Acórdão nº 1424/13.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1424/13.9TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1.

B… instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, contra C…, Lda., alegando factos que, na sua perspectiva, implicam o reconhecimento do direito ao pagamento de créditos laborais e da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Formulou, a final, o pedido de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 18.414,00 a título de créditos laborais emergentes da execução do contrato de trabalho e da sua cessação e compensação pela resolução com justa causa, prestações estas acrescidas de juros.

Desenvolvendo-se diligências para citação da R. que se revelaram infrutíferas, veio entretanto a ser junta a fls. 57 e seguintes certidão demonstrativa de que a empregadora foi declarada insolvente através de sentença proferida no dia 18 de Dezembro de 2012, que transitou em julgado no dia 9 de Janeiro de 2013, proferida nos autos de Insolvência a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com o nº 1394/12.0TYVNG, a qual concluiu pela insuficiência do património da aludida sociedade para a satisfação das custas e dívidas previsíveis da massa insolvente (artigo 39.º, n.º 1 e 9 do CIRE) e não determinou a abertura do incidente de qualificação da insolvência por o entender injustificado.

Foi então proferida pelo tribunal a quo, com data de 12 de Maio de 2014, decisão que, por força daquela declaração de insolvência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “a) A autora, B..., em tempo, instaurou ação emergente de contrato de trabalho, contra C..., Lda., e onde reclama o reconhecimento e pagamento de créditos laborais e da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; b) Essa sociedade foi declarada insolvente em 18/12/2012, transitada em julgado em janeiro de 2013.

  1. Tendo a insolvência foi decretada com caracter limitado; ou seja sem os efeitos de uma insolvência com carácter pleno; nomeadamente, na ausência de reclamação de créditos; motivo pelo qual a presente ação se justifica e se legitima para o exercício dos direitos laborais da autora, e conforme é jurisprudência pacifica acerca desta matéria.

  2. Na douta sentença recorrida, confunde-se estes dois conceitos, ou seja refere-se que terá aplicação o arts. 128º, n.º 3, 130º e 141º, CIRE, quando os mesmos não tem aplicação ao caso em concreto, mas sim se estivéssemos perante uma insolvência com carácter pleno, o que não sucede.

  3. Ou seja, mesmo o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência a que se faz referência na douta sentença tem apenas aplicação aos efeitos da não reclamação de créditos no âmbito de um processo de insolvência com carácter pleno (onde existem reclamações).

  4. A sociedade/ ré foi declarada insolvente com caráter limitado/ restrito, o que significa que a Ré não fica privada dos poderes de administração e disposição do seu património (que existia à data e continuará a existir), nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência.

  5. Assim, quem tem a administração dos bens é o administrador da devedora (gerência) e não o Administrador de Insolvência que cessou as suas funções.

  6. A presente ação declarativa terá de prosseguir não existindo qualquer obstáculo legal à prossecução da mesma contra a devedora originária, e nem sequer se pode falar de uma qualquer massa insolvente, uma vez que esta também inexiste.

  7. Como bem se refere no douto Acórdão do TR Coimbra, in Proc. 5517/08.6TBLRA.C1, em 03/05/2011: “Tendo a sentença de declaração de insolvência carácter limitado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, não há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em acção executiva pendente contra o insolvente que, por isso, poderá prosseguir os seus ulteriores termos na busca da existência (se os houver) de bens penhoráveis”; j) Semelhante entendimento, teve-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in Proc. 1116/08.0TBCBR-A.C1, de 14/04/2009, entre muitos outros.

  8. Veja-se ainda o recentíssimo douto Acórdão do TR Porto, in Proc. 90/12.0TTSTS.P1, de 19/05/2014, cujo sumário reza o seguinte: “- Inexiste, qualquer violação do caso julgado, não se verificando, por outro lado, qualquer efeito preclusivo, pela circunstância de o Autor não ter reclamado no processo de insolvência, parte do seu crédito, vencido antes da declaração da insolvência da recorrente, uma vez que nada o impede, após o encerramento daquele processo, de exercer o seu direito em acção proposta contra a Ré, que entretanto iniciou a sua actividade. II - Da interpretação conjugada dos artigos 90º, 217º, nº 1, alíneas a) e c) e 233º, nº 1, todos do CIRE nada impede que o credor possa reclamar, após o encerramento do processo de insolvência, o seu crédito. Se assim não fosse, estaríamos perante uma exoneração do passivo restante implícita, cuja não tem cobertura legal. III -Sendo a reclamação de créditos um ónus (artigo 128º, nº 3 do CIRE), está na disponibilidade do credor de a fazer ou não. Se a não fizer, ou seja, caso não reclame os seus créditos ou apenas parte deles, a consequência é que tais créditos não podem ser considerados para efeitos de pagamento no processo de insolvência “restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor”. IV -O CIRE não determina que o credor da insolvência que no âmbito do processo de insolvência não reclamou o seu crédito, fique impedido, numa fase posterior, e já fora desse mesmo âmbito, de o fazer em acção própria. A sua inércia não implica a renúncia ao crédito. Ao não reclamar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência corre os riscos inerentes a essa mesma não reclamação, já que pode deixar de ter a possibilidade de fazer essa reclamação numa fase posterior. V -Além do mais devemos levar em consideração que estamos perante um credor, cujos créditos derivam da relação laboral que ainda mantem com a sociedade que se apresentou e foi declarada insolvente. Tais créditos têm, cada vez mais, uma função alimentar, não só do trabalhador, mas também da sua família (cfr. artigo 84º, nº 3 do CIRE), sendo os mesmos, durante a vigência do contrato de trabalho irrenunciáveis. E tanto assim é que os mesmos apenas prescrevem passado um ano sobre a extinção da relação laboral (artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho). VI -Sendo assim, inexistindo no âmbito do CIRE, qualquer norma impeditiva de que o credor laboral possa numa fase posterior ao encerramento do processo de insolvência reclamar os seus créditos, não vislumbramos, que princípios inerentes a este processo (de insolvência), se possam sobrepor aos princípios reguladores das normas laborais acima elencadas, máxime, que a não reclamação de créditos no âmbito daquele processo determine uma espécie de renúncia dos créditos dos trabalhadores, nomeadamente quando a relação laboral se encontra intacta.” l) E o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, in Proc. 1281/13.5TBPRD.P1, 03/04/2014, em que se refere: “O encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens (…) não importa a extinção da acção executiva instaurada depois desse encerramento.” m) In casu, acompanha também a n/ pretensão o bem fundamentado no douto Acórdão do TR Porto, in Proc. 960/10.3TVPRT.P1, e 30/05/2013, em que se refere: “As coisas poder-se-iam passar de forma diferente, perante as situações a que alude o artº 39º, casos em que juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente...

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