Acórdão nº 80/13.9TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 80/13.9TTSTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 806) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 08.02.2013 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou contra C…, LDA.
, ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja: “a)- declarada a ilicitude do despedimento efetuado pela Ré ao Autor no dia 21/05/2012; b)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 2.817,05 a título de indemnização pelo despedimento; c)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 225,36 a título de férias não gozadas pelo Autor; d)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 563,40 a título de subsídio de férias e subsídio de Natal; e)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 338,00, correspondente a 3 dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato; f)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 500,00 a título de danos não patrimoniais; - Valores acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que tais montantes eram devidos (21/05/2012) até integral pagamento, e deduzidos dos montantes já pagos pela Ré ao Autor (€ 3.512,02).” Para tanto, e em síntese, alegou que: Aos 21.04.2014, celebrou com a Ré o contrato de trabalho a termo certo de seis meses, para o exercício das funções de motorista distribuidor, mediante a retribuição mensal de €563,41, constando como data de início de tal contrato a de 21.04.2012 e termo em 21.05.2012 e, como período experimental, o de 30 dias, muito embora, aquando dessa celebração, já se encontrasse ao serviço da ré há cerca de uma semana.
No dia 21.05.2012, a Ré comunicou-lhe que tal contrato de trabalho cessaria nesse dia e no período experimental, altura em que lhe foi entregue declaração de situação de desemprego, de onde consta essa mesma data de 21/05/2012 como data da cessação do contrato.
Acontece, que a comunicação da cessação do contrato, nessa data, ocorreu já após o decurso do período experimental, pelo que o despedimento do autor é ilícito, com as consequências legais decorrentes do disposto no art. 393º, nº 2, al. a), do CT, ou seja, no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a qual não pode ser inferior ao que o A. deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (ou seja, até 10.10.2012), no montante de €2.817,05 (€563.41 x 5).
Tem ainda direito às quantias reclamadas a título de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal, bem como, nos termos do art. 344º do CT, à de €338,00.
Alega ainda que depois do sucedido recebeu cartas da ré, a que deu resposta, e cujas cópias se encontram juntas aos autos, no sentido de que teria havido lapso nos serviços da ré, pelo que o contrato de trabalho do autor não havia cessado, o que só sucederia em 20 de Outubro de 2012, caso não fosse renovado, o que mais tarde lhe foi comunicado, havendo-lhe, já após ter-lhe sido concedido o respetivo subsídio de desemprego, feito várias transferências para a conta bancária do A., no total de €3.512,02.
A tudo isso sempre se opôs o autor, que entende não assistir razão à ré, estando inclusivamente a receber já subsídio de desemprego, razão pela qual não considerava os valores que a ré havia creditado na sua conta bancária como retribuição (o que sempre pressuporia a prestação de trabalho, que não ocorreu) mas antes parte da indemnização prevista na Lei, devendo tais valores ser descontados aos que o autor tem direito a receber.
A Ré contestou alegando em síntese que: efetivamente entregou ao A. em 21 de Maio de 2012, declaração de situação de desemprego, indicando a cessação de contrato de trabalho por denúncia, no período experimental, o que se deveu, todavia, a mero lapso, reconhecido pela ora contestante naquele mesmo dia, tendo, na sequência, informado o autor que tal declaração de despedimento devia ser dada sem efeito, razão pela qual se devia apresentar ao trabalho e retomar a atividade. O autor não mais retomou a sua atividade até ao final do contrato, nem compareceu no seu local de trabalho, tendo a ré, todavia, pago todas as retribuições a que o mesmo tinha direito, até final do contrato, no montante global de €3.512,02.
Deste modo, sempre terá de se concluir que o autor recebeu indevidamente o subsídio de desemprego da Segurança Social, o que determina a exigência de devolver à Segurança Social os montantes indevidamente recebidos àquele título.
Invocando o art. 325º e segs. do CPC requereu a intervenção principal provocada do Centro Distrital de Segurança Social do Porto como auxiliar da ora contestante, a fim de reclamar, querendo, os montantes que o autor alegada e indevidamente terá recebido, a título de subsídio de desemprego.
