Acórdão nº 1359/15.0T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Levantamento/Quebra de Sigilo Processo n.º 1359/15.0T8MAI-A.P1 Comarca do Porto- Maia- Instância Local – Secção Cível- J6 Requerente – B… Requerida – C…, Lda Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – A requerente a B…, com sede em Lisboa, intentou na Comarca do Porto- Maia- Instância Local – Secção Cível- J6 o presente procedimento cautelar para apreensão e entrega de veículo automóvel da marca Opel, modelo…, de matrícula ..-AU-.., contra a requerida a C…, Lda, com sede em …., Maia.

Deferido o requerido procedimento cautelar foi decidido: “Determinar a imediata entrega veículo automóvel da automóvel da marca OPEL, modelo…, matrícula ..-AU-.. e respectivos documentos à requerente, nomeando-se fiel depositária a requerente ou quem esta venha a indicar, nomeadamente, a entidade indicada a fls. 10.”*Veio depois a requerente, além do mais, solicitar a notificação das entidades a que a Via Verde não tem acesso, designadamente e, entre outras, a D…, S.A., para informarem os autos da localização do veículo em causa, utilizando os seus sistemas electrónicos de cobrança por utilização de infra-estruturas rodoviárias e de outras utilizadas por veículos automóveis, tais como auto-estradas, pontes, viadutos, túneis, parques de estacionamento, garagens e similares.

*Solicitados tais elementos, veio a D…, S.A., dizer que os dados pessoais tratados no âmbito da actividade por si desenvolvida estão abrangidos pelo sigilo profissional que apenas poderá ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo (interesse público relevante), juntando, para tanto, parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

*Notificada a requerente veio esta dizer que a D…,S.A. ( E… e F… ), ao recusar colaborar com o Tribunal está a violar o princípio da colaboração, dado que a informação solicitada não colide com qualquer direito que mereça ser protegido e, portanto está a comportar-se “como um estado dentro de outro estado”.

*Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “(…) Dispõe o artigo 17º, nº 1, da Lei 67/98 de 26.10 que “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.

Resulta do artº 11º, da Portaria 314-A/2010 de 14.06, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1033-B/2010 de 6.10 que “Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.

Decorre efectivamente destes dispositivos legais que as concessionárias ou subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias que obtêm dados mediante a identificação ou detecção electrónica de veículos através de DEM, se encontram vinculadas ao segredo profissional, só podendo fornecer elementos relativos a identificação ou detecção electrónica de veículos – nº 3, do artº 10º, da Portaria 1033-B/2010 de 6.10.

Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – artº 417º nº 1, do Código de Processo Civil. Na verdade, a recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional – artº 417º, nº 3, al. c) do Código de Processo Civil.

Assim, atento o teor do requerimento de fls. 85 e o disposto no artº 417º do Código de Processo Civil, e artº 135º do Código de Processo Penal, oficie à IMTT, IP., nos termos e para os efeitos do nº 4, do artº 135º, do CPP.

Prazo:- 10 dias (remeta cópia de fls. 5 A 10, 48, 49, 63, 71 A 75, e 85 para melhor esclarecimento)”.

*Oficiado nos termos ordenados ao IMTT, IP veio este*O Tribunal a quo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 417.º nº 4, do C.P.Civil e 135.º do C.P.Penal, remeteu ao Tribunal imediatamente superior/Tribunal da Relação, o incidente suscitado a fim de aqui se decidir da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT