Acórdão nº 7460/10.0TBMTS-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – Nunca haverá nulidade do aval se a obrigação assumida pelos avalistas é determinável, nos termos do pacto de preenchimento, e nem sequer estamos perante um "aval omnibus" quando a obrigação dos avalistas decorre do incumprimento de um contrato que não possa minimamente classificar-se como indeterminável. 2 – Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição (de três anos) conta-se a partir da data de vencimento constante do título e que corresponde à data de vencimento nele aposta pelo seu portador, coincida ou não com o vencimento (incumprimento) do contrato subjacente.
Processo 7460/10.0TBMTS-A.P2 Recorrente – B….
Recorrida – C…, SA.
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório: 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B… veio deduzir a presente Oposição à execução e à penhora, por apenso à execução que lhe é movida pela C…, SA, e peticiona: “I) Atento que se trata de uma livrança cujo vencimento não poderia ter deixado de ocorrer no dia 12/12/2002, por força das regras da prescrição e tanto mais que o Executado e´ apenas o Avalista, não podemos deixar de considerar que o título dado a` execução esta´ prescrito; II) Uma vez que do Pacto de Preenchimento (Doc.2) resulta claro que a autorização que a Exequente tinha para preencher a livrança dependia da sua necessidade, por força do incumprimento das obrigações assumidas pela “D…, S. A.”; III) E que os prazos para cumprimento das obrigações resultantes dos “contratos de empréstimo e de garantias” tinha um prazo global de 12 meses, conforme resulta do ponto 7 conjugado com o ponto 24.1 e 24.1.a); IV) Pelo que se requer que seja considerada a prescrição da obrigação cambiária resultante desse mesmo título por se verificar o claro incumprimento do Doc. 2; V) Verificando-se também uma situação de abuso de direito por força da instauração da ação executiva em causa; VI) Em consequência, seja a presente execução julgada extinta, por falta de título, conforme o disposto nos artigos 45, 46 e 814/a) do CPC; VII) Sendo considerada a Exequente como litigante de ma´ fé, atento ao uso, censurável, do tribunal como forma de obter o pagamento em completo desrespeito pelo Pacto de Preenchimento (Doc.2) e pela lei, nomeadamente, nos prazos de prescrição do artigo 70 da LULL, realidades que não poderia deixar de conhecer; VII) Condenação que se requer em quantia nunca inferior a 15 UC’s”.
Fundamentando as suas pretensões, diz o oponente (ora em síntese): - Foi citado em 3.12.2010, resultando executado no valor de 308.766,24€ e vendo penhorado quatro frações autónomas.
- A execução e penhora sustentam-se num, pretendido, título executivo de livrança com aval do executado, datada de 12.12.2001, pretendendo-se que o seu vencimento ocorreu em 11.07.2010, o que não aceita.
- “O Executado deu o seu aval em 12.12.2001, enquanto acionista do devedor principal “D…, S. A.”: fê-lo no âmbito de um “contrato de empréstimo e de garantias” que se junta como Doc. 2; mútuo subscrito para reforço de tesouraria no âmbito do termo de construção de um lote de habitações, denominado de Lote …; o referido mútuo que tinha como prazo 12 meses, após os quais deveria ser pago; em 26.02.2002, o ora Executado e Avalista da referida livrança, vendeu o total da sua participação a “D…, S. A.”, conforme Doc. 3 que se junta” (artigos 6 a 10 do requerimento inicial)[1].
- Julgou, como qualquer pessoa colocada nas suas circunstâncias, que, atento ao teor do ponto 7. d) do Doc.2, a quantia que avalizou estaria integralmente paga, no máximo, em 12.12.2002, e foi tendo em conta que o montante recebido deveria ser pago no prazo de 12 meses, que aceitou, e interpretou, o estipulado em 24 e 24.1.a), b) e c) do Doc.2.
- Não e´ aceitável que uma década depois venha a exequente preencher e executar, arrogando-se o direito de só agora considerar vencida a livrança.
- É inválida a cláusula 24.1, por nulidade, uma vez que não resulta estabelecida data certa para o vencimento da livrança; a ter prazo de vencimento, o mesmo não pode resultar do livre arbítrio da exequente.
- A obrigação encontra-se “mais do que prescrita, por força da prescrição determinada pelos artigos 70 por remissão do artigo 77 da LULL (...) a livrança em branco em que falte a indicação da época do pagamento, face ao acordo de preenchimento deveria nela ser aposta a data do seu vencimento, respeitando o prazo global de 12 meses da data de outorga”.
