Acórdão nº 124/14.7T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL S
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº124/14.7T8AMT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Cível: B…, residente na rua …, …, …, Amarante requereu contra C…, D… e mulher e E… e marido “o arrolamento da totalidade do saldo existente na conta bancária D.O nº .-…….-…-… e das aplicações a ela associadas, incluindo da conta rendimento nº …….-…-…, sedeadas na Balcão do Banco F…, sito na Rua …, em Amarante, uma vez que estas resultam da transferência do saldo da conta D.O. nº .-…….-…-.. em 29.08.2013, no mesmo balcão, este proveniente da mobilização de aplicações a prazo, que eram propriedade do casal da falecida e do 1º requerido.” Por sentença de 4.02.2015, proferida a fls.81 a 85 foi decidido: “Pelo exposto, julga-se procedente o presente procedimento cautelar, e determina-se o arrolamento do saldo da conta de depósito com o n.º …………., do F…, cumprindo-se o disposto no art.ºs 406.º, n.ºs 1 e 5 e 780.º do Código de Processo Civil.

Valor: €45.116,47 - art.º 304.º, n.º 3, al. f) do CPC.

Custas pela requerente, a atender no processo principal (art.º 539.º, n.º 1 do CPC, e art.º 7.º, n.º 4 do RCP).

Registe.

Notifique o requerente.

Após o arrolamento, proceda à notificação dos requeridos, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 365.º, n.º 3, 293.º, n.º 2, e 366.º, n.ºs 1 e 6, todos do CPC.” Notificado desta decisão veio o requerido C… deduzir oposição ao arrolamento apenas e na medida da sua extensão, mantendo-se o arrolamento de apenas metade do saldo da conta bancária identificada nos autos, alegando que o dinheiro existente na mesma é fruto das economias do casal constituído pelo requerido e pela falecida G…, sendo certo que apenas metade pertencerá à herança da falecida.

Por outro lado, o requerido tem 82 anos de idade e graves problemas de saúde o que co-envolve avultadas despesas que o mesmo não consegue custear com os € 605 euros que aufere de pensão de reforma.

Terminou, peticionando a redução do arrolamento a apenas metade da conta.

Inquiridas as testemunhas arroladas foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Julgo a oposição inteiramente procedente por provada e, em consequência determino que o arrolamento se mantenha apenas quanto a metade do saldo da conta n.º …………. do F….” Inconformado veio o requerente B… interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1- Determinado o arrolamento do saldo de uma conta bancária que faz parte de uma herança indivisa, não deve ser ordenada a sua redução a metade, em sede de oposição, com o fundamento de que o opoente/requerido, cônjuge viúvo da autora da herança, com quem foi casado no regime de comunhão geral, tem direito a metade desse saldo.

2- Também não deve fundamentar a decisão a alegação de que a pensão de reforma do opoente não é suficiente para satisfazer as suas necessidades de subsistência.

3- No caso dos autos, o apelante entende que os pontos da matéria de facto constantes das alíneas N) e O) da decisão devem ser tidos como não provados, porque sobre tal matéria não foi feita prova suficiente.

4- Alegando o requerido/opoente, no seu articulado que: “tem dificuldades de locomoção e outros problemas de saúde” (nº 7); “O que acarreta despesas avultadas” nº 8; “Para além das despesas correntes com alimentação, vestuário e outras”, nº 9, cabia-lhe o ónus de, ainda que indiciariamente, carrear elementos concretos para a sua prova.

5- A prova testemunhal e por declarações de parte produzida em audiência, desacompanhada de outros elementos, nada diz sobre a relação entre os rendimentos do opoente e as suas necessidades.

6- Alegando que dispõe de uma reforma de 605 euros mensais, não juntou qualquer documento comprovativo emitido pela Segurança Social, nem quanto ao indicado valor mensal, nem quanto ao valor anual; 7- E do duplicado de Apoio Judiciário junto ao requerimento de oposição, consta que o seu rendimento líquido anual é de 10.200,00 euros, a impor a apresentação de Declaração de IRS.

8- Quanto aos encargos apenas alegou vagamente despesas com alimentação, fraldas, medicamentos, sem qualquer especificação de montantes ainda que médios ou aproximados, podendo ter junto recibos de farmácia, comprovativos de pagamento de eventuais taxas moderadoras ou de consultas, recibos de electricidade.

9- Nem a testemunha H…, cujo depoimento se encontra gravado no sistema digital em uso no Tribunal, desde minutos 00:13:05 até 00:24:00, nem a requerida E…, cujas declarações estão gravadas desde 00:24:24 até 00:38:23, concretizaram verbas mensais regulares de qualquer consumo.

10- À instância da signatária, entre os minutos 00:11 e 00:23, sobre as condições da habitação, a testemunha H…, respondeu que a casa não tem água quente, nem aquecimento e que, no Inverno, ligam um aquecedor quando o colocam (o requerido) na cadeira.

11- O que foi corroborado pelas declarações da requerida E….

12- Ainda à instância da signatária, quer a testemunha H…, quer esta requerida, perguntadas sobre se tinha havido alterações na vida do requerido, desde a morte de sua falecida mulher responderam que não; que “apenas está mais acamado” referiu a testemunha.

13- Analisado o extracto da conta à ordem, nº …….-…-…, que era titulada pelo oponente e sua falecida mulher, junto pelo banco F…, abrangendo o período temporal desde 31 de Outubro de 2006 a 29 de Agosto de 2013, verifica-se que em 2013 apenas ocorreu um levantamento de 284 euros, em 03.05.2014, aquando do lançamento nesta conta dos juros de depósitos a prazo; 14 - E nos anos que antecedem também só há levantamentos nas datas em que ocorre o lançamento de tais juros – Maio e Novembro.

15- Em 2013 e nos anos anteriores, o casal do oponente satisfez as suas necessidades sem recorrer à mobilização das suas economias.

16- Não tendo ocorrido grandes alterações na situação pessoal do oponente desde então, não estão preenchidas as invocadas necessidades que fundamentaram o decidido.

17- Impondo-se as pretendidas alterações na matéria de facto dada como provada.

18 - Mas ainda que assim fosse, o saldo existente à data do óbito, sendo bem comum do casal da falecida e do opoente, integra pela sua totalidade a herança indivisa, não tendo o opoente direito a dispor de metade da quantia arrolada, como se estivéssemos perante o regime de compropriedade.

19 - A quota ideal a que o herdeiro, ou meeiro, tem direito, só se materializa no momento da partilha, pela atribuição de um direito real sobre bens determinados.

20 - Assim o tem entendido a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente:

  1. O acórdão do TRL de 27.05.2010, proferido no âmbito do Proc. 1197/02.0 PHLRS, onde se consignou que enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados” nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um”; até à partilha, os herdeiros são titulares, tão-somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.

  2. Ou o Acórdão do STJ de 30.01.2013: I- Tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina da especialidade, apontam decisivamente no sentido de que só se pode dividir os bens da herança de que se seja proprietário, ou seja, que tenham sido atribuídos aos herdeiros em partilha previamente realizada.

    II - A ratio de tal solução é muito simples: é que, até à partilha, os co-herdeiros de...

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