Acórdão nº 3390/13.1TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3390/13.1TBVLG.P1– 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Valongo – Inst. Local – Sec. Cível Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pedro Martins Adj. Desemb. Judite Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, LDA., com sede na …, n.º ., ….-… Valongo, intentou a presente ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra: 1. C…, casada e com domicílio na Rua …, n.º …, ….-…, Valongo; e 2. D…, com domicílio na Rua …, n.º …, ….-…, Valongo, pedindo a condenação destes a pagar à Autora a quantia de € 6.658,18, acrescida de juros legais até integral e efetivo pagamento, a título de remuneração devida pelos serviços prestados pela Autora no âmbito de contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes.

Regularmente citados, os RR. apresentaram contestação, alegando, em suma, que, em março de 2011, revogaram o contrato, pelo que, em agosto de 2012, data da venda do imóvel, não estavam contratualmente vinculados para com a A.

*Teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença, fundamentada em matéria de facto e de Direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência:

  1. Condenar os Réus a pagar à Autora a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), referente a remuneração, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até ao seu efetivo e integral pagamento.

  2. Absolver os Réus no demais peticionado.

    *As custas da ação serão suportadas pela Autora e Réus, na proporção do seu decaimento, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.» Inconformados, os RR. apelaram da sentença formulando, em alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «1.) - Por sentença datada de 10.04.2014 entendeu o Tribunal a quo condenar os RR. a pagar à A. a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), acrescida de juros de mora contabilizados às taxas de juros comercial em vigor desde a data do trânsito até efectivo e integral pagamento.

    1. ) - Não concordam os RR. com a posição assumida pelo Tribunal a quo quanto à sua condenação, porquanto da prova documental carreada para os autos e, a produzida em audiência de julgamento resulta efectivamente que os RR. não devem ser condenados a pagar a quantia de 6.000,00€.

    2. ) - E, para se concluir de tal forma basta atentar aos depoimentos prestados em audiência de Julgamento e à prova documental junta aos autos.

    3. ) - As partes estão de acordo que o contrato que celebraram configura uma mediação mobiliária.

    4. ) - A actividade de mediação imobiliária é aquela em que por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que se vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.

    5. ) - O mediador, devido ao risco inerente à actividade comercial da mediação, apenas tem direito a ser remunerado quando a sua actuação determine a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

    6. ) - Por força da norma do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 211/04, de 20 de Agosto, o regime de exclusividade na mediação confere ao mediador, excepcionalmente, no que respeita à remuneração dos seus serviços, o direito à retribuição respectiva nos casos em que o negócio visado não seja celebrado por causa imputável ao proprietário do bem, cliente da empresa mediadora, ou seja, aos próprios vendedores.

      8) - Diz-nos a norma do artigo 9.º, n.º 7 da Lei de Defesa do Consumidor que, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de 7 dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.

      9) - Este direito à livre revogação do contrato, concedido pela lei do consumidor, materializa a sua única possibilidade de retroceder validamente no negócio, protegendo-o da precipitação em que pode ter incorrido no momento em que decidiu vincular-se.

      10) - A letra da norma em causa não pressupõe que o contrato em causa resulte da iniciativa do fornecedor de bens ou prestador de serviços e ainda que o fornecimento ou prestação do serviço seja efectuado fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes.

      11) - Pretende abranger todos os contratos - incluindo o contrato de mediação imobiliária - nos quais esteja em causa a protecção do consumidor.

      12) - Podemos definir "consumidor", para efeitos de aplicação das leis dirigidas à sua protecção, como sendo, todo aquele - pessoa singular - a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados - exclusivamente - a uso não profissional, por pessoa singular ou colectiva que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

    7. ) - É a finalidade do acto de consumo que determina, essencialmente, a qualificação do consumidor como sujeito do regime de benefício que aqueles diplomas legais regulamentam, partindo da presunção de que se trata da parte mais fraca, menos preparada tecnicamente, em confronto com um contratante profissional, necessariamente conhecedor dos meandros do negócio que exercita.

      l4) - O tribunal a quo condenou os RR. ao pagamento da comissão em virtude destes não aceitarem vender o referido imóvel referente ao contrato n.º 1407/10 pelo valor constante da ficha de reserva de 20.12.2010 (€143.500,00).

