Acórdão nº 248/10.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 248/10.0TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 839) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…”, pedindo que: a) seja declarada a nulidade da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão do trabalho e perda de remuneração aplicada à Autora em 10/12/2009 e, em consequência, seja o Réu condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente a, pelo menos, 210 dias de remuneração diária, no valor de 10.481,10€; b) seja reconhecida a licitude da resolução, com justa causa, do contrato de trabalho efetuada pela Autora e, em consequência, seja o Réu condenado a pagar-lhe 63 297,00€, a título de indemnização por tal resolução; c) seja o Réu condenado a pagar-lhe as quantias de: €10.000,00 por danos não patrimoniais sofridos; 9.935,04€, a título de diferenças salariais; 1.752,84€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias; d) tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegou: Ter celebrado com o Réu um contrato de trabalho, em 01 de Julho de 1970, para exercer as funções de administrativa, havendo, a partir de Dezembro de 1995, passado a exercer as funções de coordenadora de serviços, em substituição da funcionária que até então as desempenhava, situação que veio a ser formalmente reconhecida pelo Réu em Janeiro seguinte, quando deliberou nomear a Autora coordenadora de serviços, com efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 1996.

Não obstante, a retribuição da A. nunca atingiu aquela a que tinha direito como coordenadora de serviços, pelo que, uma vez que tal situação iria prejudicar a sua futura reforma, pediu ao Réu que os descontos lhe fossem processados com base no vencimento que a anterior coordenadora de serviços auferiria caso se tivesse mantido ao serviço, havendo o R. acedido a tal pretensão, deliberando que os respetivos descontos iriam ser processados por um período de vinte meses, no valor de 147,40€ mensais, ordem a que a Autora deu execução.

Entretanto, em finais de 2008, na sequência de desentendimentos verbais e físicos entre o então diretor do Réu e um dirigente deste, criaram-se dois grupos dentro do Réu e gerou-se um clima de grande animosidade, o que causou “stress” à Autora.

Em Fevereiro de 2009 o Réu manifestou disponibilidade para a rescisão dos contratos de trabalho com os trabalhadores que estivessem em condições para tal, pelo que a Autora solicitou ser abrangida em tal grupo.

Em Março de 2009 o presidente da direção do Réu foi substituído e, a partir dessa data, a Autora foi sendo sistematicamente afastada das funções que até então exercia; e passou a ser ostracizada por parte dos dirigentes do Réu e também dos demais funcionários do mesmo.

Todo esse ambiente criou graves problemas psicológicos à Autora, a qual entrou de baixa em Abril de 2009.

Em Maio de 2009, o Réu comunicou à Autora que lhe havia sido instaurado um inquérito, na sequência de terem sido detetadas irregularidades na contabilidade.

Nesse mesmo mês, o Réu comunicou à Autora que lhe iria suspender provisoriamente o pagamento do complemento do subsídio de doença, em virtude de a terem encontrado fora de casa durante o período de baixa médica.

O Réu, a partir de então, por várias vezes fez seus valores recebidos da Segurança Social a título de subsídio de doença da Autora, não obstante a A. lhe haver enviado várias cartas a reclamar o pagamento integral do subsídio de doença a que tinha direito.

Em Agosto de 2009 o Réu enviou à Autora uma nota de culpa, comunicando-lhe a instauração de um procedimento disciplinar e, em Dezembro de 2009, comunicou-lhe a decisão final do procedimento disciplinar, no qual lhe aplicou a sanção de 90 dias de suspensão, com perda de remuneração.

Porém, os factos em que o Réu baseou tal decisão são falsos ou foram praticados pela Autora na sequência de ordens emanadas do presidente da direção daquele, para além de que grande parte desses factos decorreram mais de 60 dias antes da propositura do procedimento disciplinar, pelo que à data em que este foi instaurado havia já caducado o respetivo direito do Réu.

Esta decisão foi proferida pelo Réu com o intuito de sancionar a Autora por ela ter exercido os seus direitos, sendo abusiva, tendo-lhe causado grande revolta e reacendido os sintomas de depressão.

Face a todo este circunstancialismo, a Autora enviou ao Réu uma carta, por este recebida no dia 31 de Dezembro de 2009, através da qual lhe comunicou que procedia à resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa.

O Réu deduziu contestação (fls. 161 e seguintes), impugnando parcialmente a factualidade alegada pela Autora, alegando os factos que estiveram na origem da aplicação da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão com perda de retribuição e negando a natureza abusiva da mesma. Mais refere que apresentou contra a A. a queixa crime que consta do documento de fls. 185 a 190.

