Acórdão nº 1381/13.1PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum Singular 1381/13.1PBMTS da Comarca do Porto, Matosinhos, Instância Local, Secção Criminal, J2 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que apresenta onde se decidiu, parte criminal: - absolver o arguido B… da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º C Penal; parte cível: - julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil formulados por C… e “Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE”, absolvendo-se o demandado dos pedidos.

I. 2. Inconformada com o assim decidido, recorre a demandante cível C… – pugnando pela condenação do arguido - apresentando as conclusões que se passam a transcrever: 1. a recorrente, inconformada, coloca a decisão recorrida em crise já que, apesar de aquela reconhecer manifestamente a existência de uma conduta negligente, acaba por surpreendentemente decidir absolver o arguido ao abrigo do princípio in dubio po reo, por dúvidas não quanto aos factos mas quanto à sua autoria; 2. em consequência absolve também aquele demandado dos pedidos de indemnização formulados, que assim foram julgados improcedentes, concretamente quanto à demandante no pagamento de € 6.462,62, acrescido de juros de mora à taxa legal, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais e, no pagamento das quantias que se vierem a apurar e liquidar em execução de sentença, correspondentes às despesas suportadas ou a suportar e que decorram do sinistro; 3. a aliás douta acusação pública, cujos factos constavam na íntegra do PIC formulado, imputava ao arguido B…, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p pelo artigo 148.º C Penal; 4. refere-se, antes do mais, que é certo que na apreciação da matéria de facto, a recorrente, num ou noutro aspecto, ficou com uma convicção diversa do Mm. Juiz a quo, mas no essencial a sentença recorrida faz uma correcta e louvável aplicação do direito aos factos com a única excepção da autoria e que assim impede a sua aceitação com integral conformismo; 5. o presente recurso, que é de facto e direito, está limitado à matéria cível, nos termos do artigo 403.º C P Penal, mas sem perder o norte da parte criminal nesse particular da autoria material, já que em causa está não a factualidade relativa à dinâmica do acontecimento constante da acusação e PIC que até bem foi dada como provada e que permitiu aquela subsunção à previsão objectiva da norma, mas antes, quer na parte civil quer na criminal, a sua não imputação subjectiva; 6. decisão em crise que até foi redondamente contrária à digna defesa do libelo acusatório pelo também digno representante do MP, que dúvida não teve após toda a produção de prova em reiterar a imputação da responsabilidade do sucedido ao arguido/demandado; 7. em síntese foram considerados provados e não provados os factos que melhor constam das páginas 1 a 4 da douta sentença, os quais, por razões de celeridade e economia, aqui se remete e dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 8. para o objecto aqui em causa e que concretamente interessa, a recorrente considera – sempre com o devido e merecido respeito – incorrecto o julgamento da matéria de facto constante do especificado ponto a), na parte em que menciona um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar; 9. por decorrência – e ainda no modesto entendimento da recorrente – podia e devia ter sido dado como provado a autoria constante do item a) da matéria não provada e que respeitava ao arguido/demandado dos autos; 10. da análise crítica, nunca podia ter sido descurado que parte das testemunhas, concretamente, as conjuntas à acusação e PIC, eram indivíduos que prestaram os seus depoimentos “(…) com simplicidade e despendimento próprios das suas idades avançadas (…)”, todas com mais de 80 anos, como aliás bem acaba por expressamente reconhecer a sentença a págs. 5, fls. 175 da fundamentação de facto; 11. ora e, é só perante as próprias limitações da idade que se compreenderá a aparente mas estranha contradição que vai relatada na sentença em sede de fundamentação de facto, pág. 4, fls. 174 e também assim se diga da convicção que terá sido retirada naquele fundamentação em crise quanto ao relatado na pág. 5, fls. 175; 12. questões que a oralidade e a imediação aqui nestas linhas não podem infelizmente esclarecer, mas que ainda assim se levanam porque paerinentes para a pretendida justa decisão da causa e apar ao apuramento da verdade material; 13. no que respeita às demais testemunhas de defesa, não podemos deixar de estranhar, até atenta a particularidade destes autos e pelas regras da experiência, que só nesta fase tenham com aparente conveniência surgido em julgamento para prestar os oportunos depoimentos que terão em parte logrado convencer o Mmo. Juiz de dúvidas que alicerçaram a absolvição do demandado/arguido; 14. pelo que da documentação e produção de prova em audiência, concretamente dos depoimentos das testemunhas arroladas conjuntamente para acusação pública e PIC e, que acima especificadamente se nota pelas referências aos registos audio, parece antes, resultar, de forma credível isenta, inequívoca e segura, que foi aquele arguido/demandado quem praticou o crime dos autos e é o responsável pelas lesões sofridas pela demandante/lesada, motivo por que se impunha decisão diversa; 15. com o devido e merecido respeito, releva neste particlar er existido erro na apreciação da prova pelo Mmo. Juiz a quo; 16. motivo que impõe ser dado como provada a autoria naquele ponto da matéria de facto e consequentemente, outra decisão não restaria que não fosse a condenação negligente do arguido pelo crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148.º C Penal e de que vinha acusado e consequentemente a sua condenação enquanto demandado nos pedidos cíveis; 17. ao assim não decidir, violou o tribunal a quo os artigos 148.º/1, 13.º e 26.º C Penal e, em consequência, violou o princípio consagrado no artigo 25.º da CRP.

