Acórdão nº 80/13.9TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 80/13.9TTSTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 806) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 08.02.2013 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou contra C…, LDA.

, ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja: “a)- declarada a ilicitude do despedimento efetuado pela Ré ao Autor no dia 21/05/2012; b)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 2.817,05 a título de indemnização pelo despedimento; c)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 225,36 a título de férias não gozadas pelo Autor; d)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 563,40 a título de subsídio de férias e subsídio de Natal; e)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 338,00, correspondente a 3 dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato; f)- condenada a Ré a pagar ao Autor o valor de € 500,00 a título de danos não patrimoniais; - Valores acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que tais montantes eram devidos (21/05/2012) até integral pagamento, e deduzidos dos montantes já pagos pela Ré ao Autor (€ 3.512,02).” Para tanto, e em síntese, alegou que: Aos 21.04.2014, celebrou com a Ré o contrato de trabalho a termo certo de seis meses, para o exercício das funções de motorista distribuidor, mediante a retribuição mensal de €563,41, constando como data de início de tal contrato a de 21.04.2012 e termo em 21.05.2012 e, como período experimental, o de 30 dias, muito embora, aquando dessa celebração, já se encontrasse ao serviço da ré há cerca de uma semana.

No dia 21.05.2012, a Ré comunicou-lhe que tal contrato de trabalho cessaria nesse dia e no período experimental, altura em que lhe foi entregue declaração de situação de desemprego, de onde consta essa mesma data de 21/05/2012 como data da cessação do contrato.

Acontece, que a comunicação da cessação do contrato, nessa data, ocorreu já após o decurso do período experimental, pelo que o despedimento do autor é ilícito, com as consequências legais decorrentes do disposto no art. 393º, nº 2, al. a), do CT, ou seja, no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a qual não pode ser inferior ao que o A. deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (ou seja, até 10.10.2012), no montante de €2.817,05 (€563.41 x 5).

Tem ainda direito às quantias reclamadas a título de férias não gozadas e de subsídios de férias e de Natal, bem como, nos termos do art. 344º do CT, à de €338,00.

Alega ainda que depois do sucedido recebeu cartas da ré, a que deu resposta, e cujas cópias se encontram juntas aos autos, no sentido de que teria havido lapso nos serviços da ré, pelo que o contrato de trabalho do autor não havia cessado, o que só sucederia em 20 de Outubro de 2012, caso não fosse renovado, o que mais tarde lhe foi comunicado, havendo-lhe, já após ter-lhe sido concedido o respetivo subsídio de desemprego, feito várias transferências para a conta bancária do A., no total de €3.512,02.

A tudo isso sempre se opôs o autor, que entende não assistir razão à ré, estando inclusivamente a receber já subsídio de desemprego, razão pela qual não considerava os valores que a ré havia creditado na sua conta bancária como retribuição (o que sempre pressuporia a prestação de trabalho, que não ocorreu) mas antes parte da indemnização prevista na Lei, devendo tais valores ser descontados aos que o autor tem direito a receber.

A Ré contestou alegando em síntese que: efetivamente entregou ao A. em 21 de Maio de 2012, declaração de situação de desemprego, indicando a cessação de contrato de trabalho por denúncia, no período experimental, o que se deveu, todavia, a mero lapso, reconhecido pela ora contestante naquele mesmo dia, tendo, na sequência, informado o autor que tal declaração de despedimento devia ser dada sem efeito, razão pela qual se devia apresentar ao trabalho e retomar a atividade. O autor não mais retomou a sua atividade até ao final do contrato, nem compareceu no seu local de trabalho, tendo a ré, todavia, pago todas as retribuições a que o mesmo tinha direito, até final do contrato, no montante global de €3.512,02.

Deste modo, sempre terá de se concluir que o autor recebeu indevidamente o subsídio de desemprego da Segurança Social, o que determina a exigência de devolver à Segurança Social os montantes indevidamente recebidos àquele título.

Invocando o art. 325º e segs. do CPC requereu a intervenção principal provocada do Centro Distrital de Segurança Social do Porto como auxiliar da ora contestante, a fim de reclamar, querendo, os montantes que o autor alegada e indevidamente terá recebido, a título de subsídio de desemprego.

