Acórdão nº 8336/14.7YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1 Recorrente: B…, S.A..

Recorrido: C…, S.A..

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O presente recurso vem interposto do despacho proferido, pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em 26.05.2014, na acção especial para cumprimento de obrigações (superior à alçada da 1ª instância) processo nº 8336/14.7YIPRT, intentada pela recorrida C…, Lda contra a recorrente B…, SA.

O processo teve início através da apresentação pela recorrida, em 20.01.2014, de procedimento de injunção deduzido contra a recorrente, solicitando que esta seja notificada a pagar-lhe a quantia de € 23.086,06, relativa aos fornecimentos de bens e serviços identificados nas facturas que identifica no requerimento de injunção, certificado e junto a fls. 22 dos autos.

A recorrente/requerida apresentou oposição, nos termos que constam da certidão junta a fls. 23, alega não dever à requerente a totalidade da quantia peticionada e deduziu pedido reconvencional.

Conclui que deve a acção ser julgada improcedente e a mesma absolvida do pedido e deve a reconvenção deduzida ser julgada procedente e a requerente condenada a reconhecer a compensação efectuada até ao montante de crédito daquela e condenar a requerente no pagamento do valor remanescente de € 5.825,70 acrescidos de juros desde a data da interpelação até efectivo e integral pagamento.

Oportunamente, foi proferido o despacho recorrido que rejeitou liminarmente o pedido reconvencional, com o argumento de o mesmo ser proibido na espécie processual em causa.

Nas alegações que apresentou, certificadas e juntas a fls. 8 e ss. destes autos, a recorrente pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a reconvenção apresentada, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Em sede de Oposição à Injunção a Recorrente invocou a existência de um contra-crédito sobre a Recorrida, no valor 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros), requerendo ao Tribunal a quo o reconhecimento desse contra-crédito e a consequente compensação com o crédito peticionado.

  2. Para tanto a Recorrente apresentou um pedido reconvencional.

  3. O Tribunal a quo entendeu, incorrectamente, que por se tratar de uma acção declarativa especial para cumprimento de obrigações (ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/08 de 1 de Setembro), não é admissível, em qualquer caso, Reconvenção.

  4. Acontece que se até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil havia uma divergência quanto à natureza da invocação da compensação de créditos (se por excepção, se por reconvenção), E) A alínea c) do nº 2 do artigo 266º do novo CPC veio uniformizar esta questão, estabelecendo que a compensação opera sempre por Reconvenção.

  5. O legislador conferiu assim um novo tratamento à invocação da compensação, consagrando um verdadeiro ónus de reconvir.

  6. A Recorrente não tinha outra assim opção processual para fazer valer a sua legítima pretensão de compensação de créditos que não fosse a Reconvenção nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 2 do artigo 266º do CPC.

  7. Se é obrigatório que a Recorrente utilize a Reconvenção para exercer o seu direito de defesa, não se lhe pode vedar esse meio.

  8. A Recorrente não desconhece que o tipo de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias admite apenas dois articulados (petição inicial e contestação) já que obedece ao espírito do revogado processo sumaríssimo.

  9. Não obstante, uma vez que já não existe a forma de processo sumaríssimo, mas antes uma forma única, impõe-se uma interpretação actualista no sentido de admitir a Reconvenção ao abrigo do processo declarativo comum, K) Até porque, face à revogação do processo sumaríssimo, todas as remissões para esta forma de processo devem ser, agora, lidas como sendo para as normas que regulam o processo comum que segue forma única.

  10. Note-se, aliás, que actualmente, o processo comum também admite apenas, a priori, dois articulados, afastando-se, porém, esta regra, precisamente, nos casos em que seja deduzida reconvenção.

  11. Em bom rigor, o legislador consagrou um ónus/direito de invocar a compensação por via de reconvenção.

  12. Pelo que apesar de estar no âmbito de um procedimento especial, seria no mínimo censurável a imposição de intentar uma nova acção para fazer valer tal direito com todas as custas e custos inevitavelmente associados.

  13. E é precisamente neste sentido que têm sido recomendadas soluções justas a aplicar aos procedimentos especiais, coadunadas com o espírito do Novo CPC.

  14. A começar por, nos casos em que não é admissível reconvenção...

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