Acórdão nº 7487/11.4TBVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7487/11.4TBVNG.P1 (apelação) Comarca do Porto – V. N. Gaia – Inst. Central – 3ª Secção Cível Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Pedro Martins Adj. Desemb. Judite Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.[1] B… e mulher, C…, melhor identificados nos autos, instauraram ação declarativa ordinária contra D… e mulher, E…[2], também identificados no processo, formulando a seguinte pretensão: «Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via disso, - deve o Réu ser condenado a reconhecer aos Autores o direito destes de propriedade e posse sobre o terreno e, sendo assim, - mais deve o Réu ser condenado a abster-se de, por acção ou omissão, praticar qualquer acto ou facto que impeça o Autores de plena e livremente exercer os direitos subjacentes aquela titularidade e posse.

- Deve ainda o Réu ser condenado a pagar aos Autores, a título de indemnização por ter frustrado o negócio, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros).» (sic) Nos termos da petição inicial, o prédio a que os AA. se referem é um terreno destinado a construção urbana, com a área de 584 m2, sito no …., gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º 6120-P e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1325, freguesia de ….

Citados, os RR.[3] contestaram a ação, defendendo a sua improcedência, e deduziram pedido reconvencional no sentido de que sejam os AA. condenados a reconhecer os RR. como os donos e legítimos possuidores do referido terreno, abstendo de sobre ele agirem, pedindo ainda a condenação dos reconvindos no pagamento de uma indemnização pelo uso indevido que fazem do terrenos, como se segue: «TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito devem os pedidos deduzidos pelos AA. serem julgados improcedente, por não provados, com consequente absolvição do R.

E, por outro lado, ser julgada procedente por provada a matéria reconvencional e os AA/reconvindos serem condenados a; a) Reconhecerem o Reconvinte como dono, e legitimo possuidor do terreno, melhor identificado nos autos; b) Absterem-se os mesmos de por qualquer meio, directa ou indirectamente, por si ou interposta pessoa, praticar qualquer acto ou facto que impeça o Reconvinte de exercer, de forma livre e desimpedida, os direitos inerentes à propriedade do terreno, mormente, os direitos de o usar, fruir e dispor como entender, como coisa sua que é.

  1. Indemnizarem o Reconvinte pelo uso e fruição indevidos do mesmo terreno, em quantia não inferior a € 250,00 mensais, a contabilizar desde a data da interposição da providência cautelar, até efectiva restituição do mesmo terreno á posse deste.» (sic) Replicando, os AA. defenderam a improcedência da reconvenção, reafirmando o pedido da ação.

    Por despacho de 27.6.2012, o tribunal fixou o valor da ação, dispensou a audiência preliminar e proferiu despacho saneador, fazendo-lhe seguir factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação.

    Decorrida a fase de instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, iniciada no dia 9.10.2013 (já na vigência do novo Código de Processo Civil), finda a qual foi proferida sentença fundamentada em matéria de facto e de Direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, na presente acção declarativa ordinária, movida por B… e esposa, C…, contra D… e esposa, E…: 1. Julgo parcialmente procedente a Acção e, em consequência: A) Condeno os RR. a reconhecerem aos AA. o direito de propriedade destes sobre o terreno destinado a construção urbana, com a área de 584 m2, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º 6120-P e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1325, freguesia de …; B) Condeno os RR. a absterem-se de, por acção ou omissão, praticar qualquer acto ou facto que impeça os AA. de plena e livremente exercerem os direitos subjacentes àquela titularidade; C) Absolvo os RR. do demais peticionado.

    1. Julgo totalmente improcedente a Reconvenção e, em consequência, absolvo os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais formulados.

    *Custas da acção a cargo dos AA. e dos RR. na proporção do respectivo decaimento.

    Custas da reconvenção a cargo dos RR./Reconvintes.» Inconformados, os RR. recorreram da sentença e a Relação, por acórdão de 30.5.2014, anulou o julgamento e os atos subsequentes, incluindo a sentença, e ordenou que se procedesse a novo julgamento por forma a que nele se ponha termo à deficiência assinalada quanto à resposta dada ao quesito 15º, com observância da al. b) do nº 3 do art.º 662º do Código de Processo Civil.

    Em cumprimento, a 1ª instância reabriu a audiência e, finda ela, proferiu nova sentença cujo dispositivo coincide em absoluto com o decidido na sentença anterior.

    Os RR. apelaram de novo, formulando alegações com as seguintes CONCLUSÕES[4]: «1- Por douta sentença proferida nos presentes autos, os recorrentes foram, no essencial, condenados a reconhecerem aos AA o direito de propriedade destes sobre o terreno destinado a construção urbana, com a área de 584m2, sito no …, gaveto da Rua … e …, freguesia …, inscrito na matriz urbana registada sob o art.º 6120P e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1325, freguesia de …. E, 2- Por outro lado foram os pedidos reconvencionais deduzidos pelos aqui recorrentes, julgados totalmente improcedentes, absolvendo consequentemente os AA/reconvindos dos mesmos.