O A. respondeu nos termos constantes de fls. 78 e segs, aí ampliando o pedido formulado nos termos do qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe: a) €1.000,00 a título de danos não patrimoniais, conforme alegado nos artigos 2ª a 7ª antecedentes; b) o valor que se vier a liquidar em incidente posterior à sentença, conforme alegado nos artigos 8º a 11º antecedentes; tudo com juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da ampliação do pedido até integral pagamento.

Para tanto alegou que devido ao facto de a Ré ter comunicado à Segurança Social – embora falsamente – que o autor se encontrava a receber remunerações, veio esta a comunicar ao A. a suspensão do subsídio de desemprego que se encontrava a receber, a partir de Março de 2013, até que a situação fosse esclarecida. Ora, tal situação – “que não teria sucedido se a ré não tivesse falsamente comunicado à Segurança Social que o autor se encontrava ao seu serviço” - tem causado elevadíssimos danos ao autor, desde logo de natureza moral (“impossibilidade de fazer face aos seus encargos e tendo de recorrer a ajudas de familiares para poder sobreviver, bem como sua esposa e um filho de tenra idade, o que deixa o A. completamente transtornado e revoltado, para além de lhe causar perdas de sono, irritação e grande instabilidade emocional”) que merecem a tutela do direito e que acrescem aos já alegados na p.i., devendo os mesmos ser compensados com valor nunca inferior a € 1.000,00.

Por outro lado, tendo em conta que tal situação apenas ocorreu pelo facto de a Ré ter feito a falsa comunicação à Segurança Social de que o A. se encontrava ao seu serviço, a Ré deverá também ser condenada a pagar-lhe os valores que o mesmo vier a deixar de receber da Segurança Social até que a situação seja regularizada naquela entidade, razão pela qual deverá a Ré ser também condenada a pagar ao Autor o valor que se vier a liquidar em incidente posterior à sentença relativamente a tais danos, por tal montante ser ainda neste momento ilíquido.

A Ré respondeu à matéria da ampliação, alegando em síntese: o que já consta da contestação; mesmo que se considerasse ilícita a cessação do contrato, a Ré pagou ao A. tudo quanto seria devido até à cessação do contrato, concretamente a indemnização a que se reporta o art. 393º, nº 2, al. a), do CT, o que inviabiliza os invocados danos não patrimoniais com fundamento na impossibilidade de fazer face aos encargos do dia a dia; tendo recebido todas as remunerações não as pode cumular com o subsídio de desemprego. Conclui pela improcedência da ampliação.

Após a realização de diversas diligências, mormente junto da Segurança Social, aos 13.05.2014 veio a ser proferida a decisão de fls. 140 a 151, nos termos da qual se indeferiu o pedido de intervenção da Segurança Social, e se julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência se decidiu: “a)- Declarar a ilicitude do despedimento efectuado pela Ré ao Autor no dia 21/05/2012; b)- Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de 2.817,05 euros a título de indemnização pelo seu ilícito despedimento; c)- Condenar a Ré a pagar ao Autor os proporcionais referentes ao trabalho prestado, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, no valor global de 788,76 euros; d)- Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de 500,00 euros a título de danos não patrimoniais; e) Aos valores em causa, de b-) a c-), acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data em que tais montantes eram devidos (21/05/2012) até integral pagamento, e deduzidos dos montantes já pagos pela Ré ao Autor, no valor apurado de 3.512,02 euros; f-) Mais se condena a ré a pagar ao autor os valores - que o mesmo deixou de receber da Segurança Social, ou tenha, eventualmente, de restituir à Segurança Social, por força das prestações de desemprego que recebeu a partir de Maio/2012 até Outubro/2012, desde que tal ocorra, em consequência e exclusivamente, por força da ilícita comunicação da ré àquela entidade, de que o autor estaria a trabalhar para si – e a que acrescerão todos os custos que o autor tenha de despender para fazer valer os seus direitos junto da Segurança Social e assim repor as prestações sociais a que teria direito por força desta questão - o que se remete para liquidação posterior.” Mais fixou à ação, “para efeito de custas”, o valor de €5.443,81, não tendo sido proferida decisão em matéria de custas.

Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso (provimento quanto ao segmento decisório em que condenou a ré a pagar ao A. a indemnização por danos não patrimoniais e não provimento quanto ao demais).

Sobre tal parecer pronunciaram-se as partes, concordando com o mesmo na parte em que lhes é favorável e discordando na parte em que o não é.

Foi dado, pela relatora, cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, do CPC/2013.

*II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª...

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