Acórdão nº 4548/12.6TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Honorários-4548/12.6TBMTS-1268/14TRP Porto-InstCentral PVzm-2ª SCv-J6 Proc. 4548/12.6TBMTS Proc. 1268/14-TRP Recorrente: B… C… Recorrido: B… C… - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação que segue a forma de processo civil experimental em que figuram como: - AUTORA: C1…, que também usa como nome profissional C…, advogada, com domicílio profissional no …, n.º .., . – ., …. – …, na cidade do Porto; e - RÉ: B…, residente na …, n.º …, .º Esq. Frente, …. – …, na cidade de Matosinhos, pede a Autora a condenação da Ré no pagamento a titulo de honorários, da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), que inclui o IVA à taxa legal (€ 80 500,00 acrescido de 23% de IVA), com base no montante previamente acordado, acrescido de juros vencidos e vincendos á taxa legal até integral pagamento, pelos serviços que lhe prestou na qualidade de advogada, representando-a no âmbito de um processo relacionado com o acidente de viação de que a ré foi vitima.

-Citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação.

Em síntese, impugna a validade do acordo de honorários celebrado, o qual no seu entender pressupunha a instauração de uma ação judicial, mais alegando que os honorários peticionados são exorbitantes e injustificados, concluindo pela total improcedência da ação.

-Proferiu-se despacho saneador com seleção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória e realizou-se audiência preparatória.

-Realizou-se o julgamento, com gravação da prova e com observância do legal formalismo.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto em conclusão julgo parcialmente provada e procedente a presente ação, pelo que em consequência condeno a Ré a pagar á Autora a título de honorários a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), quantia a que acrescem juros de mora contados á taxa supletiva legal (que atualmente é de 4%) a partir desta decisão.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento”.

-A Ré e a Autora vieram interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou a Ré B… formulou as seguintes conclusões: i) A Recorrente concorda, quase na integralidade com os fundamentos de facto e de direito vertidos na douta sentença a quo; ii) Entende, todavia, que a sentença, ao recorrer a juízos de equidade, ignorando a fixação, pela própria Autora de um valor hora pelos seus serviços, viola o disposto nos artigos 62., 65.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; iii) O valor fixado na douta sentença a quo, não leva em linha de conta aquele que a própria Autora determinou na sua conta de honorários e livremente estabeleceu de Eur. 125,00; iv) Determinando, como muito bem fez o Tribunal a quo, o afastamento da aplicação do acordo de honorários, activável, apenas em caso de recurso à via judicial, o tribunal deveria limitar-se a aplicar o valor estabelecido, pela própria Autora, ao número de horas de serviços prestados que deu como provados nos autos; v) No limite, o valor a determinar em termos de honorários à Autora, poderia ser feito com base numa redução proporcional, refletindo o número de horas de serviço efetivamente prestadas; vi) O valor determinado pelo tribunal a quo a pagar pela Ré à Autora é, ainda assim, face a toda a matéria dada como provada, manifestamente excessivo, impondo-se, salvo melhor opinião, a sua redução.

Termina por pedir o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a substituição por outra que dê provimento aos argumentos da apelante, reduzindo substancialmente o valor dos honorários a liquidar à Autora.

-Nas alegações que apresentou a Autora C… formulou as seguintes conclusões:

  1. Autora foi procurada pela Ré para ser sua mandatária num processo de acidente de viação do qual resultaram graves lesões para a Ré.

  2. Em julho de 2011, conforme consta na prova documental junta aos autos, Autora e Ré celebram mandato, assinando procuração.

  3. Na mesma data, por imposição da Ré, mas com a total anuência da Autora, foi celebrado também um contrato de fixação prévia de honorários.

  4. Durante este período, e conforme o Tribunal a quo deu como provado, a Autora teve para com a Ré uma especial preocupação, quer pessoal, que aqui não se discute, quer profissional.

  5. Enquanto o processo esteve nas suas mãos, a Autora desdobrou-se em diligências, envio de fax, telefonemas deslocações e reuniões, enfim, tudo o que foi necessário para melhor acautelar os interesses da Ré.

  6. Era necessário precaver o pagamento de inúmeras despesas, tais como, com a medicação, consultas médicas, transportes, obras na casa, bem como obter adiantamentos por conta da indemnização final.

  7. Ao mesmo tempo, era necessário ir preparando e construindo o processo em si, pois é nesta fase inicial, que se moldam alguns fatores que mais tarde serão levados em conta para o cálculo da indemnização final.

