Acórdão nº 171/14.9YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº171/14.9YRPRT Entidade recorrida: Cartório Notarial de B… Relator: Carlos Portela (596) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. José Manuel de Araújo Barros Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: C…, residente na Rua …, .., .º andar, Habitação .., ….-…, …, V. N. de Gaia, veio requerer no Cartório Notarial de B…, Vila Nova de Gaia, inventário para partilha dos bens do casal comum, dele e de seu marido D…, devidamente identificado nos autos, casamento esse que antes havia sido dissolvido por divórcio.

Na sequência do requerimento inicial que então apresentou, a mesma não pagou a primeira das prestações de honorários notariais que eram devidas, tendo juntado comprovativo da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Foi então proferido pela Exma. Notária – Dr.ª B…, o seguinte despacho: “Apreciado o requerimento e os documentos juntos ao processo, determina-se a sua suspensão, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 269º e nº1 do artigo 272º com as consequências previstas no artigo 275º, todos do Código de Processo Civil, até efectivo pagamento dos honorários notarias, previstos na alínea a) do nº6 do artigo 18º da Portaria nº278/2013 de 26 de Agosto, com os seguintes fundamentos: Tendo sido apresentado pela requerente comprovativo de protecção jurídica para a interposição de acção de inventário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo nestes autos de inventário datado de 20/12/2013 e requerimento invocando o deferimento tácito da pretensão pelo decurso do prazo (30 dias) sem notificação da decisão à requerente, verifica-se a impossibilidade de cobrança dos referidos honorários, nas condições previstas no nº2 do artigo 26º da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, uma vez que não está ainda criado o Fundo que suportará tais encargos, nem se sabe quando tal será possível.

Oficie-se ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, com conhecimento ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Notários, em cumprimento da informação dada pela Ordem dos Notários por email de 10 de Outubro de 2013, no sentido de apurar da possibilidade daquele instituto suportar os custos com honorários e despesas do processo até á criação do referido Fundo, circunstância em que será desbloqueada a suspensão do processo. O valor da primeira prestação de honorários é de 306$00 a que acresce IVA à taxa de 23% (artigo 18º da Portaria 278/2013), não tendo ainda valor previsível das despesas processuais.

Notifique-se á requerente na pessoa do seu patrono.” Inconformada com o teor deste despacho, dele veio recorrer a Requerente, concluindo do seguinte modo as suas alegações: A) É ilegal o despacho que ordenou a suspensão da instância, com fundamento na invocação de que o Notário aguarda que o IGFEJ lhe pague os honorários e despesas para que o processo de inventário possa ter tramitado, em processo de inventário em que a Recorrente e Requerente beneficia de Protecção Jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  1. A regra da aplicabilidade do CPC a tudo o que não esteja especialmente regulado no RJPI não tem aplicação para os casos de suspensão de instância por determinação do Juiz, por existir norma própria para as situações de suspensão de instância – art.º 16º - permitidas ao Notário.

  2. Os casos de suspensão da instância em processo de inventário são limitados às questões de facto e de direito que pela sua natureza ou complexidade não possam ser decididas em processo de inventário, ou pendência de causa prejudicial, determinando-se...

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