Acórdão nº 493/15.1T8FLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 493/15.1T8FLG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… e esposa C…; Recorrido(s): D….

Comarca do Porto Este - Felgueiras - Instância Local - Secção Cível.

*****D… procedeu à denúncia do contrato de arrendamento rural que mantinha com os seus locatários B… e esposa C….

Alicerçados no que dispõe o art. 30º, nº 4 do Novo Regime do Arrendamento Rural, que preceitua que “(...) o senhorio e o arrendatário podem opor-se à efectivação da denúncia do contrato pela outra parte desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no n.º 1, provem a inexistência de fundamento para a denúncia”, os ora recorrentes, arrendatários “in casu”, interpuseram a presente acção.

Em termos de prazos, os ora AA. foram notificados, em 15/04/2015, da denúncia do mencionado contrato de arrendamento sendo que para se oporem à sua efectivação, teriam que intentar a competente acção judicial no prazo de 60 dias após a comunicação da denúncia – nos termos do referido art. 30º, nº 4 do NRAR – prazo este de caducidade; ou seja, teriam que o fazer até ao passado dia 15/06/2015.

Os autores, ora recorrentes, vieram propor a presente ação, apresentando em juízo, precisamente no passado dia 15 de Junho de 2015, a respetiva petição inicial. Com a petição inicial apresentaram o comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais, não procedendo, pois, ao pagamento da taxa de justiça.

Nessa sequência, a Secretaria recusou a entrega da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 558.º, alínea f), do Código de Processo Civil.

Dessa recusa da Secretaria, os autores deduziram reclamação, ao abrigo do preceituado no artigo 559.º, do Código de Processo Civil.

A reclamação foi desatendida, mantendo-se a recusa em causa.

Na fundamentação da recusa, o tribunal “a quo” explica que “conforme decorre expressamente do preceituado no artigo 552.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

Só assim não será quando: a) seja requerida a citação urgente, nos termos do disposto no artigo 561.º, do Código de Processo Civil; e (cumulativamente); b) falte, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência.

Nessa situação o autor pode apresentar apenas documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

” Ora, não tendo os autores requerido a citação urgente do réu, e sendo tal requerimento, na explicação do tribunal recorrido, “condição necessária e inequívoca para o não pagamento prévio da taxa de justiça ou para a não exibição do documento comprovativo da concessão do pedido de apoio judiciário”, daqui decorre a recusa da petição em causa, ainda que faltassem menos de cinco dias para se completar o prazo de caducidade do respetivo direito.

Conclui, assim, a decisão apelada que “foi bem recusada a petição inicial por não ter sido comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça nem junto o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo”, indeferindo a reclamação apresentada.

Uma vez admitido o recurso, foi ordenada a citação do réu, nos termos do art.641.º, nº7 do CPC., diligência já cumprida sem que este viesse a intervir aos autos.

*Inconformados com a decisão de recusa de recebimento da petição inicial, os autores vieram dela recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes foram notificados, em 15/04/2015, pelo seu senhorio, da denúncia do contrato de arrendamento rural que celebraram com o seu pai em 01/11/2000.

  1. Para se oporem à efectivação de tal denúncia dispunham do prazo de 60 dias após tal notificação, nos termos do art. 30º, nº 4 do Novo Regime do Arrendamento Rural (R.A.R.), prazo que terminou no passado dia 15/06/2015.

  2. Nesse mesmo dia – e, por isso, faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade - deram entrada da petição inicial que originou os presentes autos, juntando comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido, fazendo menção ao artigo 552º, nº 5 do...

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