Acórdão nº 1562/14.0T2AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1562/14.0T2AGD.P1 Comarca de Aveiro Águeda- 1ª sec. de Execução- J1 Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, nº …, …, Vagos, instaurou execução para entrega de coisa certa, contra: C…, residente na Rua …, …, Vagos.

No requerimento executivo, remetido em 17.06.2014, alegou: que é dono do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, Lote ., no …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2260, da atual União de freguesias de Vagos e Santo António (anterior art. 2251- freguesia de Vagos), concelho de Vagos, não descrito na Conservatória do registo predial de Vagos, que deu de arrendamento ao executado por contrato celebrado aos 15 de Maio de 2010; que este não pagou as rendas vencidas nos meses de Maio e seguintes de 2010, pelo que o exequente requereu a notificação judicial avulsa do executado nos termos do art. 1083º e 1084º do CC, para efeitos do disposto no art. 14º do NRAU; que essa notificação foi efectuada em 22 de Outubro de 2010; que o executado não procedeu, contudo à entrega do locado, pelo que se impõe fazer judicialmente essa entrega.

Juntou o contrato de arrendamento, o requerimento para notificação judicial avulsa do arrendatário e certidão daquela notificação.

*Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifico que o título executivo dos mesmos reporta-se ao artigo 15/1, alínea e-) do NRAU, visando a execução a entrega do locado, tendo os mesmos dado entrada em Juízo em 20.06.2014.

Com a entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, em 13.11.2012, foi criado o procedimento especial de despejo, para os casos de: - cessação do contrato de arrendamento por revogação, - por caducidade pelo decurso do prazo, - por oposição à renovação, - por denúncia livre do senhorio, - por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, - por denúncia pelo arrendatário, - bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição do arrendatário à realização de obras coercivas. (Sublinhado nosso).

O procedimento especial de despejo corre termos no Balcão Nacional de Arrendamento, a que se refere ao artigo 15-A do NRAU revisto pela Lei 31/2012, Balcão esse criado pelo DL 1/2013 de 7 de Janeiro, que entrou em vigor em 8 de Janeiro de 2013.

Ora, em face do exposto, desde 8 de Janeiro de 2013 que a comunicação a que se referia o anterior artigo 15 do NRAU deixou de ser título executivo para o senhorio obter a entrega efectiva do locado, dada a possibilidade de recurso, por parte do senhorio, ao procedimento especial de despejo.

Com efeito, o artigo 14-A do NRAU revisto pela Lei 31/2012 reconhece como sendo título executivo o contrato de arrendamento acompanhado...

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