Acórdão nº 544/13.4TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 544/13.4TTGDM.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B…, veio em 16 de Outubro de 2013 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho do Porto a regularidade e licitude do seu despedimento efectuado em 09 de Outubro de 2013 por C…, S.A.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado a motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R. alegou, em síntese: que o A. foi despedido com justa causa e processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais e que as suas condutas infraccionais consistiram, essencialmente, em: (i) aceitar ser intermediário, ou auxiliar de cumprimento, no esquema de empréstimos particulares entre D… e clientes do Banco, totalmente alheio à actividade do Banco e às funções que deveria exercer, colocando-se voluntariamente numa situação de conflito de interesses com o Banco, que é o seu empregador; (ii) aceitar um mandato de D… para movimentar a conta de E… (de que ele não era sequer titular) e para nela proceder periodicamente a depósitos e levantamentos com base no saque de cheques em branco subscritos por E… que o A. guardava em seu poder; (iii) aceitar e executar mandato de E… para proceder ao preenchimento e ao levantamento de cheques sacados sobre a conta de E… e que lhe foram entregues assinados em branco anteriormente; (iv) socorrer-se, sem ter autorização para tal, das instalações do Banco e dos seus meios materiais, para desenvolver essa conduta em benefício de D…, tendo em depósito no Banco e à sua guarda diversa documentação que respeitava à actividade de concessão de empréstimos particulares de D…; (v) ter perfeito conhecimento que a conta de E… era efectivamente utilizada em benefício do reembolso de empréstimos de D…, incumprindo com o dever de conhecimento do cliente, e implicando o Banco numa actividade que poderia ter enorme risco reputacional. Termina pedindo a improcedência da acção e a declaração de regularidade e licitude do despedimento do A. ou, subsidiariamente, a dedução às quantias que seja condenada a pagar dos montantes por este auferidos a título de subsídio de desemprego ou remuneração por outra actividade profissional prestada.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento (fls. 542 e ss.), o A. alegou a falta de junção do processo disciplinar com o articulado e arguiu a “prescrição” do procedimento disciplinar nos termos do artigo 329.º, n.ºs 1 e 2 do CT, cujos prazos apenas se suspenderam com a notificação de nota de culpa. Impugnou ainda parte dos factos alegados pela R. e alegou que sempre actuou no âmbito das funções que lhe estavam atribuídas, sendo os factos que lhe são imputados e que fundamentaram a decisão de despedimento do conhecimento e consentimento da gerência do balcão e da Direcção. Deduz reconvenção, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, com a condenação da R. a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e uma indemnização prevista no ACT do Sector Bancário, em substituição da reintegração, bem como a pagar-lhe a quantia de € 106.183,92 relativa ao agravamento que alega ter sofrido no seu crédito à habitação em virtude de ter deixado de beneficiar das condições especiais garantidas aos funcionários bancários.

A R. apresentou o articulado de resposta de fls. 691 e ss., dizendo ter junto o procedimento disciplinar em tempo oportuno e concluindo pela improcedência das questões suscitadas e do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador em 2014.02.10, no qual foi determinado o desentranhamento de um segundo articulado motivador, entretanto junto pela R., e julgada tempestiva a junção do procedimento disciplinar, admitindo que o mesmo possa ser junto em separado do articulado motivador, desde que dentro do prazo do artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a) do CPT. Elencaram-se os factos assentes, bem como os controvertidos e carecidos de prova.

O despacho de condensação processual não foi objecto de reclamação.

No decurso da audiência de julgamento, o A. apresentou requerimento de ampliação do pedido “a título de mero desenvolvimento do pedido primitivo, em função da cláusula 126º, nº2, al. IV) do ACT, que reza que «se em caso da ilicitude do despedimento, o funcionário tiver mais de 35 anos de idade e pelo menos 11 anos de serviço, a indemnização será acrescida de 2, 3, 4 ou 5 meses de retribuição, conforme o tempo de serviço for até 15, 20, 25 ou mais de 25 anos de serviço.» Assim, o pedido reconvencional deduzido, remetendo para o art.º 49.º da contestação, onde constava 2 meses de retribuição por cada ano de serviço, deve passar a ser 4 meses, por força da referida idade do autor e de completar já mais de 15 anos de antiguidade”.