- É abusivo o pretendido “direito de 5, 10, 20 ou 30 anos depois aquela entidade bancária pretender o vencimento da livrança, sendo que o abuso de direito e´ o uso em abuso do poder formal conferido pela ordem jurídica em aberta contradição com o fim, no caso, contornando claramente o previsto por lei, nomeadamente no artigo 70 da LULL”.
A exequente contestou. Salientou: - O oponente reconhece a autoria da sua assinatura constante da livrança, confissão que se aceita para mais não ser retirada, e na data da assinatura do contrato o oponente e o outro executado, entregou uma livrança subscrita por aquela empresa devidamente assinada, autorizando o respectivo preenchimento nos restantes campos, em caso de incumprimento contratual.
- Como após várias interpelações e reuniões para seu pagamento, o crédito da exequente não foi pago, preencheu a livrança pela quantia referente ao somatório do capital em dívida e juros, valor que não foi pago, em 12.07.2010.
- A lei não fixa qualquer prazo para o preenchimento da livrança com vencimento em branco e face ao pacto de preenchimento, a exequente ficou com a faculdade de a preencher no caso de incumprimento, pelo que, numa livrança em branco, o prazo de 3 anos, previsto no artigo 70 da LULL, conta-se a partir da data de vencimento aposto pelo portador.
- Nas inúmeras reuniões celebradas ao longo dos anos, o oponente sempre reconheceu até hoje ser responsável na qualidade de avalista pelo pagamento da quantia em dívida e nunca invocou qualquer abuso de por parte da C….
- Nunca a C… criou a expectativa no oponente de que não acionaria contra ele a livrança.
- Acresce que, assim se não entendendo, sempre podia o oponente ter notificado a exequente para proceder ao preenchimento da livrança e aposição de data de vencimento em data anterior, antecipando o início do prazo prescricional, o que não sucedeu.
Depois de suspensa a instância por vontade das partes (fls. 52 e 65), o oponente apresentou um articulado superveniente, a que se opôs a exequente[2]. Na continuação da audiência preliminar foi proferida decisão que, conhecendo do mérito da oposição, julgou a mesma improcedente.
Inconformado, o oponente apelou a esta Relação e no seu recurso, além do mais, invocou a nulidade resultante da falta de pronúncia sobre o articulado superveniente, que não foi concretamente admitido ou rejeitado (fls. 110). Conforme fls. 135 e ss., neste Tribunal, por decisão sumária que transitou, foi dada razão ao oponente e, julgando-se parcialmente procedente o recurso, anulou-se a decisão recorrida e determinou-se “que seja apreciado – admitido ou rejeitado – o articulado superveniente apresentado, seguindo, depois, o processo os seus trâmites normais”.
Os autos baixaram à 1.ª instância e foi proferida a decisão de fls. 144. e ss. Foi rejeitado liminarmente o articulado superveniente e julgou-se improcedente a oposição.
1.2 – Do recurso: Inconformado, o oponente veio apelar. Pretendendo a alteração do decidido, formula as seguintes Conclusões: A - A sentença recorrida não considerou provados os factos constantes dos artigos 6 a 10, inclusive, do requerimento de OPOSIC¸ÃO A` EXECUC¸ÃO E PENHORA, que a exequente não impugnou e que, consequentemente, se têm de considerar admitidos por acordo – Art. 567 n.º 1, aplicável por força do disposto no art. 732, e 574 n.º 2, todos do CPC, que violou.
B - Tais factos são importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, para apreciação da exceção de abuso de direito invocada.
C - A sentença decidiu pela inexistência de nulidade da cláusula 24.1 porque o recorrente era sócio gerente da aceitante e, consequentemente “ocorre aqui uma situação de controlo e de poder ao longo da relação fidejussória, que satisfaz as preocupações que estão na base da exigência de determinabilidade”.
D - Porém, em tal cláusula não existe um critério objectivo que permitisse ao recorrente, como avalista, conhecer “ab initio”, os limites da sua obrigação, ficando vinculado, de forma temporalmente ilimitada, a` sua obrigação e inteiramente sujeito ao arbítrio do recorrido, que poderia apor na livrança a data de vencimento que entendesse.
E - A cláusula 24.1 al. a) do Contrato de Empréstimo e de Garantia e´, assim, nula, tendo a douta sentença recorrida violado o disposto no art. 280 n.º 1 do CC.
F - O argumento utilizado na douta sentença de que o facto de o recorrente ser sócio gerente da aceitante, a` data em que subscreveu a livrança em branco, determinaria uma situação...
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