Acórdão nº 22/13.1TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 22/13.1TTMTS.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório*1.1. B… instaurou em 8 de Janeiro de 2013 a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra C…, S.A.
, alegando factos que, na sua perspectiva, implicam o reconhecimento do direito ao pagamento de créditos laborais e da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Formulou, a final, o pedido de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 37.084,71, a título de créditos laborais emergentes da execução do contrato de trabalho e da sua cessação e compensação pela resolução com justa causa, prestações estas acrescidas de juros desde 15 de Outubro de 2012, data da resolução.
Designada data para audiência de partes, a R., invocando o facto de ter dado entrada a um processo especial de revitalização e de ter sido proferido despacho a nomear administrador judicial provisório em 15 de Janeiro de 2013, publicado no portal citius no dia seguinte, veio requerer a suspensão dos presentes autos ao abrigo do art. 17º-E, nº 1 do C.I.R.E.
O autor, opôs-se à requerida suspensão por entender que a presente acção não pode ser considerada uma acção para cobrança de dívida (fls. 33 a 35).
Foi então proferido despacho em 21 de Março de 2013 que concluiu pela improcedência dos argumentos apresentados pelo autor com vista à improcedência do pedido de suspensão da instância, e consequentemente, nos termos do disposto pelo art. 17º-E, nº 1 do C.I.R.E. na redacção da Lei 16/2012 de 20/04, decidiu suspender a instância até à conclusão do processo de revitalização da ré (fls. 37 a 39).
De tal despacho não foi interposto recurso.
Solicitada ulteriormente informação sobre o estado do processo de revitalização e sobre se no plano de recuperação se previu o prosseguimento das acções pendentes contra a empresa, foi documentada nos autos a sentença proferida naquele processo a homologar o Plano de Revitalização, datada de 8 de Julho de 2013 (certidão de fls. 48-49), bem como o Plano de Recuperação (fls. 54 e ss.).
Foi então proferida pelo tribunal a quo, com data de 17 de Março de 2014, a seguinte decisão: «Nos presentes autos de ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que B…, residente na Rua …, nº .., …, intentou contra C..., S.A., com sede na …, …., .º, Matosinhos, tendo sido aprovado e homologado o plano de recuperação da ré no âmbito do processo especial de revitalização, e não tendo sido previsto o prosseguimento das ações pendentes contra a empresa, nos termos do disposto pelo art. 17º-E, nº 1 do C.I.R.E., julgo a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do C.P.C.) Custas pela ré – art. 537º, nº 3 do C.P.C.
Valor da ação: € 37 430,16 (trinta e sete mil quatrocentos e trinta euros e dezasseis cêntimos).
[…]».
1.2.
O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Na sentença sob recurso, entendeu o Meretíssimo Tribunal “a quo”, ainda que não o refira de forma clara, que a acção declarativa intentada pelo apelante consubstancia uma acção para cobrança de dívidas.
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Isto porque se decidiu pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, por aplicação do que dispõe o art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE e nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC.
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Ora, salvo melhor opinião, discorda-se de tal decisão.
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Com efeito, a doutra decisão posta em crise não levou em conta que o que pretendia o ora apelante e ali Autor era a declaração e quantificação do seu direito de crédito.
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De facto, a acção declarativa intentada é o meio processual adequado e através do qual é possível, ao Apelante alegar e demosntrar factos susceptíveis de quantificar o seu crédito nos termos peticionados.
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Ou seja, não é certo que ao Apelante seja negada a possibilidade de quantificar o seu crédito e de ver o seu direito declarado, através da propositura da presente acção, 7. até porque, tal entendimento trouxe ao apelante, como consequência, o reconhecimento do seu crédito no âmbito do PER, apenas nos termos em que tal crédito foi indicado pela sociedade devedora, aqui Ré, delegando-se para esta instância diferente quantificação.
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Ainda salvo melhor opinião, estima o Apenate que, a ser relevante a pendência do processo especial de revitalização para efeitos de apreciação da presente acção, tal relevâncoia não pode sem mais ter, como aplicação prática, julgar a presente acção como uma mera acção de cobrança de dívidas, assim se abstendo o tribunal a quo de decidir o litígio.
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Ao enveredar por essa via, o tribunal aquo não atingiu o objectivo da compatibilização e harmonização do dever de administrar e fazer justiça como imperativo de raiz constitucional da certeza e segurança jurídicas.
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Ao ter decido da forma recorrida, julgando a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, a douta decisão recorrida operou violação da lei, maxime do disposto nos art.s 20.º da CRP, 17.º-E, n.º 1 do CIRE e art. 277.º, al. e) do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento à apelação, revogando-se a douta decisão recorrida e, em consequência, ordenando-se o prosseguimento dos autos em causa para prolação futura de sentença, consagrando-se dessa forma uma plena e sã justiça.” 1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O recurso foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo (fls. 87).
1.5.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta opinou pelo não provimento do recurso nos termos do douto Parecer de fls. 91-93 sobre o qual as partes se não pronunciaram.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* *2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões de...
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