    3- O tribunal a quo ao não admitir a ampliação da matéria de prova, como foi exposto e requerido pelos aqui recorrentes, impediu que fosse esclarecido, no tocante à matéria em causa no item 15º da base instrutória, quais as confrontações do prédio dos aqui recorrentes.

    4- É inequívoco, como, alias, doutamente observado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que revogou a sentença anteriormente proferida, que o facto de se conhecer as confrontações daquele prédio, e em que data é que cada uma delas ficou estabelecida, tem manifesto interesse para a boa decisão da causa.

    5- O Tribunal a quo, não atendeu, ao doutamente observado por este Tribunal da Relação do Porto, quando de forma muito clara, a fls 369, no sexto parágrafo se diz: “… Na verdade, o que se perguntava e pretendia saber com a formulação do dito quesito era se as confrontações ali em referência eram as actuais, tal como, de resto é alegado nos artigos 5º, 35º e 38º da contestação de fls 18 e seguintes, parte, aliás, do apontado quesito.” 6- Face à nova redacção da resposta dada ao dito quesito 15º da base instrutória, não foi corrigida a deficiência da decisão sobre a matéria de facto, que determinou a anulação do julgamento.

    Posto isto, DOS PONTOS DE MATÉRIA DE FACTO QUE OS RECORRENTES JULGAM INCORRECTAMENTE JULGADOS: 7- Os recorrentes consideram incorretamente julgados, por erro na apreciação da prova produzida sobre o mesmo, para além de outros, o ponto 20º da base instrutória, no sentido em que julgou o meritíssimo Juiz a quo que não se mostrava provado que o dito caminho situado a Norte do prédio, descrito sob o nº 1325, tenha passado a designar-se Rua ….

    8- Ora, o prédio descrito na C.R. Predial sob o nº 1325 é o prédio que os AA identificam como seu, e desde logo os recorrentes juntaram com a sua Contestação documento donde se retira que o mesmo aí é identificado pela anterior proprietária do mesmo “F…” como confrontante a norte com a Rua ….

    9- Para além do que, no item “O” na sua alínea C), dos factos dados como assentes, a que corresponde, na douta sentença a alínea “ N” da matéria de facto dada como provada, referente a processo de expropriação, retira-se que, o prédio em causa margina a Norte com a Rua ….

    10- Acresce que, há uma contradição nos factos dados como provados, porquanto, se no ponto da matéria de facto aqui posto em crise, é julgado não provado que o caminho sito a Norte do prédio nº …., é agora denominado Rua …, na matéria de facto dada como assente, e transcrita na douta sentença como matéria dada como provada, retira-se precisamente o inverso, ou seja, que efectivamente, a parcela em causa confronta a Norte com a dita Rua ….

    11- Nos documentos que os AA. juntam como doc.s 2; 3, 5 e 6, bem como do documento junto pelos R/reconvintes com a sua contestação, como Doc. 7, retira-se que, no dito ano 2000, aquela “F…” diligenciou de modo a fazer situar o prédio que confrontava a Norte com caminho, (a dita Rua …), para passar a confrontar a Sul com a mesma Rua ….

    12- Ainda, na douta sentença proferida, quanto à mesma matéria de facto, resulta ter sido dado como provado que, o prédio …. atualmente, para além da confrontação a Sul com a Rua …, ainda, e para além de outras, confronta a Norte com G…. Contudo, 13- essa conclusão é errónea, porquanto, a parcela em causa (mesmo que se entendesse autónoma do prédio dos R/reconvintes) sempre confrontaria, igualmente a norte, pelo menos, nos demais 50% da sua extensão a norte com o prédio dos aqui R/reconvintes.

    14- Falece pois, em função do circunstancialismo referido supra, o raciocínio lógico que determinou a conclusão de que o prédio dos recorrentes não se estendia até aos limites da parcela em causa, pelo facto de confrontar a nascente com o prédio anteriormente pertencente a H…, e não com a … porquanto, o dito prédio em cerca de 90% da sua margem nascente confrontava com o prédio da dita H…, não sendo por isso determinante a falta de referência a um ponto que dessa confrontação apenas faz parte em cerca de 10% da mesma.

    15- Igualmente como se retira dos depoimentos e esclarecimentos prestados por testemunhas e pelos Srs. Perito, transcrito nestas alegações de recurso, os mesmos foram conducentes a que o Tribunal a quo, decidisse em sentido diverso daquele efetivamente tomado, considerando, pois, que o prédio com o n.º …. confrontava a norte com a Rua ….

    16- Igualmente, não se conformam os recorrentes com o teor da decisão proferida quanto ao ponto da matéria de facto feito...

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