Acórdão nº 1011/12.9TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1011/12.9TTVFR.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, e entidade responsável a C…, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 28 de Fevereiro de 2012, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar sob as ordens e direcção da sua empregadora D…, Lda, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado de € 600,00 x 14 + € 140,80 x 11 + € 90,00 x 12 + € 133,39 x 12 + € 293,79 x 12 + € 150,00 x 14.

Realizada no dia 26 de Junho de 2013 a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 66 e ss.), as partes não chegaram a acordo pelo facto de a seguradora não aceitar o grau de incapacidade de 12,99% de IPP com IPATH atribuído ao sinistrado pelo perito singular do IML.

A R. seguradora desencadeou então a fase contenciosa, apresentando requerimento para realização de exame por junta médica (fls. 68) e formulou os seguintes quesitos: «1.

Qual a lesão sofrida? 2.

Desta, qual ou quais as sequelas resultantes? 3.

Qual a IPP a atribuir face à(s) mesma(s)? 4.

Não estará apto para a sua profissão, como pensamos?» Realizado o exame por junta médica no dia 5 de Novembro de 2013, os peritos nomeados pela seguradora e pelo tribunal, formando maioria, pronunciaram-se nos termos de fls. 77 e 78 sobre os quesitos formulados pela seguradora. Fizeram-no do seguinte modo: «1.º Fractura do 4.º e 5.º metacarpianos da mão esquerda.

  1. Rigidez das articulações MF e IF desses dedos.

  2. IPP de 5,91% 3.º As lesões não são incapacitantes do exercício da sua profissão» Na integração das lesões nas rubricas da TNI, identificaram as seguintes rubricas do capítulo I: 8.4.3 d) e 8.4.4 d) e, em relação a cada uma delas, arbitraram respectivamente o coeficiente de 0,03.

O perito do sinistrado, por seu turno, em voto autónomo referiu que: «(…) as lesões sofridas são fractura do 4.º e 5.º metacarpianos da mão esquerda de que resultou anquilose de todas as articulações do 5.º dedo e anquilose dos interfalangicos do 4.º dedo e rigidez do metacarpico falangico do 4.º dedo.

Será de atribuir uma IPP de 12,34%.

O perito considera que o sinistrado não se encontra apto para a sua profissão habitual.» No mesmo dia em que se realizou a Junta Médica, o sinistrado juntou aos autos o relatório de fls. 81 e ss., subscrito pelo perito por si nomeado, em que este explicita as razões da sua opinião pericial, aí integrando as lesões sofridas nas seguintes rubricas do capítulo I da TNI: 8.3.4 b), 8.3.4 c), 8.3.5 a), 8.3.5 b), 8.3.5 c) e 8.4.3 a). Em relação a cada uma delas arbitrou, respectivamente, os seguintes coeficientes: 0,04, 0,01, 0,03, 0,03, 0,01 e 0,01.

Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu em 30 de Abril de 2014 decisão final com o seguinte teor: «[…] Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é Autor B… e Ré C…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não foi possível a conciliação em virtude de a R. não ter concordado com a desvalorização arbitrada pelo Sr. Perito Médico.

A R. desencadeou então a fase contenciosa, apresentando, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 119º do Código de Processo do Trabalho, um requerimento a solicitar a realização de exame por junta médica.

Reunida a junta, os Srs. peritos foram de parecer, por maioria, que o sinistrado se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 5,91%.

Aquele parecer não merece reparo, encontrando-se devidamente fundamentado na Tabela Nacional de Incapacidades.

O Tribunal é competente.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação, o estatuído nos artigos 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, n.º 1, al. d), 26º e 37º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (actual Lei 98/09) e no artigo 140º do Código de Processo do Trabalho, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5,91% e condeno a R. a pagar-lhe, para além da importância de 30 euros referente a despesas de transportes, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 755,21 euros, com início de vencimento em 22 de Novembro de 2012, dia seguinte ao da alta clínica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.

As despesas de transportes e juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.

Custas pela Ré.

Fixo à causa o valor de 10.490,41 euros.

[…].» 1.2.

O sinistrado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso da sentença que considerou que o Apelante se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5,91% b) Mal andou a sentença na apreciação da matéria de facto existindo factos incorrectamente julgados, tanto no que se refere à fixação da IPP em 5,91 %, como no que se reporta à desconsideração dos factores correctivos previstos na instrução geral nº 5 da TNI /Tabela Nacional de Incapacidades, cujos pressupostos, in casu, parecem verificar-se.

  1. O Apelante recorre, nos termos do artigo 640º, do CPC (aplicável ex vi do artº 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), considerando ainda que a decisão recorrida se mostra indevidamente fundamentada, nessa medida violando o disposto nos artigos 154º e 607º, nº 3, do C.P.C.

  2. O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, em 27/03/2013 fixou ao Apelante a data da consolidação médico legal das lesões (fixável em 27-11-2012), a Incapacidade Temporária Absoluta fixável num período total de 231 dias, a Incapacidade Temporária Parcial fixável num período total de 36 dias, a Incapacidade Temporária Parcial (IPP) fixável em 12,9900% e que as sequelas do sinistrado são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.

  3. Consta de tal relatório médico que o coeficiente global de Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) foi fixado em 12,9900%, em resultado das sequelas após cura das lesões que sofreu na sequência de acidente de trabalho, tendo-se subsumido as sequelas de que o sinistrado padece, nos itens 8.3.4 b) e c), 8.3.5 a), b) e c), e 8.4.3 a), do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aplicável ao caso dos autos (Decreto Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro), sendo que no valor final da incapacidade foi considerado o factor de bonificação referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o Apelante ocupava com carácter permanente.

  4. Considerou o perito médico que as sequelas do Apelante são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual – tudo conforme melhor se alcança do relatório médico junto aos autos fls.

  5. Posição perfilhada no Relatório Médico da Perícia de Avaliação do Dano Corporal realizado pelo perito médico do sinistrado, em 21/10/2013 – conforme melhor se alcança do relatório médico junto aos autos pelo Apelante a fls.

  6. A peritagem colegial realizada em 05/11/2013 subsume as sequelas de que o sinistrado padece na rubrica I, número 8.4.3. d) e 8.4.4. d), fixando a IPP em 5,91%, isto é, num valor menor que metade da anteriormente fixada.

  7. Não consta de documentação junta aos autos, da peritagem ou de qualquer esclarecimento posterior, a razão de ser da alteração da IPP anteriormente fixada para valor inferior a menos de metade, assim como não existe qualquer fundamentação para o facto de, as mesmas lesões, com as mesma sequelas, aparecerem integradas em rubricas diversas da mesma tabela de incapacidades.

  8. 13. O auto de exame por junta médica apresenta, salvo o devido respeito, manifesta ausência de isenção na peritagem realizada e resposta aos quesitos.

  9. Consta ainda e em jeito de fundamentação, da motivação da douta sentença, que os Srs. peritos foram de parecer, por maioria, que o sinistrado se encontra clinicamente curado mas afectado de...

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