Acórdão nº 1923/14.5TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1923/14.5TMPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público requereu a instauração do presente processo de promoção e protecção, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 11º, alínea b, 68º, alínea a), 94º e 100º e seguintes, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, relativo ao menor B…, nascido a 26 de Outubro de 2012, requerendo a aplicação a este de uma medida de promoção e protecção.
A fundamentar o referido requerimento, alegou, em síntese, que a situação relativa ao menor foi sinalizada à C.P.C.J. de … pela Maternidade …. De acordo com a sinalização, o menor, na altura, não tendo ainda completado dois anos de idade, encontrava-se numa situação de perigo, sendo negligenciado pelos respectivos progenitores, na medida em que estes não apresentavam condições sócio-económicas e habitacionais que permitissem o ingresso daquele no respectivo agregado familiar.
A progenitora do menor apresenta um passado de institucionalização, dos 11 aos 18 anos.
Relativamente ao progenitor, o mesmo, tal como verificou a C.P.C.J. de …, aquando do nascimento do filho, encontrava-se institucionalizado no L…. Após completar 18 anos, saiu daquela instituição e regressou a casa da sua avó.
Tal como apurou a C.P.C.J. de …, no âmbito do acompanhamento e execução da medida de promoção e protecção aplicada a favor do menor B…, este não tem família de retaguarda que possa garantir a sua protecção em meio natural de vida.
Dado não haver qualquer perspectiva, no que respeita ao retorno do menor, em tempo útil e para o seu melhor desenvolvimento integral, ao agregado familiar, quer da progenitora, quer do progenitor, a C.P.C.J. de …, tendo em conta o interesse superior da criança, decidiu, em sede de Reunião Restrita realizada em 9.7.2014, remeter o processo de promoção de protecção aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Porto, com vista ao encaminhamento do menor para adopção.
Não se prevendo qualquer evolução no percurso de vida dos respectivos progenitores, concluiu a C.P.C.J. que a única medida capaz de salvaguardar os interesses do menor passa pelo seu encaminhamento futuro para a adopção.
Procedeu-se a instrução, tendo sido inquiridas testemunhas, ouvidos os progenitores e elaborado relatório social.
Foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 114º da L.P.C.J.P. (fls. 414).
A progenitora alegou, nos termos que constam de fls. 420.
Por despacho de fls. 425, foi decidido dar sem efeito o despacho de fls. 414 e determinado que o ISS avaliasse a possibilidade de aplicação da medida de apoio junto de outro familiar.
Após, voltou a ser dado cumprimento ao disposto no artigo 114º da LPCJP.
O Ministério Público apresentou alegações e prova, pugnando pela aplicação ao menor da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos dos artigos 35º, nº 1, alínea g), e 38º-A da Lei 147/99, de 1 de Setembro.
Após o debate, foi decidido:
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Aplicar ao menor B… a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição, no caso, o C…, com vista a futura adopção.
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Nos termos do artigo 167º da OTM, ex vi do artigo 62º-A da Lei de Protecção, nomear curador provisório ao menor o Director da citada instituição, ou Membro da sua Equipa Técnica.
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Nos termos do disposto no artigo 1978º-A do C.C., inibir imediatamente os progenitores do exercício do poder paternal.
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Nos termos do disposto no artigo 62º-A da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, proibir imediatamente as visitas ao menor por parte da família natural.
Inconformado com esta decisão, o pai do menor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo decretou, entre outras medidas, a de promoção e protecção de confiança a instituição, no caso, o C…, com vista a futura adopção.
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Entendemos nós que decidiu mal o tribunal a quo.
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O tribunal teve em consideração a previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 1978º do C.C., considerando que os pais manifestaram desinteresse pelo filho.
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Entendendo ainda o tribunal que, com tais atitudes, comprometiam seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.
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Entendendo o tribunal que se encontrava legitimada a institucionalização do menor B…, com vista a futura adopção.
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A criança, desde o seu nascimento, aos 26.10.2012, na maternidade …, que foi acompanhado por técnicas especializadas.
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Tendo também, desde o nascimento da criança, sido dado acompanhamento psico-social aos progenitores.
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A equipa técnica do D… trabalhou com a progenitora nas mais variadas valências.
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Tendo a progenitora uma integração positiva naquele lar.
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O menor B… encontrava-se institucionalizado no C…, em Vila Nova de Gaia, desde 13.6.2013.
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Os progenitores sempre foram visitando o menor, muito embora com algum espaçamento, referindo as graves dificuldades económicas, quer por falta de emprego, quer por falta de recursos próprios.
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Os progenitores foram adquirindo, ao longo das visitas, uma empatia com o filho.
