Acórdão nº 7460/10.0TBMTS-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – Nunca haverá nulidade do aval se a obrigação assumida pelos avalistas é determinável, nos termos do pacto de preenchimento, e nem sequer estamos perante um "aval omnibus" quando a obrigação dos avalistas decorre do incumprimento de um contrato que não possa minimamente classificar-se como indeterminável. 2 – Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição (de três anos) conta-se a partir da data de vencimento constante do título e que corresponde à data de vencimento nele aposta pelo seu portador, coincida ou não com o vencimento (incumprimento) do contrato subjacente.

Processo 7460/10.0TBMTS-A.P2 Recorrente – B….

Recorrida – C…, SA.

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório: 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B… veio deduzir a presente Oposição à execução e à penhora, por apenso à execução que lhe é movida pela C…, SA, e peticiona: “I) Atento que se trata de uma livrança cujo vencimento não poderia ter deixado de ocorrer no dia 12/12/2002, por força das regras da prescrição e tanto mais que o Executado e´ apenas o Avalista, não podemos deixar de considerar que o título dado a` execução esta´ prescrito; II) Uma vez que do Pacto de Preenchimento (Doc.2) resulta claro que a autorização que a Exequente tinha para preencher a livrança dependia da sua necessidade, por força do incumprimento das obrigações assumidas pela “D…, S. A.”; III) E que os prazos para cumprimento das obrigações resultantes dos “contratos de empréstimo e de garantias” tinha um prazo global de 12 meses, conforme resulta do ponto 7 conjugado com o ponto 24.1 e 24.1.a); IV) Pelo que se requer que seja considerada a prescrição da obrigação cambiária resultante desse mesmo título por se verificar o claro incumprimento do Doc. 2; V) Verificando-se também uma situação de abuso de direito por força da instauração da ação executiva em causa; VI) Em consequência, seja a presente execução julgada extinta, por falta de título, conforme o disposto nos artigos 45, 46 e 814/a) do CPC; VII) Sendo considerada a Exequente como litigante de ma´ fé, atento ao uso, censurável, do tribunal como forma de obter o pagamento em completo desrespeito pelo Pacto de Preenchimento (Doc.2) e pela lei, nomeadamente, nos prazos de prescrição do artigo 70 da LULL, realidades que não poderia deixar de conhecer; VII) Condenação que se requer em quantia nunca inferior a 15 UC’s”.

Fundamentando as suas pretensões, diz o oponente (ora em síntese): - Foi citado em 3.12.2010, resultando executado no valor de 308.766,24€ e vendo penhorado quatro frações autónomas.

- A execução e penhora sustentam-se num, pretendido, título executivo de livrança com aval do executado, datada de 12.12.2001, pretendendo-se que o seu vencimento ocorreu em 11.07.2010, o que não aceita.

- “O Executado deu o seu aval em 12.12.2001, enquanto acionista do devedor principal “D…, S. A.”: fê-lo no âmbito de um “contrato de empréstimo e de garantias” que se junta como Doc. 2; mútuo subscrito para reforço de tesouraria no âmbito do termo de construção de um lote de habitações, denominado de Lote …; o referido mútuo que tinha como prazo 12 meses, após os quais deveria ser pago; em 26.02.2002, o ora Executado e Avalista da referida livrança, vendeu o total da sua participação a “D…, S. A.”, conforme Doc. 3 que se junta” (artigos 6 a 10 do requerimento inicial)[1].

- Julgou, como qualquer pessoa colocada nas suas circunstâncias, que, atento ao teor do ponto 7. d) do Doc.2, a quantia que avalizou estaria integralmente paga, no máximo, em 12.12.2002, e foi tendo em conta que o montante recebido deveria ser pago no prazo de 12 meses, que aceitou, e interpretou, o estipulado em 24 e 24.1.a), b) e c) do Doc.2.

- Não e´ aceitável que uma década depois venha a exequente preencher e executar, arrogando-se o direito de só agora considerar vencida a livrança.

- É inválida a cláusula 24.1, por nulidade, uma vez que não resulta estabelecida data certa para o vencimento da livrança; a ter prazo de vencimento, o mesmo não pode resultar do livre arbítrio da exequente.

- A obrigação encontra-se “mais do que prescrita, por força da prescrição determinada pelos artigos 70 por remissão do artigo 77 da LULL (...) a livrança em branco em que falte a indicação da época do pagamento, face ao acordo de preenchimento deveria nela ser aposta a data do seu vencimento, respeitando o prazo global de 12 meses da data de outorga”.

