Acórdão nº 22/13.1TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 22/13.1TTMTS.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório*1.1. B… instaurou em 8 de Janeiro de 2013 a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra C…, S.A.

, alegando factos que, na sua perspectiva, implicam o reconhecimento do direito ao pagamento de créditos laborais e da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Formulou, a final, o pedido de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 37.084,71, a título de créditos laborais emergentes da execução do contrato de trabalho e da sua cessação e compensação pela resolução com justa causa, prestações estas acrescidas de juros desde 15 de Outubro de 2012, data da resolução.

Designada data para audiência de partes, a R., invocando o facto de ter dado entrada a um processo especial de revitalização e de ter sido proferido despacho a nomear administrador judicial provisório em 15 de Janeiro de 2013, publicado no portal citius no dia seguinte, veio requerer a suspensão dos presentes autos ao abrigo do art. 17º-E, nº 1 do C.I.R.E.

O autor, opôs-se à requerida suspensão por entender que a presente acção não pode ser considerada uma acção para cobrança de dívida (fls. 33 a 35).

Foi então proferido despacho em 21 de Março de 2013 que concluiu pela improcedência dos argumentos apresentados pelo autor com vista à improcedência do pedido de suspensão da instância, e consequentemente, nos termos do disposto pelo art. 17º-E, nº 1 do C.I.R.E. na redacção da Lei 16/2012 de 20/04, decidiu suspender a instância até à conclusão do processo de revitalização da ré (fls. 37 a 39).

De tal despacho não foi interposto recurso.

Solicitada ulteriormente informação sobre o estado do processo de revitalização e sobre se no plano de recuperação se previu o prosseguimento das acções pendentes contra a empresa, foi documentada nos autos a sentença proferida naquele processo a homologar o Plano de Revitalização, datada de 8 de Julho de 2013 (certidão de fls. 48-49), bem como o Plano de Recuperação (fls. 54 e ss.).

Foi então proferida pelo tribunal a quo, com data de 17 de Março de 2014, a seguinte decisão: «Nos presentes autos de ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que B…, residente na Rua …, nº .., …, intentou contra C..., S.A., com sede na …, …., .º, Matosinhos, tendo sido aprovado e homologado o plano de recuperação da ré no âmbito do processo especial de revitalização, e não tendo sido previsto o prosseguimento das ações pendentes contra a empresa, nos termos do disposto pelo art. 17º-E, nº 1 do C.I.R.E., julgo a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do C.P.C.) Custas pela ré – art. 537º, nº 3 do C.P.C.

Valor da ação: € 37 430,16 (trinta e sete mil quatrocentos e trinta euros e dezasseis cêntimos).

[…]».

1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Na sentença sob recurso, entendeu o Meretíssimo Tribunal “a quo”, ainda que não o refira de forma clara, que a acção declarativa intentada pelo apelante consubstancia uma acção para cobrança de dívidas.

  1. Isto porque se decidiu pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, por aplicação do que dispõe o art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE e nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC.

  2. Ora, salvo melhor opinião, discorda-se de tal decisão.

  3. Com efeito, a doutra decisão posta em crise não levou em conta que o que pretendia o ora apelante e ali Autor era a declaração e quantificação do seu direito de crédito.

  4. De facto, a acção declarativa intentada é o meio processual adequado e através do qual é possível, ao Apelante alegar e demosntrar factos susceptíveis de quantificar o seu crédito nos termos peticionados.

  5. Ou seja, não é certo que ao Apelante seja negada a possibilidade de quantificar o seu crédito e de ver o seu direito declarado, através da propositura da presente acção, 7. até porque, tal entendimento trouxe ao apelante, como consequência, o reconhecimento do seu crédito no âmbito do PER, apenas nos termos em que tal crédito foi indicado pela sociedade devedora, aqui Ré, delegando-se para esta instância diferente quantificação.

  6. Ainda salvo melhor opinião, estima o Apenate que, a ser relevante a pendência do processo especial de revitalização para efeitos de apreciação da presente acção, tal relevâncoia não pode sem mais ter, como aplicação prática, julgar a presente acção como uma mera acção de cobrança de dívidas, assim se abstendo o tribunal a quo de decidir o litígio.

  7. Ao enveredar por essa via, o tribunal aquo não atingiu o objectivo da compatibilização e harmonização do dever de administrar e fazer justiça como imperativo de raiz constitucional da certeza e segurança jurídicas.

  8. Ao ter decido da forma recorrida, julgando a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, a douta decisão recorrida operou violação da lei, maxime do disposto nos art.s 20.º da CRP, 17.º-E, n.º 1 do CIRE e art. 277.º, al. e) do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento à apelação, revogando-se a douta decisão recorrida e, em consequência, ordenando-se o prosseguimento dos autos em causa para prolação futura de sentença, consagrando-se dessa forma uma plena e sã justiça.” 1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O recurso foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo (fls. 87).

1.5.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta opinou pelo não provimento do recurso nos termos do douto Parecer de fls. 91-93 sobre o qual as partes se não pronunciaram.

Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* *2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões de...

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