Acórdão nº 1923/14.5TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1923/14.5TMPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público requereu a instauração do presente processo de promoção e protecção, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 11º, alínea b, 68º, alínea a), 94º e 100º e seguintes, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, relativo ao menor B…, nascido a 26 de Outubro de 2012, requerendo a aplicação a este de uma medida de promoção e protecção.

A fundamentar o referido requerimento, alegou, em síntese, que a situação relativa ao menor foi sinalizada à C.P.C.J. de … pela Maternidade …. De acordo com a sinalização, o menor, na altura, não tendo ainda completado dois anos de idade, encontrava-se numa situação de perigo, sendo negligenciado pelos respectivos progenitores, na medida em que estes não apresentavam condições sócio-económicas e habitacionais que permitissem o ingresso daquele no respectivo agregado familiar.

A progenitora do menor apresenta um passado de institucionalização, dos 11 aos 18 anos.

Relativamente ao progenitor, o mesmo, tal como verificou a C.P.C.J. de …, aquando do nascimento do filho, encontrava-se institucionalizado no L…. Após completar 18 anos, saiu daquela instituição e regressou a casa da sua avó.

Tal como apurou a C.P.C.J. de …, no âmbito do acompanhamento e execução da medida de promoção e protecção aplicada a favor do menor B…, este não tem família de retaguarda que possa garantir a sua protecção em meio natural de vida.

Dado não haver qualquer perspectiva, no que respeita ao retorno do menor, em tempo útil e para o seu melhor desenvolvimento integral, ao agregado familiar, quer da progenitora, quer do progenitor, a C.P.C.J. de …, tendo em conta o interesse superior da criança, decidiu, em sede de Reunião Restrita realizada em 9.7.2014, remeter o processo de promoção de protecção aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Porto, com vista ao encaminhamento do menor para adopção.

Não se prevendo qualquer evolução no percurso de vida dos respectivos progenitores, concluiu a C.P.C.J. que a única medida capaz de salvaguardar os interesses do menor passa pelo seu encaminhamento futuro para a adopção.

Procedeu-se a instrução, tendo sido inquiridas testemunhas, ouvidos os progenitores e elaborado relatório social.

Foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 114º da L.P.C.J.P. (fls. 414).

A progenitora alegou, nos termos que constam de fls. 420.

Por despacho de fls. 425, foi decidido dar sem efeito o despacho de fls. 414 e determinado que o ISS avaliasse a possibilidade de aplicação da medida de apoio junto de outro familiar.

Após, voltou a ser dado cumprimento ao disposto no artigo 114º da LPCJP.

O Ministério Público apresentou alegações e prova, pugnando pela aplicação ao menor da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos dos artigos 35º, nº 1, alínea g), e 38º-A da Lei 147/99, de 1 de Setembro.

Após o debate, foi decidido:

  1. Aplicar ao menor B… a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição, no caso, o C…, com vista a futura adopção.

  2. Nos termos do artigo 167º da OTM, ex vi do artigo 62º-A da Lei de Protecção, nomear curador provisório ao menor o Director da citada instituição, ou Membro da sua Equipa Técnica.

  3. Nos termos do disposto no artigo 1978º-A do C.C., inibir imediatamente os progenitores do exercício do poder paternal.

  4. Nos termos do disposto no artigo 62º-A da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, proibir imediatamente as visitas ao menor por parte da família natural.

    Inconformado com esta decisão, o pai do menor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo decretou, entre outras medidas, a de promoção e protecção de confiança a instituição, no caso, o C…, com vista a futura adopção.

    1. Entendemos nós que decidiu mal o tribunal a quo.

    2. O tribunal teve em consideração a previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 1978º do C.C., considerando que os pais manifestaram desinteresse pelo filho.

    3. Entendendo ainda o tribunal que, com tais atitudes, comprometiam seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.

    4. Entendendo o tribunal que se encontrava legitimada a institucionalização do menor B…, com vista a futura adopção.

    5. A criança, desde o seu nascimento, aos 26.10.2012, na maternidade …, que foi acompanhado por técnicas especializadas.

    6. Tendo também, desde o nascimento da criança, sido dado acompanhamento psico-social aos progenitores.

    7. A equipa técnica do D… trabalhou com a progenitora nas mais variadas valências.

    8. Tendo a progenitora uma integração positiva naquele lar.

    9. O menor B… encontrava-se institucionalizado no C…, em Vila Nova de Gaia, desde 13.6.2013.

    10. Os progenitores sempre foram visitando o menor, muito embora com algum espaçamento, referindo as graves dificuldades económicas, quer por falta de emprego, quer por falta de recursos próprios.

    11. Os progenitores foram adquirindo, ao longo das visitas, uma empatia com o filho.

    12. Com relatos das técnicas ouvidas em audiência de julgamento, no sentido de que a progenitora brinca muito com a criança e esta reage bem.

