Acórdão nº 578/14.1TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 578/14.1TTPNF.P1 Autor: B… Ré: C… - Companhia de Seguros, S.A.

Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção especial emergente de acidente de trabalho pedindo que o acidente relatado na petição seja reconhecido como de trabalho e que a ré fosse condenada a pagar-lhe: 1 – O capital de remição da pensão anual de € 526,69, devida desde 5 de Abril de 2014; 2 – A quantia de € 20 referente a transportes ao GML e a Tribunal; 3 – Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre aquelas quantias e até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 157,98.

Alegou, em resumo, ter sofrido em 23/8/2013 um acidente que deve ser qualificado como de trabalho, por consequência do qual sofreu as lesões que lhe determinaram os períodos de incapacidade temporária que descreve e uma IPP de 8,5991%, tendo já recebido da ré € 3.683,51 a título de indemnização por incapacidades temporárias; teve alta em 4/4/2014 e despendeu 20 € em deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GML.

A ré contestou.

Alegou, em resumo, desconhecer sem obrigação do contrário o acidente relatado pelo autor e as circunstâncias em que o mesmo terá ocorrido, e que o autor sofreu em 16/5/1997 um outro acidente pelo qual lhe viria a ser reconhecida extrajudicialmente uma IPP de 10%, pela qual foi devidamente indemnizado, IPP essa que deveria relevar nos autos para efeitos da determinação da IPP decorrente para o autor do acidente a que os autos se reportam.

Posteriormente, foi proferido saneador-sentença, de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a ação procedente por provada nos termos acima explanados e, em consequência: 1) Decide-se que o Autor B…, no dia 23-08-2013, sofreu um acidente de trabalho, do qual se encontra com uma incapacidade permanente parcial de 8,5991% (coeficiente global de IPP, onde se inclui o fator de bonificação de 1,5 – 0,057327x1.5); 2 - Condena-se a ré seguradora C…-Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Autor: 2.1. – O capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 526,69 devida desde 5-04-2014, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a referida data até integral e efetivo pagamento; 2.2. A quantia de € 20,00 a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 6-11-2014 até integral e efetivo pagamento.

*Custas pela Ré (artigo 527º do CPC, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT).

*Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Código Processo Trabalho fixa-se o valor da causa em € 6.634,67.

”.

Não se conformando com o assim decidido, a ré apelou, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: 1, Ao desconsiderar em absoluto, na fixação da IPP que fez ao Apelado, a IPP anterior, de 10% de que o mesmo se encontrava afectado em consequência de acidente de trabalho sofrido como trabalhador independente em 16/05/1997 a decisão em crise errou e violou a lei.

  1. Resulta dos autos e a própria decisão em crise o aceita (ponto 18 dos factos assentes) que o Apelado sofreu um acidente de trabalho, como trabalhador independente, no dia 16/05/1997, pelo qual a R. Seguradora o deu como desvalorizado com uma IPP de 10% e para cuja reparação chegou a acordo com a então denominada Companhia de Seguros D…, S.A..

  2. Ao contrário do que se diz na fundamentação da decisão em crise, é irrelevante que tal IPP de 19% tenha decorrido de acidente verificado enquanto o Apelado era trabalhador por conta própria e em data em que não se encontrava ainda em vigor a Lei 100/97, não tendo, por isso, tal acidente a qualidade de acidente de trabalho nem tendo sido fixada judicialmente tal IPP.

  3. Tal entendimento viola, desde logo, o princípio e dever da descoberta da verdade material, e, por isso, o Art. 411º CPCiv..

  4. De seguida, viola as próprias Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 352/2007 cujo nº 5 consagra expressamente o seguinte: 5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: ….

    ….

    d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o...

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