Acórdão nº 8739/10.6TBMAI.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 8739/10.6TBMAI.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B… Recorrido(s): C…, Lda., Comarca do Porto - Póvoa de Varzim - Instância Central - 2ª Secção Cível I – Relatório*****C…, Lda.,, com sede na Rua …, n.º …, Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B…, residente na Rua …, n.º … – .. A, …, ….-… Maia, onde peticiona a condenação do réu no pagamento da quantia de 194.612,65 (cento e noventa e quatro mil seiscentos e doze euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que celebrou com o réu, em 30 de Agosto de 2005, um contrato-promessa de compra e venda que teve por objecto o prédio urbano que identifica tendo ficado acordado que o preço compreenderia uma componente monetária, e uma componente de permuta de duas fracções autónomas do futuro prédio. Desde sempre afirmou e demonstrou que o negócio apenas seria economicamente viável, e só dessa forma estaria nele interessada, se efectivamente fosse aprovada uma área de construção de 943 m2, acima da cota da soleira tendo o réu aceite que o preço da venda prometida ficasse relacionado com essa convicção. Uma vez definida a autorização camarária, a autora procurou marcar a escritura definitiva tendo, além do mais, pedido que fosse prestado esclarecimento sobre a forma como havia de ficar garantido o pagamento da quantia de € 92.640,00, a cargo do réu por força da redução da área de construção. O réu viria a comparecer no Cartório Notarial, mas recusou-se celebrar a escritura pública agendada, por não assumir os valores da indemnização reconhecidos e consignados contratualmente. Face ao incumprimento contratual por parte do réu, a autora resolveu o contrato em apreço. Alega ainda a autora que a conduta do réu causou-lhe prejuízos, que elenca, tal como o lucro que diz ter deixado de obter.

Contestando, em síntese breve, o réu alega que o contrato em causa, apesar de denominar-se contrato promessa de compra e venda, é, na verdade, um contrato promessa de permuta de bens futuros sendo que a fixação do preço de € 1.000,00 por cada metro quadrado de área edificável reduzida, configura uma cláusula eminentemente leonina. Por outro lado, ainda que tal valor fosse devido, tal encontro de contas apenas teria que ser efectuado no ato da entrega das chaves das fracções autónomas. Contesta ainda que se haja recusado a celebrar a Escritura Pública e que recusava o cumprimento de uma das obrigações assumidas no referido contrato promessa, questionando os prejuízos e os danos reclamados pela autora. Quanto ao pagamento de sinal e seu reforço, no valor global de € 55.000,00, fê-lo seu e não devolveu, porquanto resolveu o contrato.

Conclui pela sua absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial e, caso assim não se entenda, conclui pela sua absolvição dos pedidos e pela declaração da nulidade da cláusula 1ª, 1.5., c) do Contrato Promessa.

Replicou a autora concluindo pela improcedência da alegada excepção de ineptidão da petição inicial e no mais como na petição inicial.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial, procedendo à selecção dos factos assentes e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento de acordo com o legal formalismo.

No decurso da audiência de julgamento, conforme resulta da acta respectiva presente a fls. 606/610 dos autos, o réu deduziu um requerimento no qual, em síntese, invoca ser a base instrutória constituída por factos relativos a cálculos de valores de demolição do prédio; de construção de novo edifício; de preços de construção por m2 e de rentabilidade financeira. Entende o requerente que tais factos apenas poderiam ser provados através de prova pericial ou inspecção judicial e não com o recurso a prova testemunhal. Deste modo, entende que, nos termos do art.392º do Código Civil, a prova testemunha sobre tais factos não deve ser admitida.

A autora opôs-se a tal requerimento.

O Tribunal proferiu despacho no qual entendeu como abusivo o requerido, indeferindo-o e condenando a parte em 3 UCs de custas.

O réu recorreu deste despacho.

Após julgamento, o Tribunal veio a responder à matéria de facto da Base Instrutória, tendo proferido decisão final a qual, na parte dispositiva, ora se transcreve: “Concluindo, e em face de tudo o que atrás ficou exposto, decide-se julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a presente ação e, consequentemente: a) condenar o réu B… a pagar à autora C…, LDA., quantia de €110.000,00 (cento e dez mil euros) relativos ao dobro do valor que a autora pagou ao réu a título de sinal, acrescida de juros de mora, calculados desde a citação e até integral pagamento e à taxa supletiva de juros moratórios.

  1. absolver, quanto ao demais peticionado, o réu B….

    Custas pela autora e réu, na proporção do decaimento.”*Em causa nos autos, estão, portanto, dois recursos a apreciar no presente acórdão.

    O primeiro deduzido a fls. 618, diz respeito ao despacho do Tribunal que entendeu ser admissível a prolação de prova testemunhal em relação a todos os factos constantes da base instrutória.

    No mesmo, o réu formula as seguintes conclusões: 1º Dispõe o art.655.º, nº1 do Código de Processo Civil que “... o tribunal aprecia livremente as provas”; porém, o nº2 do preceito determina que “quando a lei exija para a existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.” 2º No caso presente os direitos e obrigações das partes encontram-se regulados por documento escrito. As alterações ou modificações da vontade das partes só por documento com igual força probatória pode ser alterado.

    1. A matéria dos itens 3º, 8º, 9º alíneas b) a h), 10º e 11º dizem respeito a cálculos de custo de construção de imóvel; de proveitos de vendas de fracções de imóvel a construir; de rentabilidade financeira; de eventual aplicação de capitais. É matéria que só por meio e intervenção de prova pericial e entidade financeira é que podem ser provadas.

    2. Está excluída a admissibilidade de prova por testemunhas relativamente a factos cuja existência ou prova seja formalidade especial.

      Termina peticionando a procedência do recurso com as consequências legais.

      *Inconformado o réu interpôs ainda recurso de apelação da sentença final cujas conclusões são as seguintes: 1º No contrato promessa de compra e venda de prédio urbano foi aposta a clausula de que o contrato teria uma componente monetária e uma de permuta.

    3. Refere-se que a componente monetária é de 55.000,00 € e que a componente de permuta envolve um prédio urbano e uma fracção a construir após a demolição.

    4. Não é atribuído qualquer preço ao prédio urbano nem às fracções a construir.

    5. No caso dos autos, a falta de indicação do preço e de critério para a sua determinação, acarreta a nulidade do negócio, por o objecto não estar determinado nem ter sido fixado qualquer critério.

    6. O negócio cujo objecto seja indeterminado ou indeterminável é nulo (Acórdão do STJ acima referido).

    7. A nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocada por qualquer interessado a todo o tempo.

    8. Tendo o Demandado invocado, na...

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