O A. respondeu nos termos constantes de fls. 78 e segs, aí ampliando o pedido formulado nos termos do qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe: a) €1.000,00 a título de danos não patrimoniais, conforme alegado nos artigos 2ª a 7ª antecedentes; b) o valor que se vier a liquidar em incidente posterior à sentença, conforme alegado nos artigos 8º a 11º antecedentes; tudo com juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da ampliação do pedido até integral pagamento.
Para tanto alegou que devido ao facto de a Ré ter comunicado à Segurança Social – embora falsamente – que o autor se encontrava a receber remunerações, veio esta a comunicar ao A. a suspensão do subsídio de desemprego que se encontrava a receber, a partir de Março de 2013, até que a situação fosse esclarecida. Ora, tal situação – “que não teria sucedido se a ré não tivesse falsamente comunicado à Segurança Social que o autor se encontrava ao seu serviço” - tem causado elevadíssimos danos ao autor, desde logo de natureza moral (“impossibilidade de fazer face aos seus encargos e tendo de recorrer a ajudas de familiares para poder sobreviver, bem como sua esposa e um filho de tenra idade, o que deixa o A. completamente transtornado e revoltado, para além de lhe causar perdas de sono, irritação e grande instabilidade emocional”) que merecem a tutela do direito e que acrescem aos já alegados na p.i., devendo os mesmos ser compensados com valor nunca inferior a € 1.000,00.
Por outro lado, tendo em conta que tal situação apenas ocorreu pelo facto de a Ré ter feito a falsa comunicação à Segurança Social de que o A. se encontrava ao seu serviço, a Ré deverá também ser condenada a pagar-lhe os valores que o mesmo vier a deixar de receber da Segurança Social até que a situação seja regularizada naquela entidade, razão pela qual deverá a Ré ser também condenada a pagar ao Autor o valor que se vier a liquidar em incidente posterior à sentença relativamente a tais danos, por tal montante ser ainda neste momento ilíquido.
A Ré respondeu à matéria da ampliação, alegando em síntese: o que já consta da contestação; mesmo que se considerasse ilícita a cessação do contrato, a Ré pagou ao A. tudo quanto seria devido até à cessação do contrato, concretamente a indemnização a que se reporta o art. 393º, nº 2, al. a), do CT, o que inviabiliza os invocados danos não patrimoniais com fundamento na impossibilidade de fazer face aos encargos do dia a dia; tendo recebido todas as remunerações não as pode cumular com o subsídio de desemprego. Conclui pela improcedência da ampliação.
Após a realização de diversas diligências, mormente junto da Segurança Social, aos 13.05.2014 veio a ser proferida a decisão de fls. 140 a 151, nos termos da qual se indeferiu o pedido de intervenção da Segurança Social, e se julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência se decidiu: “a)- Declarar a ilicitude do despedimento efectuado pela Ré ao Autor no dia 21/05/2012; b)- Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de 2.817,05 euros a título de indemnização pelo seu ilícito despedimento; c)- Condenar a Ré a pagar ao Autor os proporcionais referentes ao trabalho prestado, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, no valor global de 788,76 euros; d)- Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de 500,00 euros a título de danos não patrimoniais; e) Aos valores em causa, de b-) a c-), acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data em que tais montantes eram devidos (21/05/2012) até integral pagamento, e deduzidos dos montantes já pagos pela Ré ao Autor, no valor apurado de 3.512,02 euros; f-) Mais se condena a ré a pagar ao autor os valores - que o mesmo deixou de receber da Segurança Social, ou tenha, eventualmente, de restituir à Segurança Social, por força das prestações de desemprego que recebeu a partir de Maio/2012 até Outubro/2012, desde que tal ocorra, em consequência e exclusivamente, por força da ilícita comunicação da ré àquela entidade, de que o autor estaria a trabalhar para si – e a que acrescerão todos os custos que o autor tenha de despender para fazer valer os seus direitos junto da Segurança Social e assim repor as prestações sociais a que teria direito por força desta questão - o que se remete para liquidação posterior.” Mais fixou à ação, “para efeito de custas”, o valor de €5.443,81, não tendo sido proferida decisão em matéria de custas.
Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso (provimento quanto ao segmento decisório em que condenou a ré a pagar ao A. a indemnização por danos não patrimoniais e não provimento quanto ao demais).
Sobre tal parecer pronunciaram-se as partes, concordando com o mesmo na parte em que lhes é favorável e discordando na parte em que o não é.
Foi dado, pela relatora, cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, do CPC/2013.
*II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª...
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