- É abusivo o pretendido “direito de 5, 10, 20 ou 30 anos depois aquela entidade bancária pretender o vencimento da livrança, sendo que o abuso de direito e´ o uso em abuso do poder formal conferido pela ordem jurídica em aberta contradição com o fim, no caso, contornando claramente o previsto por lei, nomeadamente no artigo 70 da LULL”.

A exequente contestou. Salientou: - O oponente reconhece a autoria da sua assinatura constante da livrança, confissão que se aceita para mais não ser retirada, e na data da assinatura do contrato o oponente e o outro executado, entregou uma livrança subscrita por aquela empresa devidamente assinada, autorizando o respectivo preenchimento nos restantes campos, em caso de incumprimento contratual.

- Como após várias interpelações e reuniões para seu pagamento, o crédito da exequente não foi pago, preencheu a livrança pela quantia referente ao somatório do capital em dívida e juros, valor que não foi pago, em 12.07.2010.

- A lei não fixa qualquer prazo para o preenchimento da livrança com vencimento em branco e face ao pacto de preenchimento, a exequente ficou com a faculdade de a preencher no caso de incumprimento, pelo que, numa livrança em branco, o prazo de 3 anos, previsto no artigo 70 da LULL, conta-se a partir da data de vencimento aposto pelo portador.

- Nas inúmeras reuniões celebradas ao longo dos anos, o oponente sempre reconheceu até hoje ser responsável na qualidade de avalista pelo pagamento da quantia em dívida e nunca invocou qualquer abuso de por parte da C….

- Nunca a C… criou a expectativa no oponente de que não acionaria contra ele a livrança.

- Acresce que, assim se não entendendo, sempre podia o oponente ter notificado a exequente para proceder ao preenchimento da livrança e aposição de data de vencimento em data anterior, antecipando o início do prazo prescricional, o que não sucedeu.

Depois de suspensa a instância por vontade das partes (fls. 52 e 65), o oponente apresentou um articulado superveniente, a que se opôs a exequente[2]. Na continuação da audiência preliminar foi proferida decisão que, conhecendo do mérito da oposição, julgou a mesma improcedente.

Inconformado, o oponente apelou a esta Relação e no seu recurso, além do mais, invocou a nulidade resultante da falta de pronúncia sobre o articulado superveniente, que não foi concretamente admitido ou rejeitado (fls. 110). Conforme fls. 135 e ss., neste Tribunal, por decisão sumária que transitou, foi dada razão ao oponente e, julgando-se parcialmente procedente o recurso, anulou-se a decisão recorrida e determinou-se “que seja apreciado – admitido ou rejeitado – o articulado superveniente apresentado, seguindo, depois, o processo os seus trâmites normais”.

Os autos baixaram à 1.ª instância e foi proferida a decisão de fls. 144. e ss. Foi rejeitado liminarmente o articulado superveniente e julgou-se improcedente a oposição.

1.2 – Do recurso: Inconformado, o oponente veio apelar. Pretendendo a alteração do decidido, formula as seguintes Conclusões: A - A sentença recorrida não considerou provados os factos constantes dos artigos 6 a 10, inclusive, do requerimento de OPOSIC¸ÃO A` EXECUC¸ÃO E PENHORA, que a exequente não impugnou e que, consequentemente, se têm de considerar admitidos por acordo – Art. 567 n.º 1, aplicável por força do disposto no art. 732, e 574 n.º 2, todos do CPC, que violou.

B - Tais factos são importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, para apreciação da exceção de abuso de direito invocada.

C - A sentença decidiu pela inexistência de nulidade da cláusula 24.1 porque o recorrente era sócio gerente da aceitante e, consequentemente “ocorre aqui uma situação de controlo e de poder ao longo da relação fidejussória, que satisfaz as preocupações que estão na base da exigência de determinabilidade”.

D - Porém, em tal cláusula não existe um critério objectivo que permitisse ao recorrente, como avalista, conhecer “ab initio”, os limites da sua obrigação, ficando vinculado, de forma temporalmente ilimitada, a` sua obrigação e inteiramente sujeito ao arbítrio do recorrido, que poderia apor na livrança a data de vencimento que entendesse.

E - A cláusula 24.1 al. a) do Contrato de Empréstimo e de Garantia e´, assim, nula, tendo a douta sentença recorrida violado o disposto no art. 280 n.º 1 do CC.

F - O argumento utilizado na douta sentença de que o facto de o recorrente ser sócio gerente da aceitante, a` data em que subscreveu a livrança em branco, determinaria uma situação...

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