos do exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em: 1. Absolver os arguidos B… e C… da acusação na parte em que lhes é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01; 2. Condenar o arguido B… pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.01, com referência ao artº 21º, nº 1, e às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo; 3. Condenar a arguida C… pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.01, com referência ao artº 21º, nº 1, e às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo e subordinada a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, o qual, uma vez homologado, fará parte constante deste acórdão; (…) Mais acordam os juízes que compõem este tribunal coletivo em: - Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos, nos termos do disposto no artº 35º, nº 2, do Decr.-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e ordenar a respetiva destruição (cfr. artº 62º, nº 6, do mesmo diploma legal); - Indeferindo-se o requerido a fls 483 e ss., declarar perdidos a favor do Estado todo o dinheiro e artefactos apreendidos (com exceção da bolsa cor-de-rosa apreendida à arguida), incluindo a viatura automóvel de matrícula ..-..-EH, nos termos do disposto no artº 109º, nº 1, do Código Penal, e dos artgs 35º, nº 1, e 36º, nº 1, do Decr.-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, já que se relacionam com a atividade de traficância em causa (o dinheiro é produto dessa atividade; a viatura automóvel era essencial para que os arguidos nela se deslocassem ao Porto para se abastecerem de produtos estupefacientes e para que posteriormente se deslocassem aos pontos de venda; e o telemóvel era utilizado nas comunicações com vista à receção das encomendas e à marcação dos encontros onde se concretizavam as transações); - Indeferir o requerimento do MP de declaração de perdimento a favor do Estado da quantia de €46.800,00, nos termos do artº 111º, nº 2, do Código Penal, já que não estão reunidos os respetivos pressupostos (desde logo em face do ponto 1.2.3. dos factos não provados); - Determinar a devolução à arguida C… da bolsa cor-de-rosa que lhe foi apreendida, sem prejuízo porém do direito de retenção a que alude o artº 34º do RCP.

Recorreu desta decisão o MP, em síntese, considerando que o tipo legal preenchido pela conduta dos arguidos é antes o do art.º 21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, de 22.1; que o arguido B… deverá consequentemente ser condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, mediante regime de prova; que a arguida C… deverá ser condenada na pena de 3 anos, suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

Os arguidos responderam, em síntese, se opondo à convolação, louvando a solução recorrida, por se tratar de tráfico a escala muito reduzida e de modestas dimensões.

O Exmo PGA emitiu Parecer, aderindo à argumentação da motivação de recurso, sublinhando que a avaliação da situação de facto não permite que se qualifique como consideravelmente diminuída a sua ilicitude.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não se registando Resposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: 1.1.

Factos provados: Da acusação 1.1.1. Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde o início do mês de abril de 2013 até ao dia 12.06.2013 – data em que vieram a ser detidos em flagrante delito pela GNR no âmbito dos presentes autos – os arguidos B… e C… dedicaram-se à venda de heroína e cocaína a terceiros.

1.1.2. Durante o referido período temporal, os arguidos deslocaram-se em média duas vezes por dia ao Porto, mais propriamente aos Bairros … e …, onde adquiriam heroína e cocaína com vista à sua posterior revenda.

1.1.3. Após procederem à respetiva divisão do produto em doses individuais, os arguidos procediam à venda do mesmo a terceiros, em locais previamente combinados com estes telefonicamente, mas a maior parte das vezes nas localidades de Rio Meão, S. Paio de Oleiros, Paços de Brandão, Mozelos e S. João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, deslocando-se, para o efeito, no veículo de matrícula ..-..-EH.