      15) - A denúncia do contrato, mesmo quando não seja feita com a necessária antecedência, tem sempre como consequência a sua não renovação.

      16) - Os eventuais prejuízos que a imobiliária tenha sofrido, em consequência da implementação do contrato de mediação imobiliária, têm de ser reclamados no âmbito de uma ação de responsabilidade civil contratual.

      17) - A mera afectação de recursos humanos e financeiros à promoção e venda de imóvel objecto do contrato de mediação, em regime de exclusividade, bem como a angariação de potencial comprador, não implica o pagamento de qualquer remuneração.

    8. ) A prova testemunhal indicada pela A. não é suficiente para formar tal convicção.

    9. ) Compulsados os autos, verifica-se que os documentos juntos aos autos pelos RR., dizem exactamente o contrário do que aquilo que a douta sentença refere.

    10. ) Face ao descrito, impõe-se que outra seja a resposta a estes concretos ponto da matéria de facto, considerando-se como provados.

    11. ) Face a todo o alegado, requer-se a V.Ex.as, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, a alteração da matéria dada como provada, visto que no nosso modesto entender dos ora recorrentes, esta foi deficientemente interpretada e aplicada na douta sentença recorrida.» (sic) Pretendem, assim, a revogação da sentença, com improcedência da ação.

      *A A. apresentou contra-alegações com conclusões que também se transcrevem: «I. Nos termos do artigo 645.º n.º 1 al. a) do CPC, o presente recurso deverá subir nos próprios autos e não em separado, como requerem os Recorrentes.

      II. Para que o presente recurso subisse em separado, necessário seria que os Recorrentes especificassem quais as peças processuais a instruir o presente recurso – não o tendo feito, e sendo o recurso interposto admitido nos termos requeridos, o mesmo terá de ser invariavelmente improcedente, pois que não haverão elementos capazes de permitir a profícua análise do objecto do recurso e boa decisão da causa.

      III.

      A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso ora interposto pelos Recorrentes é também incorrecta – o presente recurso terá, nos termos gerais do artigo 647.º, efeito meramente devolutivo.

      IV.

      Para que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso interposto, necessário seria que os requerentes assim o requeressem no requerimento de recurso, que alegassem e demonstrem o prejuízo que pretendem acautelar, e que se oferecessem para prestar caução – nos termos do artigo 647.º n.º 4 do CPC, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.11.2013, proc. 384674/10.3YIPRT-A.P1.

      V. Escrutinado que seja o Requerimento de Recurso, constata-se que nenhum daqueles elementos consta do mesmo – o único requisito (erradamente) “cumprido” para a atribuição de efeito suspensivo, é o requerido depois das conclusões de recurso, que não especifica o prejuízo que os Recorrentes pretendem acautelar.

      VI.

      Assim, deverá ser fixado ao recurso interposto, se admitido, efeito meramente devolutivo, já que, no requerimento de recurso, não consta qualquer requerimento de atribuição de efeito suspensivo, não é alegado e demonstrado qualquer prejuízo, e os RR. não se oferecem para prestar caução.

      VII.

      Quanto ao recurso interposto, os Recorrentes não individualizam qual ou quais as normas jurídicas violadas, o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e qual a norma e respectivo sentido em que deveria ter sido aplicada.

      VIII. Os Recorrentes limitam-se a “atirar” normas jurídicas – como o artigo 9.º n.º 7 da Lei de Defesa do Consumidor e os artigos 342.º, 405.º, 406.º n.º 1, 432.º n.º 1, 483.º e 798.º do CC – sem que o respectivo regime jurídico seja (por referência a metade daquelas normas) singelamente explicado (ou tampouco referido), ou sem que seja (quanto à outra metade) determinado em que sentido as mesmas impõem decisão diversa à proferida.

      IX. Não contrariando ou sequer referindo a norma jurídica que determinou a condenação da qual recorrem, a saber, o artigo 18.º n.º 2 al. a) do Decreto-Lei 211/2004 de 20 de Agosto.

      X. Também não individualizam os Recorrentes os concretos pontos da matéria de facto que, na respectiva óptica, deveriam ser considerados de molde diverso ao constante na...

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