Acórdão nº 2519/09.9TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2519/09.9 TBAMT.P1 Comarca de Porto Este – Amarante – Inst. Local – Sec. Cível – J1 Apelação Recorrentes: B… e mulher; “EP – Estradas de Portugal, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações de 24.3.2009, publicado no Diário da República, n.º 64, II série, de 1.4.2009, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa das parcelas de terreno n.º … e … com a área total de 6.768 m2, sita no …, freguesia …, concelho de Amarante, inscrita na matriz predial rústica sob o art. 1284 e na matriz urbana sob o art. 1188º e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 741 - ….

A expropriação é parcial.

É expropriante a “EP – Estradas de Portugal, SA” e expropriados B… e mulher C….

Após a realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, foi proferido acórdão arbitral fixando a indemnização em 71.684,18€.

Por sentença de fls. 89 foi adjudicada a parcela em questão à expropriante, a qual, ao tempo era “D…, SA”.

Proferida sentença de adjudicação, os expropriados recorreram, tendo concluído que o valor da justa indemnização do terreno objecto de expropriação será de 236.300,76€.

Admitido o recurso, a expropriante deduziu resposta, na qual pugnou pela manutenção do valor da indemnização arbitrada.

Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação da parcela.

Os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e os indicados pela entidade expropriante e pelos expropriados elaboraram um laudo conjunto, tendo existido unanimidade quanto ao valor de indemnização a atribuir: 92.876,25€.

Notificados do resultado da avaliação, as partes apresentaram alegações.Foi depois proferida sentença que fixou em 92.876,25€ a indemnização a pagar pela expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” aos expropriados B… e mulher C….

Inconformados com o decidido, tanto os expropriados como a entidade expropriante interpuseram recurso de apelação.

Os expropriados finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – Nos termos do art. 24º CE, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da DUP.

2 - Apesar de realizada em Outubro de 2010, a avaliação efetuada pelos Senhores Peritos reporta-se à data da DUP como, aliás, os mesmos expressamente referiram nos esclarecimentos que apresentaram em juízo no dia 25.2.2011 (fls. 2).

3 – Como tal, nos termos da citada disposição legal, o montante da indemnização deve/tem de ser “actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.

4 – Acresce que a atualização da indemnização, prevista e imposta no art. 24º CE, visa apenas e tão só repor o expropriado, em termos de poder de compra, na situação em que estaria caso tivesse recebido a indemnização aquando da DUP, abstraindo, pois, de qualquer valorização ou desvalorização que porventura o bem expropriado tenha sofrido depois dessa data.

5 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto no art. 24º CE pelo que deve ser revogada.

Por outro lado, 6 - Resulta claramente do doc. 1 junto com o recurso interposto da decisão arbitral que em 18.2.2005 a Comissão Regional da Reserva Agrícola tinha concedido parecer favorável à utilização de 250 m2 de solo agrícola para construção de habitação e anexo, incluindo a área de construção já existente (85 m2) no local proposto e resulta de modo evidente do doc. 2 junto com o requerimento apresentado em 6.2.2011, que esse processo de licenciamento foi indeferido, quando o projeto de arquitetura já estava aprovado, em virtude de a construção se inserir em zona de proteção “non aedificandi” criada pela expropriação aqui em causa.

7 – Ora, para que os Expropriados sejam indemnizados pela perda dessa capacidade construtiva (num total de 165 m2) não é necessário que a construção em questão estivesse devidamente autorizada e/ou licenciada, mas, apenas, que fosse (como era) possível aquando da DUP (só não o sendo por via da expropriação e da zona de proteção por ela criada).

8 – Daí que deva acrescer à indemnização a atribuir aos Expropriados a quantia de 7.260,00€ mencionada pelos Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados nos esclarecimentos por si prestados que deram entrada em juízo em 25.2.2011.

9 - Em face do exposto, deve a, aliás, douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização em 100.136,25€, valor a atualizar nos termos previstos no art. 24º CE e sobre o qual acresçam juros à taxa legal após trânsito em julgado da decisão até efetivo pagamento.

Por seu turno, a expropriante finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A sentença proferida assentou nas conclusões do relatório unânime, o qual se encontra pouco fundamentado e sem observar as disposições legais aplicáveis.

2- A indemnização atribuída pela desvalorização da parte sobrante não vai de encontro ao disposto no artigo 3.º e 29.º do CE/99.

3- O alegado e não demonstrado ensombramento e ruído pela passagem dos veículos pelas juntas de dilatação não são prejuízos que decorram da expropriação, pelo que não podem ser avaliados nem indemnizados nesta sede.

4- São prejuízos que, a existirem, decorrem da obra realizada, com intervenientes diferentes.

5- As depreciações, prejuízos ou encargos contabilizados no processo de expropriação são aqueles que derivam da divisão do prédio.

6- Os valores atribuídos não apresentam suporte legal e não correspondem aos prejuízos efetivos.

7- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 23.º n.º 1, 3.º e 29.º do CE/99.

Pretende assim que o valor da indemnização seja o atribuído no laudo arbitral.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre então apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que estamos perante decisão proferida em 14.5.2014 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.

*O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.

* As questões a decidir são as seguintes: I – Recurso interposto pelos expropriados:

  1. Actualização do valor indemnizatório ao abrigo do disposto no art. 24º do Cód. das Expropriações; b) Cálculo do montante indemnizatório (eventual consideração de perda de capacidade construtiva no tocante à área de 165m2).

    II – Recurso interposto pela entidade expropriante: Indemnização atribuída pela desvalorização das partes sobrantes.

    * OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto considerada como assente pela 1ª Instância:

  2. Por despacho datado de 24/03/2009 proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 64 II...

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