1.1.4. Assim, designadamente, os arguidos, durante o referido período temporal, venderam heroína e/ou cocaína aos seguintes indivíduos e nos seguintes circunstancialismos: - No dia 20.05.2013, pelas 14h47m, os arguidos deslocaram-se na referida viatura à Rua …, em S. Paio de Oleiros, parando junto do nº ... Ato contínuo, foram abordados por D…, conhecido por “D1…”, consumidor de heroína, a quem entregaram quantidade não apurada deste produto estupefaciente e receberam logo o preço respetivo; - No dia 22.05.2013, pelas 12h43m, os arguidos deslocaram-se na referida viatura à Rua …, em S. Paio de Oleiros. Quando imobilizaram a viatura, foram de imediato abordados por E…, consumidor de heroína, a quem entregaram quantidade não apurada deste produto e receberam o respetivo preço; - No dia 29.05.2013, pelas 13h44m, fazendo-se transportar no já mencionado veículo, os arguidos tomaram a direção à Rua …, em …, concelho de Ovar. Quando imobilizaram a viatura, foram abordados por um indivíduo que saiu do nº …. e dirigiu-se ao lugar dianteiro do passageiro, onde se encontrava a arguida C…. Após uma breve troca de palavras, a arguida entregou-lhe quantidade não apurada de produto estupefaciente e recebeu o respetivo preço; - Ainda no mesmo dia, pelas 17h30m, os arguidos deslocaram-se na referida viatura à Rua …, em S. João de Ver, estacionando junto a uns prédios de habitação aí existentes. Ato contínuo, foram abordados por F…, conhecido por “G…”, a quem entregaram quantidade não apurada de produto estupefaciente e receberam os respetivo preço. Logo após tal transação, os arguidos seguiram caminho pela Rua …, em direção a …. A dada altura do percurso, imobilizaram a viatura e foram de imediato abordados por um indivíduo cuja identidade é desconhecida, a quem entregaram quantidade não apurada de produto estupefaciente; - No dia 03.06.2013, cerca das 18h, os arguidos deslocaram-se na referida viatura a S. João de Ver. Quando imobilizaram a dita viatura, junto da pastelaria “H…”, foram de imediato abordados pelo já referido F… e ainda por I…, este último conhecido por “I1…”, consumidores de estupefacientes, a quem entregaram quantidade não apurada deste tipo de produtos e receberam o respetivo preço; - No dia 05.06.2013, cerca das 12h33m, os arguidos deslocaram-se no mesmo veículo à Rua …, em …, concelho de Ovar, junto ao “J…”. Ato contínuo, o arguido B… saiu do veículo e abeirou-se de um indivíduo cuja identidade é desconhecida, a quem entregou quantidade não apurada de estupefaciente, recebendo em troca o respetivo preço. Quando já se encontrava regressado ao interior do veículo, foi novamente abordado por outro indivíduo de identidade desconhecida, com quem transacionou produto estupefaciente nos mesmos moldes anteriormente descritos; - No dia 06.06.2013, pelas 9h33m, os arguidos deslocaram-se na referida viatura a …, em Esmoriz, concelho de Ovar. Quando imobilizaram a viatura, junto do café “K…”, foram de imediato abordados por um indivíduo de identidade desconhecida, a quem entregaram quantidade não apurada de estupefaciente, recebendo o respetivo preço; 1.1.5. No dia 12.06.2013, pelas 11h, os arguidos dirigiram-se na referida viatura, desta feita acompanhados por L… e por M…, ao Bairro …, no Porto, onde adquiriram quantidade não apurada de produto estupefaciente.

1.1.6. Já no percurso de regresso, na altura em que saíram do ramal de acesso da … para …, foram intercetados pelas autoridades policiais.

1.1.7. Na sequência dessa operação, foram os arguidos sujeitos a revista e o veículo sujeito a busca.

1.1.8. A arguida C… encontrava-se na posse de três embalagens de heroína, com o peso total de 1,5 gramas, que se encontravam acondicionadas dentro de um ovo de plástico, e de sete bases de cocaína com o peso total de 0,7 gramas, que se encontravam acondicionadas num tubo de plástico, e ainda a quantia de €75 em notas.

1.1.9. No mesmo período temporal ou em parte dele, os arguidos foram ainda fornecedores de heroína e/ou cocaína, recebendo €5 por cada dose individual de heroína e €10 por cada dose individual de cocaína vendida, com uma periodicidade semanal variável mas de pelo menos uma vez, aos seguintes indivíduos: L…; M…; AC…; N…; O…; P…; Q…; S…; T…; U…; V…; W…; e E….

1.1.10. Durante o lapso temporal em que se dedicaram a esta atividade, os arguidos venderam o estupefaciente a um preço superior ao da respetiva aquisição, auferindo o lucro correspondente, em montante não concretamente apurado.

1.1.11. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento da natureza e características dos produtos estupefacientes em causa e, não obstante saberem que a respetiva...

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