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Com relatos das técnicas ouvidas em audiência de julgamento, no sentido de que a progenitora brinca muito com a criança e esta reage bem.
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A criança, segundo relato das técnicas, reage bem à alimentação dada pela mãe.
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O progenitor, no início, não tinha uma interacção com qualidade, mas, a partir de Setembro de 2014, a atitude do progenitor modificou-se, no sentido de que melhorou a qualidade das visitas à criança.
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Assim, salvo o devido respeito, o testemunho expendido pelas técnicas E… e F…, por contrariar em 51 a posição anteriormente defendida nos pontos 32 a 42, no tocante à inexistência de vínculos próprios da filiação, constitui, concreta e objectivamente, uma verdadeira contradição.
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Que contribui de forma objectiva para a decisão final.
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Com a institucionalização e posterior adopção do B….
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Os progenitores, em declarações no dia 2 de Setembro de 2014, manifestaram ambos a sua discordância quanto à aplicação da medida de confiança a instituição com vista a adopção.
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Socorrendo-se a progenitora da entrega da criança ao cuidado do bisavô materno do B…, a residir no Algarve, comprometendo-se a juntar, se assim se entender, documento comprovativo.
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Que o tribunal não aceitou, nem diligenciou, junto daquele familiar, sobre eventuais hipóteses de acolhimento.
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Verificando-se uma manifesta diferença de armas entre a defesa, por parte dos progenitores.
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Tendo, porém, pedido apoio judiciário, em 13.2.2015.
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Devendo, salvo melhor opinião, concretizar-se a audiência com a presença do defensor oficioso.
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Cuja nomeação somente se concretizou no dia 9.4.2014.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Foram considerados provados os seguintes factos: 1. G…, nascida a 3.9.1993, é oriunda de um agregado disfuncional, sendo que se encontrou institucionalizada no período da sua adolescência e até á sua maioridade, indo posteriormente viver com a sua progenitora.
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Os irmãos de G…, H… e I…, encontram-se a beneficiar da medida de acolhimento institucional, há mais de 4 anos.
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No dia 9.11.2012, a mãe de G… beneficiava de uma pensão de invalidez, no valor de €254,00.
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A mãe da progenitora beneficiava de uma habitação social desde Março de 2007, tratando-se de uma habitação T2, com o valor de renda de €4,85.
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No dia 9.11.2012, a mãe da progenitora tinha em débito 31 meses de renda, sendo que, desde Outubro de 2011, poderia ser despejada a qualquer momento.
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A residência da mãe de G… apresentava-se, em Novembro de 2012, num estado de grave insalubridade, com lixo que se acumulava no interior da habitação, a qual estava cheia de baratas.
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O progenitor, nascido a 6.5.1995, esteve acolhido, pelo menos até à maioridade, no L…, por determinação judicial, no âmbito de um processo de Promoção e Protecção, sendo também oriundo de uma família disfuncional.
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B… nasceu no dia 26.10.2012 e é filho de J… e de G….
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A criança identificada em 8 nasceu na Maternidade ….
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A Maternidade … sinalizou a situação da criança à CPCJ de …, invocando que o menor se encontrava numa situação de perigo, na medida em que os progenitores não apresentavam condições sócio-económicas que permitissem o ingresso da criança no agregado familiar.
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A CPCJ solicitou à Maternidade … a protelação da alta social da criança e da respectiva progenitora.
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Passada cerca de uma semana do nascimento, a progenitora solicitou a sua alta, afirmando que estava cansada de estar fechada na maternidade, pretendendo ir viver para casa da avó do progenitor da criança, mesmo sabendo que a criança permaneceria na Maternidade ….
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A CPCJ solicitou a integração da progenitora e da criança em comunidade de inserção e, após a obtenção de vaga, no D…, veio a efectivar-se tal integração no identificado lar, no dia 14.11.2012.
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No dia 16.11.2012, foi celebrado na CPCJ de … acordo de promoção e protecção, no âmbito do qual foi aplicada ao menor a medida de apoio junto dos pais, pelo prazo de 6 meses, com um plano de acções a cumprir pelos intervenientes.
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A equipa técnica do D… trabalhou com a progenitora os seguintes aspectos: a) Competências materno-infantis; b) Apoio Psicológico individual no sentido de a progenitora adquirir estratégias para lidar com a frustração e alterar alguns dos seus comportamentos; c) Apoio psicossocial no sentido de a progenitora valorizar o seu papel de mãe; d) Apoio psicossocial no sentido de dotar a progenitora de estratégias que lhe permitissem aprender a gerir as situações de conflito latentes com o progenitor do bebé e com a avó materna.
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Foi ainda prestado, nessa altura, apoio...
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