A R. não respondeu à ampliação, vindo esta a ser admitida por despacho judicial (fls. 779).

O Mmo. Julgador a quo proferiu em 16 de Março de 2015 sentença, na mesma decidindo a matéria de facto e de direito. Terminou o acto decisório com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelo exposto: a) declaro ilícito o despedimento de B…, levado a cabo pela entidade empregadora C…, S.A. por decisão proferida em 09/10/2013; b) julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a reconvinda C…, S.A.: i. a pagar a B… uma indemnização em substituição da reintegração no valor de 118.327,90 € (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos), a que acrescerá a quantia diária de 21,88 € (vinte e um euros e oitenta e oito cêntimos) por cada dia que decorra entre esta data – 16/03/2015 – e o trânsito em julgado desta sentença; ii. a pagar a B… a quantia correspondente ao valor das retribuições que deixou e venha a deixar de auferir entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença, à razão de 2.649,58 € (dois mil, seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) mensais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada retribuição até integral pagamento, sendo neste momento as retribuições já vencidas no valor total de 50.342,02 € (cinquenta mil, trezentos e quarenta e dois euros e dois cêntimos) – 2.649,58€ X 19; iii. a pagar a B… a quantia a liquidar posteriormente, correspondente à diferença entre o que o autor deveria ter pago no período decorrido entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença a título de prestações devidas pelos dois contratos de mútuo celebrados com a ré em 31/01/2007 e o que efetivamente tenha pago ou venha a pagar em resultado da decisão da ré de deixar de aplicar ao autor a taxa de juro aplicável aos funcionários bancários.

Nos termos do disposto no art.º 98.º-N, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, determino que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário de fls. 2 (deduzidos os períodos referidos no art.º 98.º-O do Código de Processo do Trabalho) seja efetuado pela entidade competente da área da Segurança Social, caso não ocorra o trânsito em julgado da decisão final antes dessa data.

Custas pela ré - art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Valor da ação: 168.669,92€ - art.º 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.

[…].» 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão (a fls. 875 e ss.), arguindo desde logo a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, n.º 1, al.s c) e d), do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1º, n.º 2, al. a) do CPT, por obscuridade insanável quanto ao julgamento sobre a matéria de facto, relativamente ao facto provado na al. X) da matéria provada, e por omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados nos artigos 49, 53 e 83 do articulado de fundamentação do despedimento.

Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “I - A SENTENÇA RECORRIDA 1. O presente recurso reporta-se à decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 16.03.2015, e notificada ao Recorrente em 23.03.2015 a qual deferiu a ação de irregularidade ou ilicitude do despedimento requerida pelo Recorrido, julgando pela improcedência de justa causa para o seu despedimento, e com a qual o Recorrente não se pode conformar, na medida em que a decisão em crise padece de causas de nulidade, julgou erradamente a matéria de facto, como os meios de prova constantes do processo demonstram de forma clara, e errou na aplicação do Direito, não podendo, de forma alguma e à luz das mais elementares regras e princípios, ser mantida.

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA 2. Na resposta dada quanto ao facto constante da al. X) dos factos provados, o Tribunal veio a considerar que “os factos disciplinares supra referidos imputados ao autor foram do imediato conhecimento dos superiores hierárquicos” do autor, mas não consegue saber minimamente a que “factos disciplinares” se estará a referir o Tribunal, pelo que a impugnação da resposta dada à matéria de facto fica prejudicada nesta parte, já que o R. não pode saber, em bom rigor, o que deve impugnar nesta resposta, pois a decisão e ininteligível. A Sentença é nula nesta parte por ocorrer obscuridade que torna a decisão ininteligível, nos termos do artigo 615º, n.º 1, als. c), do CPC, ex vi artigo 1º, n.º 2, al. a), do CPT.

  1. No seu articulado de fundamentação do despedimento o R. alegou 3 factos, nos artigos 49, 53 e 83 que não mereceram qualquer resposta por parte do Tribunal a quo, no julgamento da matéria de facto, e que seriam relevantes para a decisão da causa, sendo nula a Sentença quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, Nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi artigo 1º, n.º 2, al. a), do CPT, como foi o caso.

    III – DA IMPUGNAÇÃO DA RESPOSTA DADA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO (com reapreciação da prova gravada) 4...

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