Acórdão nº 60/11.9TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. Nº 60/11.9TBAMT.P1 Comarca do Porto Este – Tribunal de Penafiel Inst. Central - Secção Cível - J1 REL. N.º 243 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B… e mulher C…, residentes na Rua …, nº …, em Amarante, intentaram acção em processo comum, sob a forma ordinária contra a sociedade D…, SA, com sede em …, freguesia …, Marco de Canavezes e contra os seus administradores E… casado, residente no …, freguesia …, F…, casado, residente na Rua …, nº ., …, e G…, casada, residente na Rua …, nº ., …, todos em Amarante, pretendendo a condenação de todos: a) a entregarem-lhe a quantia de 186.512,66 euros, acrescida de juros de mora até integral pagamento, sendo os vencidos nos últimos cinco anos no valor de 37.343,07 euros; b) a executarem os trabalhos de conclusão de construção de uma vivenda que comprou à sociedade ré, e de reparação dos defeitos da obra já construída, descritos na petição, ou outros que a perícia a realizar, venha a ter como necessários à conclusão da obra; c) a verem fixado o prazo de três meses, após o trânsito em julgado da sentença, para a realização desses trabalhos, sob penas de aplicação de sanção pecuniária compulsória de 2 UCs por cada dia de atraso.

d) Em alternativa à alíneas b), serem os réus condenados a pagar-lhe a quantia de 15.000,00 acrescida de IVA, ou outra que se venha a apurar como sendo a necessária para a execução e rectificação de todos os trabalhos em falta ou a rectificar.

Justificando a sua pretensão, alegaram terem feito um negócio com a ré sociedade, sempre representada por todos os réus pessoas singulares que, familiares entre si, a constituíam, negócio esse que consistiu num contrato-promessa de compra e venda de 4 vivendas, que a ré construiu. Duas foram por si adquiridas à ré: uma era destinada à própria habitação dos autores; outra foi por eles vendida a terceiros; quanto às duas outras, acabaram por ceder a respectiva posição contratual de promitentes compradores, tendo-as estes adquirido da ré, que recebeu delas o preço completo. Em qualquer caso, por via das quantias entregues à ré ao longo do período de construção das vivendas, a que acresceram os montantes que esta recebeu daqueles terceiros e que aos autores eram devidas, afirmam que a ré ficou com 186.512,66€ que lhes pertencem, valor esse que recebeu além do preço convencionado com os AA. para as 4 moradias, que era de 110 mil contos (548.677,68€). Aquela quantia que lhes é devida começou por ser retida pela ré a pretexto de um futuro acerto de contas, por trabalhos a mais realizados na moradia dos autores. Mas jamais lhes foi entregue, pelo que o deve ser agora, acrescida de juros.

Mais alegaram que a sua moradia apresenta diversos trabalhos por concluir, bem como defeitos diversos, que a ré deve ser condenada a executar e reparar ou, se o não fizer, ser isso substituído pela sua condenação no pagamento de 15.000€, a acrescer com o que acima disso se vier a apurar, em sede de perícia.

Justificando a demanda dos RR. E…, F… e G…, alegaram que a sociedade em questão é de natureza familiar, apesar de ser constituída sob a forma de sociedade anónima, que todos os negócios foram desenvolvidos com estes RR, que havia uma total confusão entre os interesses patrimoniais de cada um dos RR e os da sociedade, que a actuação através da sociedade se destinava apenas a afastar os riscos da sua responsabilização perante as pessoas com quem contratavam, que todos os bens da sociedade estão onerados com hipotecas à banca ou à Câmara Municipal para garantia de obrigações decorrentes de licenciamento e que tudo isso fundamenta o receio de a ré não poder vir a satisfazer os direitos exercidos nesta acção. Daí, pois, a pretensão da respectiva condenação a par da ré sociedade.

Contestando, os RR E…, F… e G…, no que aqui releva, arguiram a sua ilegitimidade, alegando que apenas outorgaram os contratos na qualidade de representantes da pessoa colectiva “D…”. Por conseguinte, caso tenha ocorrido qualquer incumprimento contratual, só essa sociedade pode ser responsabilizada, carecendo eles de legitimidade passiva para a causa. Para além disso, arguiram a caducidade do direito invocado pelos AA. e impugnaram os respectivos fundamentos.

Em réplica, os AA. pronunciaram-se sobre a arguida excepção de ilegitimidade passiva. Alegaram que todos os RR. sabiam que a moradia que lhe venderam não se encontrava concluída, a 24/6/2004, quando celebraram a última das escrituras. Mesmo assim, não hesitaram em receber, para a sociedade, as quantias relativas às vendas das duas moradias cedidas a terceiros, recusando sempre acertar contas com os AA. Ora enquanto administradores, os RR. pessoas singulares estavam obrigados a actuar no interesse da sociedade, mas sem lesar os interesses do autor. Acresce que esses RR. sempre desincentivaram os AA. de recorrerem a tribunal e, quando a acção foi intentada, em Janeiro de 2011, não actuaram de forma a facultar a citação da sociedade ou a sua própria, verificando-se mesmo que a sociedade não estava instalada onde se dizia ser a sua sede, o que traduz uma actuação que não pode ter-se por prudente, cuidadosa e de acordo com a defesa dos interesses sociais e de terceiros. Ao que acresce que a sociedade ficou desprovida de órgãos de fiscalização, apenas prestou as contas de 2009 já em 2011 e foi declarada insolvente em 12/7/2011, sem que disso tivesse sido dada notícia atempada aos tribunais onde pendiam acções contra a ré. Concluíram, assim, que os AA. se dedicaram a “utilizar a personalidade jurídica da sociedade para, a seu coberto, desrespeitar continuadamente os interesses das pessoas que com elas contratam.”, bem como que a factualidade alegada consubstancia uma alteração da causa de pedir, que pretenderam ver considerada.

Ulteriormente, veio a ser proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela ilegitimidade passiva dos RR. E…, F… e G…, que assim foram absolvidos da...

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