Acórdão nº 1983/12.3TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1983/12.3TTPNF.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

B… intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C…, SA, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor de € 31.457,58 (atende-se já ao valor indicado no requerimento de rectificação de fls. 707-708, deferido a fls. 733-735) como média de uma retribuição variável auferida no período de Agosto de 1981 a Dezembro de 2011, nos subsídios de férias e de Natal, bem como na retribuição de férias, quantia essa na qual se mostra já integrado o valor dos juros vencidos, bem como na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal a partir de 1 de Janeiro de 2012, acrescidas de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento das diferenças remuneratórias apuradas.

Para tanto alega, em síntese: que foi admitido ao serviço dos D… em Maio de 1974 e actualmente é funcionário da R.; que é sindicalizado no E…; que a Ré não integrou nos subsídios de férias e de natal e na retribuição de férias os valores médios da retribuição que aquele auferiu mensalmente, tendo excluído daqueles valores todas as prestações pagas ao longo de todo o ano, designadamente o trabalho suplementar, nocturno, prevenção, descanso compensatório, condução, prémio de assiduidade, entre outros; que a noção legal de retribuição é o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade e força do trabalho por ele oferecida); que a Ré violou os artigos 6º, nº 1, do Decreto-Lei n.° 874/76 de 28/12, 1º, nº 4, do Decreto-Lei n.° 88/96, 254º e 255º do Código do Trabalho e do Instrumento de Regulamentação Colectiva em vigor que regula a retribuição de férias e os subsídios de férias e Natal.

A R. apresentou contestação a fls. 47 e ss. na qual invocou, em suma: que a lei excepciona expressamente do conceito de retribuição alguma dessas prestações, como é o caso do prémio de assiduidade, a que alude o nº 1, alínea c), do artigo 260º, do Código do Trabalho; que esta prestação, instituída em 1996 e incorporada no subsídio de refeição em 2003, através do Protocolo anexo à revisão do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 13, de 8-04-2003, era paga a todos os trabalhadores independentemente da categoria que detinham, ou das funções que executavam, com o único pressuposto de comparecerem ao trabalho durante pelo menos três horas de um dos períodos de trabalho; que o trabalho suplementar e nocturno foi originado pela necessidade de acorrer a intervenções urgentes e imprevistas, pelo que as correspondentes prestações não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho e, nessa medida, não são elegíveis para efeitos da média da remuneração de férias, de subsídio de férias e de Natal; que o subsídio ou abono de condução se destina a compensar o trabalhador pela utilização de um bem, que agrava e torna mais penosa, pela atenção a que obriga e pela perigosidade associada à condução de veículos automóveis, a prestação da sua actividade (cláusula 59ª do IRCT em vigor), pelo que deve ser excluído do cômputo da retribuição variável; que o subsídio ou abono de prevenção não pode ser qualificado como contrapartida do modo específico de execução do trabalho já que não pressupõe a execução de qualquer tarefa (cláusula 50ª do AE); que o descanso compensatório não pressupõe a execução de actividade, pelo que falta o segundo requisito imposto pelo artigo 264º do Código do Trabalho e o seu valor médio anual não é elegível no cômputo da média da remuneração de férias, de subsídio de férias e de Natal; sem conceder, sustenta que jamais poderá ser devida ao Autor a média das prestações pecuniárias em relação ao subsídio de Natal vencido posteriormente a 1 de Dezembro de 2003, em face da interpretação conjugada dos artigos 254º e 255º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003 (artigos 264º e 265º do Código do Trabalho vigente), resumindo-se o montante do subsídio de Natal devido à retribuição base e diuturnidades. Defende, a final, a respectiva absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador em que se ficou o valor da causa, ulteriormente rectificado para € 31.457,58 (despacho de fls. 733-735), e dispensou-se a organização dos factos assentes e da base instrutória (despacho de fls. 502).

As partes chegaram entretanto a acordo quanto à matéria de facto controvertida e prescindiram de produção de prova e alegações orais sobre a matéria de facto e de Direito (fls. 727 e ss. e 737 e ss.).

Em 26 de Janeiro de 2015 foi proferida sentença (fls. 786 e ss.) que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: 1 - Condena-se a ré C…, SA a pagar ao autor B… a quantia de € 12.518,83, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que integram a referida quantia, acima enunciadas, e até efetivo e integral pagamento.

2 – Absolve-se a ré do demais peticionado e que exceda o determinado em 1.

[…]” 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “I. A Douta Decisão em apreço parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.

  1. É manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258º e 264º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  2. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

  3. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.

  4. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão.

  5. Conclusão, que contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante que, por exemplo, prove ter direito à perceção de trabalho suplementar ou de abono de condução e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade.

  6. E nem mesmo o sacro santo princípio da irredutibilidade da remuneração pode ser convocado para a discussão, dado que ninguém ousará defender o direito a receber essas prestações, mesmo que se não verifiquem os pressupostos legais ou convencionais, que estabelecem os pressupostos do seu pagamento.

  7. Subsumindo a tese propugnada às três prestações em análise, a saber, abono de condução prémio de assiduidade e abono de prevenção concluir-se-á, desde logo, que nenhuma delas deverá ser considerada para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que alguma, num qualquer ano civil, tenha sido recebida em todos os seus meses.

  8. O subsídio ou abono de condução, pese embora não seja de excluir a sua natureza retributiva, não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão.

  9. Aliás, a circunstância de se tratar de um abono diário, tornaria forçoso que o valor recebido em todos os meses fosse praticamente idêntico (decorrente da variação do numero de dias úteis e mais significativamente no mês das férias) o que não resulta dos valores dados como assentes.

  10. O Prémio de Assiduidade jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, por constituir prestaçãpo que a lei exclui do conceito de retribuição (artigo 260º, do Cód. do Trabalho), como, de resto, foi já decidido por esta Relação.

  11. Por último, no caso do Abono/Subsídio de Prevenção, o seu pagamento pressupõe que o Autor não tenha executado qualquer tarefa, dado se destinar a compensá-lo por ficar disponível para executar a sua atividade, após o terminus da jornada de trabalho.

  12. Afigurando-se, sempre com o devido respeito, ser despicienda a argumentação em que se estriba a Decisão em crise, dado que a disponibilidade do Autor foi remunerada, pois senão fosse, nem haveria que discutir se a média do valor do abono de prevenção seria de considerar na retribuição de Férias, Subsídio de Férias e de Natal, o que evidencia que a discussão desta questão terá que ser outra.

  13. O que é imperioso é saber se basta a sua perceção para que o seu valor médio anual, acresça a esse complemento ou é exigível, como se propugna, que o demandante prove que essa e todas as prestações variáveis (mesmo o trabalho suplementar e noturno que aqui não são analisados) sejam contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho.

  14. Ora, o abono de prevenção, como ficou assente, não pressupõe sequer a prestação de atividade, motivo pelo qual não pode, nem deve ser para atendível para cômputo da média da remuneração variável, como, de resto, já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acordão supra referido.

  15. Quanto aos juros, choca o sentimento comum que possam ser devidos juros vencidos há mais de 30 anos, embora se reconheça alguma inconsistência, na tese que defende que a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma, não merece a proteção da obrigação principal que emerge da relação de trabalho.

  16. Tal iniquidade desaparecerá, e a controvérsia soçobrará, caso algum dia se possa vir a consignar, impender sobre o trabalhador...

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