I. 3. Nas respostas que apresentaram, quer o Magistrado do MP, quer o arguido, pugnaram pelo não provimento do recurso.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu não ter legitimidade para emitir parecer, pois que o recurso foi interposto tão só pela demandante cível, devendo, da mesma forma, ser mandada desentranhar a resposta apresentada na 1.ª instância.

A este propósito, desde já importa referir que se o diagnóstico resulta acertado, já não o remédio.

Com efeito, se o MP foi notificado do recurso interposto pela demandante cível e se, não obstante, entendeu apresentar resposta, não se pode ter a resposta como um incidente anómalo - este a suscitar, sim, o desentranhamento de tal requerimento - mas, sim uma manifesta situação de errada leitura do que seja o exercício do direito de resposta, a ter como consequência o ter-se, tão só, como não escrito, o que da resposta consta.

Assim se decide, pois.

No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

III. Fundamentação III. 1. Como é sabido, o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente, é tão só, a de saber se, existem erros de julgamento.

Importa, aqui e desde já – até porque o Sr. PGA suscitou a questão - que a própria recorrente, demandante cível afirma expressamente que o presente recurso - que é de facto e direito - está limitado à matéria cível, nos termos do artigo 403.º C P Penal – “mas sem perder o norte da parte criminal nesse particular da autoria material, já que em causa está não a factualidade relativa à dinâmica do acontecimento constante da acusação e PIC que até bem foi dada como provada e que permitiu aquela subsunção à previsão objectiva da norma, mas antes, quer na parte civil quer na criminal, a sua não imputação subjectiva”.

Isto vale por dizer que a recorrente não tem a qualidade de assistente e, por isso não pode recorrer da parte criminal de sentença, apenas e tão só da parte cível donde, pela decorrência lógica processual – uma vez que não foi interposto qualquer outro recurso - a parte crime transitou em julgado e não é, não pode, ser objecto de apreciação neste recurso, tendo-se como imodificável.

III. 2. Vejamos, no entanto, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

Factos provados A. No dia 10 de Julho de 2013, cerca das 11:30 horas, um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, embateu inadvertidamente com o seu corpo no corpo de C…, que caminhava pelo passeio junto às instalações da “D…” sitas na Rua …, em Matosinhos.

B. No referido dia e hora, o arguido havia-se deslocado à sobredita agência bancária.

C. Devido à força do impacto, C… caiu no solo, onde ficou prostrada, tendo sido prontamente socorrida pelo marido, que a acompanhava.

D. Em resultado do embate e subsequente queda no solo, C… sofreu fractura do fémur esquerdo, tendo sido operada no Hospital Pedro Hispano, onde esteve internada até ao dia 22 de Julho de 2013.

E. As sobreditas lesões demandaram 181 dias de doença, com 30 dias de incapacidade para o trabalho.

F. Das lesões, resultaram ainda como sequelas, no membro inferior esquerdo, uma cicatriz linear, nacarada, de tipo cirúrgico, na face lateral da anca, com 12 cm de comprimento...

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