Defendeu ainda a inexistência de justa causa para a resolução do contrato por iniciativa da Autora, bem como a “prescrição” da sua invocação por, nos termos do art. 395º do CT, por terem ocorrido há mais de 30 dias e, bem assim, que essa resolução constitui abuso de direito, e reclamando ser titular do direito à indemnização pela falta de aviso prévio.

Em sede reconvencional alegou que os factos ilícitos praticados pela Autora e que estiveram na origem da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, causaram ao Réu um prejuízo global no valor de €2.316,44.

Concluiu, pedindo: - A improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido; - A compensação dos créditos da Autora, relativos aos proporcionais de férias e de subsídio de férias, com a indemnização a que tem direito pela falta de cumprimento do aviso prévio; - A procedência da reconvenção.

A Autora respondeu (fls. 198 e seguintes), impugnando a factualidade alegada pelo Réu e pedindo a improcedência da reconvenção deduzida.

Foi proferida decisão a não admitir a reconvenção e a fixar o valor da ação em €85.465,98 (fls. 212 a 216).

Realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto, consignando-se os assentes e elaborando-se base instrutória (fls. 230 a 246).

A A., aos 16.12.2011, deduziu aditamento ao pedido inicial, alegando que: o Réu recebeu da Segurança Social a quantia de €6.603,13, correspondente ao subsídio de doença a que a A. tinha direito, referente ao período de 23.04.2009 a 04.11.2009; o Réu só lhe entregou, por conta dessa quantia, o valor de €4.293,14, retendo a diferença, no montante de €2.310,17, que nunca lhe pagou; apresentou queixa crime contra o Réu, nesse processo aí tendo que deduzir tal pedido cível; não obstante, o MP entendeu não ser de deduzir acusação contra o Réu, o que foi confirmado por decisão instrutória de 13.07.2011, pelo que, só então, lhe ficou aberta a possibilidade de deduzir nos presentes autos tal pedido.

Termina pedindo a condenação do R. no pagamento dessa quantia de €2.310,17, acrescida de juros de mora até total recebimento, ascendendo os vencidos a €184,81. (fls. 529 e segs).

O R. opôs-se ao mencionado aditamento ao pedido por não verificação dos pressupostos do art. 28º do CPT, mais alegando que apresentou queixa crime contra a A., nos termos alegados na contestação, por a A. haver “engendrado” o esquema de efetuar descontos ilegais para a Segurança Social, não podendo, por isso, a A. receber tal quantia. Conclui no sentido do indeferimento de tal pedido (fls. 647 a 650) Por despacho de 26.01.2012, tal aditamento foi admitido (fls. 653/654).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e respondidos os quesitos da base instrutória (fls. 996 a 1007), aos 15.07.2014 foi proferida sentença (fls. 1009 a 1047) que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “

  1. Declarar a nulidade da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão do trabalho e perda de remuneração aplicada pelo Réu à Autora em 10/12/2009; com a consequente condenação daquele a pagar a este uma indemnização, equivalente a 210 dias de remuneração diária, no valor global de 8 605,80€; b) Reconhecer a licitude da cessação do contrato de trabalho com justa causa efectuada pela Autora; com a consequente condenação do Réu a pagar a esta a quantia de 42.666,88€, a título de indemnização prevista no artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho; c) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 1 752,84€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao ano de 2009; d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 31/12/2009 até efectivo e integral pagamento.

    Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.”.

    Inconformado, veio o Réu recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª – A sentença proferida justificou a anulação da sanção disciplinar aplicada à Recorrente por a mesma não ser adequada e proporcional à gravidade da infracção; 2ª – Tendo sido também entendimento que a sanção era abusiva por força da presunção legal prevista no artigo 331º nº 1 alínea a) do Código do Trabalho; 3ª – Todavia, ao contrário do decidido, a sanção foi justificada tendo em conta os factos imputados à Recorrida na nota de culpa e a prova de grande parte daqueles factos; 4ª – Tendo ficado provado que a Recorrente se fez pagar do subsídio de alimentação em vários dias em que gozou férias e faltou ao serviço, embolsando, assim, injustificadamente, o subsídio de 6,50€ diários naqueles vários dias em que não houve prestação de trabalho; 5ª – A Recorrida também se fez pagar da quantia de €210,42 em Agosto e Setembro de 2007 com a invocação de que tinha direito a uma compensação pecuniária por acumulação de funções nas férias da funcionária, K…; 6ª – quando sabia que o seu vencimento era superior ao auferido por aquela funcionária e, por isso, não tinha direito de acumular...

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