    13. A criança, segundo relato das técnicas, reage bem à alimentação dada pela mãe.

    14. O progenitor, no início, não tinha uma interacção com qualidade, mas, a partir de Setembro de 2014, a atitude do progenitor modificou-se, no sentido de que melhorou a qualidade das visitas à criança.

    15. Assim, salvo o devido respeito, o testemunho expendido pelas técnicas E… e F…, por contrariar em 51 a posição anteriormente defendida nos pontos 32 a 42, no tocante à inexistência de vínculos próprios da filiação, constitui, concreta e objectivamente, uma verdadeira contradição.

    16. Que contribui de forma objectiva para a decisão final.

    17. Com a institucionalização e posterior adopção do B….

    18. Os progenitores, em declarações no dia 2 de Setembro de 2014, manifestaram ambos a sua discordância quanto à aplicação da medida de confiança a instituição com vista a adopção.

    19. Socorrendo-se a progenitora da entrega da criança ao cuidado do bisavô materno do B…, a residir no Algarve, comprometendo-se a juntar, se assim se entender, documento comprovativo.

    20. Que o tribunal não aceitou, nem diligenciou, junto daquele familiar, sobre eventuais hipóteses de acolhimento.

    21. Verificando-se uma manifesta diferença de armas entre a defesa, por parte dos progenitores.

    22. Tendo, porém, pedido apoio judiciário, em 13.2.2015.

    23. Devendo, salvo melhor opinião, concretizar-se a audiência com a presença do defensor oficioso.

    24. Cuja nomeação somente se concretizou no dia 9.4.2014.

      O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

      Foram considerados provados os seguintes factos: 1. G…, nascida a 3.9.1993, é oriunda de um agregado disfuncional, sendo que se encontrou institucionalizada no período da sua adolescência e até á sua maioridade, indo posteriormente viver com a sua progenitora.

    25. Os irmãos de G…, H… e I…, encontram-se a beneficiar da medida de acolhimento institucional, há mais de 4 anos.

    26. No dia 9.11.2012, a mãe de G… beneficiava de uma pensão de invalidez, no valor de €254,00.

    27. A mãe da progenitora beneficiava de uma habitação social desde Março de 2007, tratando-se de uma habitação T2, com o valor de renda de €4,85.

    28. No dia 9.11.2012, a mãe da progenitora tinha em débito 31 meses de renda, sendo que, desde Outubro de 2011, poderia ser despejada a qualquer momento.

    29. A residência da mãe de G… apresentava-se, em Novembro de 2012, num estado de grave insalubridade, com lixo que se acumulava no interior da habitação, a qual estava cheia de baratas.

    30. O progenitor, nascido a 6.5.1995, esteve acolhido, pelo menos até à maioridade, no L…, por determinação judicial, no âmbito de um processo de Promoção e Protecção, sendo também oriundo de uma família disfuncional.

    31. B… nasceu no dia 26.10.2012 e é filho de J… e de G….

    32. A criança identificada em 8 nasceu na Maternidade ….

    33. A Maternidade … sinalizou a situação da criança à CPCJ de …, invocando que o menor se encontrava numa situação de perigo, na medida em que os progenitores não apresentavam condições sócio-económicas que permitissem o ingresso da criança no agregado familiar.

    34. A CPCJ solicitou à Maternidade … a protelação da alta social da criança e da respectiva progenitora.

    35. Passada cerca de uma semana do nascimento, a progenitora solicitou a sua alta, afirmando que estava cansada de estar fechada na maternidade, pretendendo ir viver para casa da avó do progenitor da criança, mesmo sabendo que a criança permaneceria na Maternidade ….

    36. A CPCJ solicitou a integração da progenitora e da criança em comunidade de inserção e, após a obtenção de vaga, no D…, veio a efectivar-se tal integração no identificado lar, no dia 14.11.2012.

    37. No dia 16.11.2012, foi celebrado na CPCJ de … acordo de promoção e protecção, no âmbito do qual foi aplicada ao menor a medida de apoio junto dos pais, pelo prazo de 6 meses, com um plano de acções a cumprir pelos intervenientes.

    38. A equipa técnica do D… trabalhou com a progenitora os seguintes aspectos: a) Competências materno-infantis; b) Apoio Psicológico individual no sentido de a progenitora adquirir estratégias para lidar com a frustração e alterar alguns dos seus comportamentos; c) Apoio psicossocial no sentido de a progenitora valorizar o seu papel de mãe; d) Apoio psicossocial no sentido de dotar a progenitora de estratégias que lhe permitissem aprender a gerir as situações de conflito latentes com o progenitor do bebé e com a avó materna.

    39. Foi ainda prestado, nessa altura, apoio...

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