Acórdão nº 1041/12.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1041/12.0 TVPRT.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J2 Recorrente – B…, Ld.ª Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, Ld.ª, com sede em Braga, intentou na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível, a presente acção declarativa ao abrigo do regime processual instituído pelo DL n.º 108/2006, de 8.06, contra C…, Ldª, com sede no Porto, pedindo que se declare que a resolução do contrato operada pela ré não possui fundamento ou justa causa e, porque ilícita, deve ser declarado o incumprimento contratual exclusivamente culposo desta pela ruptura do contrato, devendo, quer pelos valores já vencidos e ilicitamente retidos por obras realizadas e que não pagou à autora, quer em resultado de tal violação, quer, ainda, a título de lucros cessantes, ser condenada a pagar-lhe os seguintes montantes: - €42.772,00, a título de serviços prestados pela autora à ré no âmbito do contrato de franquia, entre ambas, celebrado; - €31.000,00, acrescidos da taxa de IVA que se encontrar em vigor, que é o valor da franquia contratualmente prestada pela autora à ré, em virtude da resolução ilícita e incumprimento contratual da ré; - €25.000,00, a título de lucros cessantes referente aos montantes que poderia ter auferido até ao terminus previsto do contrato se o mesmo não fosse ilicitamente resolvido; - uma compensação, por recurso à equidade, pela clientela angariada pela autora e que aproveitou à ré.

Para tanto alegou, em síntese, que, em 12.03.2008, celebrou com a ré contrato de franchising (tendo pago uma franquia no montante de €31.000,00), ficando convencionado que, ao abrigo desse contrato, se obrigaria a angariar clientes sob a sigla da ré e após procederia à divisão com esta dos créditos colhidos da actividade assim exercida, sendo que, a esse título, esta última ainda não lhe foi pagou a quantia de €42.772,00.

Mais alegou que, por carta datada de 27.04. 2012, a ré decidiu resolver o aludido contrato, estribando-se em fundamentos (concretamente alteração unilateral das instalações da unidade franchisada por parte da autora sem o conhecimento e aprovação da ré e bem assim não dispor aquela de um funcionário em presença física na unidade franchisada durante o período de funcionamento estabelecido) que não têm correspondência com a realidade, posto que a mudança de instalações se operou com o conhecimento e aprovação da demandada, sendo que na unidade franchisada sempre esteve presente pessoa ligada à autora durante o período de funcionamento definido.

*Pessoal e regularmente citada, a ré veio contestar, pedindo a improcedência da acção, deduzindo ainda pedido reconvencional no qual impetra que seja declarada legítima a resolução que levou a cabo do ajuizado contrato, em consequência do que deverá a autora ser condenada no pagamento da quantia de €150.644,40, correspondente ao somatório das quantias de €20.000,00 (a título de cláusula penal contratualmente prevista para o caso de “rescisão” por facto imputável à franchisada), de €12.440,65 (referente ao custo das obras que suportou para adequação da loja sita na Rua …, em Braga), de €3.703,65 (referente ao custo de remoção e reimpressão dos catálogos e folhetos comerciais, que continham a indicação e morada do franchisado em Braga), de €40.000,00 (a título de danos de natureza não patrimonial que lhe foram causados na sua imagem em resultado do abandono a que a autora votou as instalações selccionadas pela ré na Rua …) e €70.000,00 (a título de lucros cessantes pela quebra contratual da autora).

Para tanto, alegou, em síntese, que, em 27.04.2012, procedeu à resolução do contrato que havia celebrado com a autora, porquanto esta, em desrespeito do contratualmente convencionado, efectuou a mudança das instalações da unidade franchisada sem qualquer comunicação prévia e/ou aprovação por parte da ré, tendo igualmente mantido as instalações sitas na Rua …, n.º …, em Braga, totalmente ao abandono durante os meses de Fevereiro e Março de 2011.

Mais alegou que, relativamente aos valores que a autora reclama a título de serviços prestados, alguns dos preços das obras não foram integralmente liquidados pelos respetivos donos de obra, não estando totalmente apurados os custos incorridos na execução dos trabalhos, sendo ainda certo que algumas das obras não se mostram sequer concluídas.

Por fim, pediu a condenação da autora como litigante de má-fé.

