Acórdão nº 126391/14.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 126391/14.1YIPRT.P1 1.ª Secção Cível***Acordam no Tribunal da Relação do Porto:***I – Relatório “B…, Ld.ª”, com os sinais dos autos, apresentou requerimento de injunção contra “C…, Ld.ª”, também com os sinais dos autos, pedindo o pagamento da quantia de € 15.402,63, entre outros, a título de penalidades por violações contratuais, estando em causa um contrato denominado contrato de integração de loja (de arrendamento ou de ocupação de espaço, para fins comerciais).

Com efeito, alegou, em síntese: - ter-se a Requerida obrigado em contrato de integração de loja, com o dever, como contrapartida da exploração comercial da loja, de comparticipar nos custos e encargos de funcionamento, exploração e promoção do edifício em que tal loja se insere, mediante o pagamento mensal à Requerente de € 8,00 por cada m2 da área da loja, perfazendo € 968,00, acrescidos de IVA, num total de € 1.190,64; - porém, a Requerida deixou de pagar, encontrando-se em dívida diversos montantes referentes a faturas vencidas, num total de € 4.167,24; - o não pagamento de qualquer desses montantes confere à Requerente o direito a receber, a título de penalidade por violações contratuais, nos moldes contratados, uma quantia, de sanção pecuniária, calculada com base em fórmula vertida no contrato, variando o multiplicador de acordo com o previsto nas várias al.ªs do n.º 1 da cláusula 12.ª do contrato; - o que determina que, quanto ao não pagamento pontual dos custos comuns, a Requerida se tenha constituído devedora, a título de penalidades, do montante de € 10.794,48; - sendo ainda devidos juros moratórios, à taxa legal, sobre os montantes faturados e imputados a título de penalidades, ascendendo os devidos até 29/07/2014 a € 287,91.

A Requerida deduziu oposição, impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte e invocando ter assinado documento contratual que foi pré-elaborado, de forma rígida, sem apresentação de anexos, sem prévia comunicação ou informação do conteúdo do clausulado pré-elaborado e imposto, o qual deve ser excluído do contrato ou, ao menos, objeto de equitativa redução (para o mínimo de € 1,00); - o edifício vem apresentando sinais de degradação, o que denota incumprimento contratual da contraparte no contrato, com inerente reclamação da Requerida e invocação de compensação de créditos, fazendo face aos prejuízos sofridos; - a Requerida foi privada do uso da loja e correspondente estabelecimento comercial, vindo depois a recuperá-los na sequência de restituição provisória de posse, não sem que tenha sofrido avultados prejuízos, pelo que nada aceita dever à Requerente, assim concluindo pela sua absolvição do pedido.

Remetidos os autos à distribuição, com transmutação em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, respondeu a A./Requerente, impugnando a argumentação da contraparte e concluindo pela procedência integral do pedido formulado.

Frustrada tentativa de conciliação das partes, procedeu-se ao saneamento do processo, nessa sede se conhecendo da matéria de exceção dilatória inominada, julgando-se verificada a exceção inominada da inadequação processual, com a consequente absolvição da R. da instância.

Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formulou as seguintes Conclusões: “1. Quer pela análise estrutural da relação, quer pelo exame funcional do acto, que o contrato de instalação de cada um dos lojistas no centro comercial (D…), nem se reduz quanto à sua complexa natureza jurídica, a um simples contrato de locação, nem cabe sequer no esquema angular do contrato misto de locação e prestação de serviços.

  1. A pluralidade agregada ao contrato de utilização de lojas nos centros comerciais não é, obviamente, típica nem do arrendamento comercial, nem da cessão de exploração do estabelecimento comercial, também chamada locação de estabelecimento, por que estas são tipicamente individuais.

  2. Assim, nunca poderá concluir-se que no caso dos autos nos encontramos perante um contrato de arrendamento ou similar, como refere a sentença em recurso, mas sim perante um contrato de utilização de loja em centros comerciais, contrato esse atípico e inominado, sujeito ao regime das clausulas contratuais gerais.

  3. Estabelece o artº 1º do diploma preambular do DL 269/98 de 1 de Setembro, que é por aquele aprovado um regime especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 €, consistindo o pedido formulado pela aqui Recorrente na condenação da aqui Recorrida em quantia pecuniária de 15.402,63 € decorrente de obrigações pecuniárias emergentes do contrato de utilização de loja em centro comercial, torna-se claro que utilizou adequadamente a Recorrente o procedimento de injunção.

  4. Após a oposição deduzida pela aqui Recorrida, o facto de ter existido o contrato de utilização de loja no centro comercial celebrado por ambas as partes aqui em litígio ficou claramente assente.

  5. Não tem o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 31/05/2010 qualquer aplicação nos presentes autos quer por não nos encontrarmos perante nenhum contrato de arrendamento, quer porque não se colocou em momento algum a questão da utilização do procedimento de injunção no âmbito da resolução do contrato de utilização de loja aqui em causa.».

    Pugna, sem mais, pela procedência do recurso.

    Contra-alegou a Recorrida, pugnando pelo bem fundado da decisão em crise, a dever, por isso, ser mantida.

    O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito...

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