Acórdão nº 4258/13.7TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 4258/13.7TBGDM-A.P1 Comarca do Porto - Porto Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J8 REL. N.º 270 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO I-B…, executada no processo apenso em que é exequente C…, S.A., veio opor à execução os presentes embargos de executado, alegando nada lhe dever e pretendendo a respectiva extinção.

Sustentou tal pretensão invocando a inexequibilidade da livrança dada à execução, afirmando que a assinou em branco mas não autorizou o seu preenchimento, inexistindo qualquer pacto válido de preenchimento, pelo que a livrança foi preenchida “a posteriori” e à sua revelia, não sendo apta a servir como título executivo.

Por outro lado, invocou a nulidade do contrato subjacente à emissão da livrança dada à execução, alegando que não lhe foi entregue nenhum exemplar do mesmo, não tendo sequer tomado conhecimento das respectivas condições, as quais, aliás, continua a desconhecer, nomeadamente, taxas remuneratórias, tudo constituindo violação dos deveres de comunicação e informação pelo exequente, geradores da nulidade do contrato.

Alegou ainda que não interveio no negócio subjacente à emissão da livrança, uma vez que todos os contactos com o exequente foram feitos pelo seu companheiro, tendo-se ela limitado a assinar os papéis como ele lhe pediu, e que o veículo automóvel objecto do contrato apenas formalmente se encontrava em seu nome, jamais tendo pago qualquer renda à exequente.

Finalmente alegou que a Exequente e sociedade D…, Ldª celebraram entre si um contrato de cessão de crédito, que tinha subjacente a cessão da posição contratual da executada naquele contrato.

Conclui no sentido de ser julgada extinta a instância executiva, com reconhecimento da excepção de preenchimento abusivo da livrança dada à execução, de ser declarado nulo o contrato de aluguer de longa duração, subjacente à emissão da livrança dada à execução, nos termos do art. 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, por violação do disposto no art. 6º do mesmo diploma legal; e de deverem as cláusulas constantes do contrato de aluguer de longa duração subjacente à emissão da livrança dada à execução, considerar-se excluídas do mesmo, nos termos do art. 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.

O Banco exequente contestou, afirmando que a executada celebrou de livre vontade o contrato dos autos, assim como assinou a livrança exequenda em garantia do cumprimento daquele contrato, tendo sido devidamente informada dos termos do negócio e que a cessão da posição contratual que chegou a ser negociada não veio a realizar-se, concluindo pela improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador, que dispensou a selecção da matéria de facto em instrução.

Realizou-se o julgamento, findo o qual foi proferida sentença que concluiu pela improcedência da oposição.

É desta decisão que a embargante vem interpor o presente recurso.

Funda a sua discordância, em suma, na reafirmação da tese sobre a inexequibilidade do título, sobre a nulidade do contrato subjacente à emissão da livrança e no incumprimento da obrigação de informação do exequente para com a ora embargante, arguindo a necessidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Concluiu formulando as seguintes conclusões: 1.ª A, aliás, douta sentença recorrida, não deve manter-se, pois não fez a correcta apreciação e valoração da prova, bem como a correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos atinentes à matéria em litígio.

  1. Sendo, como é, o contrato de compra e venda (ALD) e que subjaz ao presente processo, um contrato de adesão, o n.º 1 do art. 5º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, dispõe que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las”, sendo que “o ónus de tal prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” (n.º 3 do art. 5º, do citado diploma legal).

  2. Ora, duma análise à prova testemunhal produzida – considerando estarmos perante um contrato de adesão da C…, previamente preenchido – fácil será de concluir, que à contraente “formal” do questionado contrato, nada lhe foi explicado ou dado a conhecer em concreto, quanto ao questionado contrato de ALD, tanto mais que o automóvel se destinava a uso exclusivo do seu companheiro, sendo o negócio feito, na prática, entre a exequente e aquele que utilizou o nome da executada, com conhecimento da exequente, tendo feito, por conseguinte, a douta sentença, errada apreciação da matéria de facto e, subsequentemente, errada subsunção da mesma ao direito.

  3. Na verdade, a ora apelante, alegou, resumidamente, na sua petição de embargos, que a livrança dada à execução não é exequível, porquanto a apelada, procedeu, “à posteriori”, ao seu preenchimento, de forma manifestamente abusiva, sem que antes a contactasse, a par de nunca lhe ter explicado a forma como tal livrança poderia ser preenchida, sendo que ela é alheia ao negócio subjacente, negócio esse celebrado com a exequente, não por si, mas directamente pelo seu companheiro e testemunha nos presentes autos.

  4. Alegou, ainda, a aqui apelante, que toda a documentação respeitante àquele negócio, celebrado entre o seu companheiro e a exequente, bem como a cópia do questionado contrato, nunca lhe foi entregue a si, nem lhe foi explicada qualquer das cláusulas negociais, não obstante ela ter aposto, a pedido do seu companheiro e por confiar nele, a sua assinatura nalguns daqueles documentos, que nunca leu, nem deles teve consciência, pelo que devem, tais cláusulas, ser julgadas nulas, 6.ª Como se poderá constatar, o contrato que a exequente/embargada juntou com a sua contestação (doc. 1), é um contrato standardizado, já com duas rubricas da exequente, também standardizadas e onde consta a assinatura da embargante como locatária, assinalado com um “X”, sinal que a assinatura não foi presencial, mas “sem que ao tempo tivesse sido aposto pelo seu punho”, como se determina naquele contrato, pelo que, à excepção da assinatura, todos os outros elementos, e mesmo os escritos à mão e que necessariamente “teriam que ser apostos pelo punho da locatária, não são desta, mas da exequente, que os apostou não se sabe quando, pelo que, também por esta banda, o questionado contrato e todo o seu teor terão que ser considerados nulos.

  5. E, pese embora poder, o julgador, estribar-se, aquando da sua apreciação da prova, no princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, n.º 5, do C.P.Civil), tal prerrogativa não lhe dá liberdade total, sendo obrigado a fundamentar, cabalmente, as decisões tomadas no processo, quer seja em matéria de facto, quer em matéria de direito, só assim dando ao cidadão que recorre a Tribunal, a segurança e paz jurídica, consagradas na Constituição da República.

  6. O Tribunal fundamentou a sua sentença, apenas, com base nos documentos juntos aos autos pela exequente, impugnados pela embargante, mas sem curar, quer da sua efectiva veracidade, em relação ao seu conhecimento efectivo por parte da executada/apelante, quando do depoimento das testemunhas, nomeadamente da testemunha E…, que foi quem esteve por dentro do negócio e quem, efectivamente, negociou com a exequente e que foi a única testemunha que depôs com conhecimento de causa e total razão de ciência, esclarecendo que a executada/embargante apenas se limitou a assinar os “papeis”, mas sem que os mesmos lhe tivessem sido explicados ou entregues, necessariamente se terá que dar por provado, tais elementos não terem sido especificada e concretamente, dados a conhecer à embargante.

  7. É que, o Tribunal “a quo”, não pode, sem elementos credíveis e contrariando, frontalmente, o depoimento das testemunhas da embargante/apelante, designadamente da testemunha E…, cuja credibilidade não foi posta em causa, dar como não provados os factos constantes das als. a), b), c), e) e f), e provados os factos 16, 17, 18 e 20, 5, 7, 13 e 14, quando das testemunhas a que se aludiu resultou o contrário e, designadamente, sendo que a testemunha E…, afirmou de forma peremptória, ter sido preenchida a questionada livrança à revelia da embargante, pelo que, recorrendo àqueles depoimentos, os factos 5, 7, 13, 14, 16, 17, 18 e 20, devem ser dados por não provados, enquanto aqueles factos das alíneas a), b), c) e d), deverão ser dados por provados.

  8. Assim é que, o Tribunal “a quo” fez, por errada interpretação e valoração da prova e errada aplicação do direito, tendo, por conseguinte, o presente recurso, por objecto, por um lado, a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, os factos provados dos nºs 5, 7, 13, 14, 16 e 18 de II - Factos Provados e os factos não provados constantes das als. a), b), c) e d), cuja reapreciação se impõe.

  9. É importante deixar bem claro que dos depoimentos de todas as testemunhas resultou, clara e inquestionavelmente, não terem sido explicadas, por parte da embargada/apelada, quaisquer das cláusulas constantes do questionado contrato, “maxime” da cláusula alusiva ao pacto de preenchimento da livrança, condições de pagamento, eventual incumprimento, etc., bem como não foi provado que lhe tenha sido entregue à embargante, o questionado contrato, sendo que esta se limitou a acompanhar o seu companheiro e a apor a sua assinatura nalguns dos papéis que lhe apresentaram, mas sem ler qualquer deles.

  10. E, designadamente, do depoimento de E…, (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 24/02/2015, CD-1, minutos 00:01 a 29:30), ao deverá ser dada credibilidade e que não foi infirmado por qualquer outro, resultou que foi ele quem tratou da aquisição do veículo automóvel junto da F…, no seu próprio interesse exclusivo, afirmando: “tive necessidade de abrir uma firma e então abri em nome da B…” (cfr. CD 00:05:51); “só dei conhecimento à B… que eu precisava duma carrinha” (cfr. CD 00:07:31); “se alguma vez a B… esteve à frente dessa...

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