Acórdão nº 3705/11.7TBSTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3705/11.7 TBSTS-B.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Inst. Central – 2ª Secção Cível – J3 Apelação (em separado) Recorrentes: B… e C… Recorrida: D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Com data de 11.6.2015 foi proferido o despacho judicial que se passa a transcrever: “ (…) A Autora veio, a fls. 68 e ss., alegar que a Tréplica apresentada viola a disposição legal do então art. 503.º, n.º 1, do C.P.Civil, por não ser legalmente devida.

Alega, por outro lado, que a mesma viola claramente o segredo profissional da profissão de advogado.

Especifica que a correspondência entre mandatários por si junta viola a disposição legal do art. 87.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Em consequência, pede o desentranhamento dos autos da Tréplica.

Responderam os Réus que a Tréplica é admissível, porquanto a Reconvinda deduziu excepções ao pedido reconvencional, o que lhe confere o direito de responder às mesmas.

Mais respondem, por outro lado, que os documentos juntos se tratam de diversas interpelações admonitórias do Réu à Autora, através dos respectivos mandatários.

Acrescentam que, mesmo que se entendesse que a divulgação dos ditos documentos violava o segredo profissional, sempre a mesma teria de ser entendida como absolutamente necessária para defesa dos direitos e interesses legítimos do Réu.

Vejamos: Prescrevia o art. 503.º, n.º 1, do C.P.Civil (na redacção vigente à data da apresentação dos articulados) que "Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 273.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção." Nos presentes autos, a Autora apresentou Réplica, onde - entre o mais - contestou a Reconvenção apresentada, sob a forma de impugnação e sob a forma de excepção (designadamente excepcionando que ficou acordado que a obtenção da […] seria tratada pelo Réu B… e que sempre se mostrou disponível para realizar todas as obras necessárias a colocar o arrendado em condições para o respectivo fim, mas que o Réu a impediu de realizar as mesmas).

Neste contexto, conclui-se que a Tréplica apresentada o foi dentro dos requisitos legais.

Quanto aos documentos juntos a esta pelos Réus, entre fls. 55 e 66 (e repetidos no Apenso entre fls. 24 e 34 e entre fls. 134 e 137) temos que se tratam de comunicações escritas entre os respectivos mandatários constituídos por cada uma das partes.

Ora, o art. 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece uma proibição de utilização de elementos de prova relativos a factos abrangidos pelo sigilo profissional, nos seguintes termos: Artigo 87.

Segredo profissional 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.

5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.

8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.

Tal como se explica no Acórdão da Relação do Porto de 07/07/2010, " Sempre que estejam em causa profissões (como é o caso do exercício da advocacia) de fundamental importância colectiva, designadamente porque grande maioria das pessoas carece de as utilizar, a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu exercício constitui condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades e, nessa medida, reveste-se de elevado interesse público."...

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