Acórdão nº 1647/12.8TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção sumária 1647/12.8TBMAI do 3º Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou a presente acção contra a C…, alegando, em síntese, que: é sócio da ré e proprietário de um cavalo que tem concorrido a diversas provas hípicas por esta levadas a efeito; em 22/11/2009 o seu cavalo foi vencedor da prova e no final da mesma foi sujeito a controlo anti-doping; a 02/01/2010 foi-lhe comunicado que haviam sido detectadas substâncias dopantes no seu animal e que tinha o prazo de 10 dias úteis para contestar os resultados, através de uma contra-análise; o autor não requereu a contra-análise e foi punido pela ré; o autor intentou uma acção declarativa no sentido de ver a decisão anulada, o que veio a acontecer por sentença datada de 12/08/2011, transitada em julgado em 06/10/2011; em vez de executar a decisão, a 17/10/2011 a ré notificou o autor da instauração de um novo processo disciplinar, com os mesmos factos do anterior, e em 23/11/2011 puniu-o de novo; quando o fez, já tinha ocorrido a caducidade do processo disciplinar, isto é, precludiu o direito da ré intentar procedimento por ter decorrido o prazo para o fazer [o autor não refere nem o prazo nem a norma que o prevê], e, por outro lado, fazendo-o, ofendeu a autoridade do caso julgado da sentença de 12/08/ 2011; tudo isto tem-lhe provocado prejuízos, morais e patrimoniais; em consequência, pede que se reconheça a caducidade do processo disciplinar, bem como que seja aplicada a autoridade do caso julgado à situação em causa por forma a condenar a ré a reconhecer a nulidade e anular a segunda decisão punitiva e a pagar ao autor 3000€ respeitantes à desvalorização do cavalo e 2500€ + 2000€ respeitante aos danos morais e materiais, respectivamente, causados ao autor; e todos os danos resultantes da interposição de nova acção, nos moldes da anterior, já decidida.

A ré contestou impugnando a factualidade alegada pelo autor e bem assim a matéria de caducidade (quanto a esta disse que a norma aplicável era a do art. 17 do Código Mundial Anti-doping, de 2009, que prevê um prazo de 8 anos) e de caso julgado invocadas pelo autor (quanto a esta disse serem dois processos disciplinares autónomos); concluiu requerendo que a acção seja julgada improcedente, por não provada e a ré absolvida do pedido.

Depois de realizado julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente, por não provada e, em conformidade, absolveu-se a ré dos pedidos.

O autor interpôs recurso desta sentença – para que seja anulada e substituída por outra que julgue a acção procedente – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Face ao depoimento das testemunhas D…, E… e F…, constantes dos registos 2014/01/15-15h45m59s, 2014/01/31-14h19m41s e 2014/01/31-14h54m54s, respectivamente, devem ser aditados os seguintes factos provados, com interesse para a boa decisão da causa:

  1. Na sequência dessa decisão e sem pôr em causa a mesma, em Setembro de 2011 foi solicitado, pela ré, ao laboratório G… a análise laboratorial da amostra A recolhida ao equino em 22/11/2009, tendo o resultado da amostra sido positivo à presença de substâncias dopantes, mais concretamente phenylbutazone e oxyphenbutazone na amostra de plasma.

  2. As substâncias detectadas são consideradas proibi-das pelo art. 4/1 do Regulamento Anti-Doping, por se tratar de substâncias de acção anti-inflamatória, antipirética e analgésica.

  3. Face à conclusão da referida análise de sangue foi instaurado o competente processo disciplinar e foi o autor notificado em 17/10/2011, com cópia do relatório da análise, para, caso assim entendesse, requerer, no prazo de 10 dias, a realização da contra-análise.

II - Tendo a factualidade objecto dos presentes autos sido já apreciada em processo anterior, com decisão transitada em julgado, este novo processo constitui ofensa à autoridade do caso julgado, nos termos do disposto no art. 671 do CPC.

III - Os factos imputados ao autor remontam a Nov2009, sendo que a legislação que disciplinava a anti-dopagem era a Lei 17/2009 de 19/06.

IV - A aplicação do Código Mundial Anti-Dopagem por parte da ré foi ilegítima porquanto à data, tal palimpsesto, não fazia parte da ordem jurídica portuguesa, vindo só a vigorar com a Lei 38/ /2012 de 28/08.

V - O prazo para o exercício de acção disciplinar no caso em apreço seria o constante do Código do Trabalho, prazo esse há muito ultrapassado, sendo inaplicável o prazo de 8 anos, consignado no Código Mundial Anti-Dopagem.

VI - A ré é uma associação de direito privado, sem reconhecimento de utilidade pública, não lhe sendo reconhecida por via disso, o direito de exercer acção disciplinar em matéria anti-dopagem, sendo nulas e de nenhum efeito as sanções por aquele aplicadas ao autor.

A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

*Questões que importa decidir: tendo em conta que as alegações e conclusões do recurso delimitam o objecto do recurso, as únicas questões que importa decidir são as seguintes: se devem ser aditados os factos que o autor refere; se este novo processo constitui ofensa à “autoridade” do caso julgado; se se verificou a “caducidade” do processo disciplinar; se a ré não tinha “o direito” de exercer a acção disciplinar.

* Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – conclusão IA parte da sentença dedicada à decisão da matéria de facto nada diz sobre os factos que o autor pretende que sejam aditados aos factos provados.

A ré entende que para a resolução das questões que estavam no cerne do litígio não eram essenciais os factos que o autor pretende ver dados como provados. Não diz que as testemunhas não confirmaram aqueles factos, que elas não sejam credíveis, nem que a interpretação dos respectivos depoimentos não permita a conclusão tirada pelo autor.

Os factos que o autor pretende aditar são necessários à demonstração de que a nova punição disciplinar se reporta aos mesmos factos que a anterior. Logo, são factos que interessam à discussão das questões colocadas pelo autor, da existência de caso julgado e de caducidade. E como tal deviam ter sido objecto da decisão da...

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