  8. Toda a equipa da Autora se envolveu e dedicou ao processo da Ré.

  9. Chegando a hora de negociar a indemnização final, a Autora lançou mão de todos os meios que tinha e conseguiu uma primeira proposta no valor de €460.000.00 (quatrocentos e sessenta mil euros).

  10. A ré apressou-se a revogar a procuração após o conhecimento da proposta da seguradora.

  11. É entendimento da Autora que o contrato de fixação prévia de honorários tem aplicação no cálculo dos seus honorários.

  12. Na interpretação de um contrato, não basta olhar apenas á letra do negócio, é necessário também ter atenção às circunstâncias em que o contrato foi celebrado, à intenção das partes e qual a sua finalidade prática.

  13. Levando em consideração os factos relatados supra quanto á celebração do contrato, assim como os princípios referidos no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com os artigos 236º e seguintes do Código Civil, torna-se óbvio que o referido contrato não tinha aplicação apenas no caso de ser intentada uma ação judicial mas sim em toda a extensão do mandato da Autora.

  14. E, como tal, o tribunal “a quo” mal andou na decisão que proferiu, uma vez que, devia ter condenado a Ré naquilo que esta contratou com a Autora.

    Por outro lado o) o Tribunal a quo não dá como provado o facto de a Autora ter minutado um projeto de ação judicial com vista á obtenção de uma indemnização para a Ré por parte da Companhia de Seguros.

  15. No entanto, a Autora fez prova deste facto pelo depoimento do Dr. D….

  16. A Autora trabalhou durante meses a fio no processo da Ré.

  17. Conforme ficou provado pelo Tribunal a quo, a Autora teve uma dedicação excecional à causa.

  18. Conseguiu obter uma proposta indemnizatória no valor de €460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil euros).

  19. O próprio laudo oferecido aos autos pela Ordem dos Advogados entende como razoável, tendo por base os resultados apresentados, fixar os honorários da Autora no valor de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) u) No entanto o tribunal a quo assim não entendeu, baseou a diminuição do valor dos honorários da Autora, face ao laudo da Ordem dos Advogados, com o facto de a Ré não ter aceite a proposta da seguradora pelo valor de € 460.000,00.

  20. No entanto, conforme a Autora referiu, os €460.000,00 foram apenas a primeira proposta apresentada pela Seguradora, a Autora não teve tempo de fazer mais nada.

  21. Por todo o exposto, caso seja do entendimento do Tribunal “ad quem” não aplicar o contrato de fixação prévia de honorários, o valor atribuído pelo Laudo da Ordem dos Advogados é naturalmente ajustado.

  22. Não é por isso compreensível que o Tribunal a quo tenha “descontado” a obtenção desse resultado do valor mencionado no laudo.

  23. Não sendo o Laudo da Ordem dos Advogados uma prova vinculativa, sujeita á livre apreciação do Juiz, não deixa no entanto de ser uma perícia, e não pode ser afastada com o mesmo peso com que se afasta a credibilidade de uma testemunha.

  24. Ao entender reduzir o valor do laudo em €15.000,00, quase a metade, o Tribunal a quo não atendeu à forma como o próprio laudo valorizou o trabalho da Autora; os serviços efetivamente prestados e provados e a obtenção de resultados demonstrados.

    a

  25. O tribunal a quo, condenou a Ré a pagar o montante de €20.000,00 a título de honorários, no entanto, não acresceu a esse valor os 23% de I.V.A. que a Autora é obrigada a cobrar e a Ré a pagar.

    bb) Estando um montante arrestado pelo procedimento cautelar apenso aos presentes autos, salvo melhor entendimento, deveria ter o Tribunal a quo acautelado também este montante, pois, fosse qual fosse o valor a cobrar, o imposto teria sempre de ser tido em conta.

    cc) Por último o Tribunal a quo entendeu não fixar juros do montante a pagar desde o momento da citação da Ré.

    dd) Desta forma premiando o incumprimento de quem não pagou.

    ee) A cobrança de juros é um direito da Autora, é uma forma de se «ressarcir do incumprimento da Ré.

    ff) Ao negar-lhe este direito o Tribunal a quo incentiva e premeia o tipo de comportamento da Ré.

    -Não foram apresentadas respostas aos recursos.

    -Os recursos foram admitidos como recursos de apelação.

    -Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    -II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

    As questões a decidir: - Apelação da Ré > redução do valor dos honorários arbitrados, em função do valor hora indicado na nota de honorários.

    -Apelação da Autora > reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto ao concreto ponto 10 da base instrutória; > relevância no cálculo dos honorários do acordo celebrado entre Autora e Ré e do laudo da Ordem dos Advogados; > da quantia devida a título de IVA; > dos juros vencidos a partir da citação.

    -2.

    Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal...

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