*A autora respondeu concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pediu, por seu turno, a condenação da ré como litigante de má-fé.

*Realizou-se audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho a convidar as partes a concretizar facticamente algumas das pretensões de tutela jurisdicional que aduziram, convite, esse, a que corresponderam.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se base instrutória, sem reclamação das partes.

*Realizou-se o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferido sentença que “julgou parcialmente procedente a presente acção, em consequência do que se condenou a ré a pagar à autora a quantia referente à contrapartida a esta devida em resultado da angariação das obras mencionadas nos pontos n.ºs 7, 8 e 9 da matéria de facto provada, quantia essa a calcular de acordo com a fórmula enunciada no Anexo II do ajuizado contrato e que deverá ser paga logo que, nos termos supra referidos, se encontrem verificados e/ou definidos todos os elementos necessários para aplicação dessa fórmula de cálculo.

No mais, absolveu-se a ré dos pedidos contra si direcionados.

Outrossim, julgou-se improcedente o pedido reconvencional absolvendo-se a autora reconvinda desse pedido”.

*Não se conformando com a supra referida decisão dela veio a autora recorrer de apelação, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, a não ser assim, de acordo com o previsto no art.º 565.º, do C.P.Civil, que desde já seja a recorrida condenada em indemnização, dentro do quantitativo considerado por provado, relegando-se o demais para execução de sentença, sem prejuízo de fixar injunções à recorrida para cumprimento integral do seu dever indemnizatório.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida encontra-se inquinada da nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pois apesar de existirem elementos probatórios nos autos que lhe permitiam fixar o quantum a pagar pela recorrida à recorrente, não o fez; 2. Em sede da matéria de facto, deve considerar-se integralmente provado, por todo o período temporal do contrato, o facto controvertido sob o n.º 17, isto é, que a recorrente não possuía qualquer outra actividade para além da do contrato celebrado com a recorrida; 3. Como resulta, documentalmente, da obrigação de não concorrência estatuída no ponto n.º 2.5, da cláusula 2ª, do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, que estende tal obrigação durante três anos, contados após a cessação do contrato; 4. E da prova por depoimento de parte de D…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:22:41, fim da gravação – 10h55m, 19s a 11:18h35m, e testemunhal, de E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m; 5. Deve dar-se por provado que, no que respeita à relação contratual entre recorrente e recorrida, a obra do Edifício F… se encontra concluída – facto controvertido n.º 8, bem como o foi a obra do Edifício G…, porquanto além dos documentos constantes nos autos, a recorrida é que não cumpriu os vários requerimentos da recorrente nesse sentido; 6. Ora, no que lhe competia, por estar na posse da recorrida ou de terceiros, a recorrente tudo requereu e de modo reiterado para que todos os elementos documentais aí aportassem. E tudo o que lhe competia provar, cumpriu.

7. E, embora nos seus depoimentos de parte, H…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:40:46, fim da gravação – 10h13m,52s a 10h54m38s, e D…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:22:41, fim da gravação – 10h55m, 19s a 11:18h35m, tenham referido que a obra estava em aberto ou que ainda que a recorrida haveria um crédito de cerca de e 10.000,00, já a testemunha, E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m, foi peremptória: “Sr. Juíz: Edifício F…? Testemunha: Foi concluída, salvo erro, em final de 2011.”.

8. E quanto ao edifício “G…”, em Janeiro, de 2012, veja-se H…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:40:46, fim da gravação – 10h13m,52s a 10h54m38s. “Sr. Juiz: Edifício G…, foi concluída? H… – Sim, não sei quando foi concluída”.

9. E E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m: “Sr. Juiz: Edifício G…? Testemunha – Foi angariada por mim. Eram trabalhos a mais, já concluídos e, tanto quanto sei faltava pagar cerca de € 270,00.” 10. Deve rectificar-se a resposta ao facto controvertido n.º 15, e dar-se por provado que o Estudo de Viabilidade Económica apresentado pela recorrida à recorrente foi importante para a recorrente ter aceite pagar o valor de €31.000,00; 11. Porquanto, de acordo com H…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:40:46, fim da gravação – 10h13m,52s a 10h54m38s. “Sr. Juiz: Sabe alguma coisa aqui de um Estudo de Viabilidade Económica? H… – Sim, isso foi comigo, esse documento fui eu que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT